de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Respeitante a Obras e Investimentos Iniciados na Vigência do Plano de Fomento em Cabo Verde assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DE CABO
VERDE RESPEITANTE A OBRAS E INVSTIMENTOS INICIADOS NA VIGÊNCIA
DO PLANO DE FOMENTO EM CABO VERDE.
Considerando que o Governo de Cabo Verde solicitou a execução até final das obras e investimentos mencionados;Considerando que as referidas obras e investimentos estão em curso e se encontravam inscritos nos antigos planos de fomento;
Considerando que, satisfazendo a solicitação do Governo de Cabo Verde, o Governo Português contribuirá, na actual conjuntura, de modo significativo para o desenvolvimento sócio-económico de Cabo Verde;
Considerando a necessidade de fortalecer e impulsionar as relações de boa amizade existentes entre ambos os países;
Considerando o espírito informador dos Acordos já estabelecidos sobre cooperação e na intenção de os concretizar:
Acordam as Partes contratantes no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo Português declara assumir as responsabilidades com os encargos financeiros decorrentes das obras e investimentos em causa.
ARTIGO 2.º
O Governo Português compromete-se a proceder à liquidação dos encargos referidos, nos seguintes termos:1 - Tendo por base o estatuído nos contratos de adjudicação, Portugal pagará até aos seguintes valores máximos, que incluem já previsão para revisão de preços:
... Milhões de escudos Porto da Praia ... 58 Hospital de S. Vicente ... 10 Dessalinização de S. Vicente ... 30 Aviões ... 73 Aeroporto de Amílcar Cabral (resgate daconcessão do hotel e obras) ... 20 Sistema «Troppo» de telecomunicações ... 1 Total ... 192 2 - A liquidação das contas de empreiteiros e fornecedores será feita directamente pelo Governo Português.
3 - Relativamente às obras do porto da Praia, o Governo Português assumirá as responsabilidades correspondentes às situações da empreitada a partir de 1 de Janeiro de 1976.
4 - Relativamente às obras do Hospital de S. Vicente, considerando que são executadas por empreiteiro cabo-verdiano, um terço do respectivo montante global será adiantado mediante solicitação do Governo de Cabo Verde; os restantes dois terços serão liquidados mediante solicitação fundamentada do Governo de Cabo Verde.
ARTIGO 3.º
Quanto à solicitação relativa ao sistema de telecomunicações, o Governo Português aceita assumir um encargo suplementar até ao montante de 16000 contos se a obra a que se destina vier a ser executada por empresa portuguesa, precedendo acordo do Governo Português nos termos do respectivo contrato.
ARTIGO 4.º
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.Feito na cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.