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Decreto 524-G/76, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Geral sobre Migração entre Portugal e Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto-Lei 524-G/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral sobre Migração entre Portugal e Cabo Verde assinado em 16 de Fevereiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Assinado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO GERAL SOBRE MIGRAÇÃO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE

No prosseguimento de uma política comum de amizade e de cooperação entre os povos de Portugal e de Cabo Verde;

Tendo em apreço a declaração de intenções expressa pelo Governo Português no artigo 13.º do Acordo de Lisboa, celebrado em 19 de Dezembro de 1974;

Conscientes da necessidade de regular as relações emergentes do exercício e actividades profissionais num país por nacionais do outro e na sequência dos princípios que, em matéria de migração, foram formuladas na Delegação conjunta de Junho de 1975:

Portugal e Cabo Verde acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

Cada uma das Partes contratantes compromete-se a não permitir qualquer pressão no sentido de obrigar os nacionais da outra Parte a permanecerem no país de acolhimento ou a regressarem ao país de origem.

ARTIGO 2.º

1. As Partes contratantes suportarão as despesas de repatriamento dos respectivos imigrantes que, residindo no território do país de acolhimento à data da independência de Cabo Verde, desejem regressar ao país de origem.

2. Aos trabalhadores imigrantes repatriados nos termos do número anterior será, ainda, atribuído pelo país de imigração um subsídio no valor de 80$00 diários se aqueles não auferirem meios de subsistência, pelo prazo máximo de seis meses, a partir da data do desembarque.

3. O pagamento das despesas e do subsídio a que se referem os números anteriores pelas Partes contratantes só terá lugar desde que se prove a incapacidade financeira dos imigrantes.

4. Cada uma das Partes contratantes obriga-se a dar conhecimento das acções de repatriamento à outra Parte, devendo a respectiva Embaixada prestar a necessária colaboração, designadamente no que respeita à perfeita identificação dos imigrantes e prova da sua incapacidade financeira.

ARTIGO 3.º

1. O nacional de cada uma das Partes contratantes que se desloque ao território da outra para trabalhar, a partir da data da independência de Cabo Verde, terá de apresentar documento comprovativo da existência de emprego, passado pelo Ministério do Trabalho ou organismo congénere do país de imigração.

2. Se não for dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, o país de imigração determinará o seu retorno ao país de origem dando conhecimento prévio do facto, com indicação dos motivos, à outra Parte, a cargo de quem ficarão as correspondentes despesas.

ARTIGO 4.º

Enquanto não forem celebrados acordos bilaterais específicos, cada uma das Partes contratantes compromete-se a não restringir, no seu território, a aplicação da sua legislação aos nacionais da outra Parte, designadamente em matéria de trabalho e de segurança social.

ARTIGO 5.º

1. As Partes contratantes assumem o compromisso de estabelecer, imediatamente, contactos através das entidades competentes, com vista à celebração de um acordo sobre segurança social.

2. Até à entrada em vigor do referido acordo, serão aplicáveis as normas de cooperação já adoptadas, nomeadamente as estabelecidas sobre acção médico-social.

ARTIGO 6.º

1. Verificados os pressupostos legais, mantém-se o direito ao abono de família, relativamente aos beneficiários cabo-verdianos e portugueses cujos familiares já tivessem aquele direito à data da independência de Cabo Verde e continuem a residir no território de Cabo Verde e de Portugal, respectivamente.

2. São considerados familiares, para efeitos do número anterior, as pessoas designadas como tal na legislação de previdência do País que atribui a prestação.

ARTIGO 7.º

O Estado Português, a solicitação do Estado de Cabo Verde, efectuará diligências tendentes à protecção dos nacionais deste último, que emigraram para países com os quais Portugal tenha celebrado convenções de segurança social que abrangiam aqueles nacionais, nos assuntos emergentes da sua aplicação.

ARTIGO 8.º

Para efeitos de segurança social, sem prejuízo do que, sobre a matéria seja especificamente legislado, os documentos apresentados pelos migrantes cabo-verdianos e portugueses às autoridades competentes do Estado de acolhimento produzirão efeito, como se fossem apresentados às autoridades correspondentes do país de origem.

ARTIGO 9.º

1. Quando as Partes contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.

2. As transferências resultantes dessa obrigação efectuar-se-ão conforme os acordos de pagamento vigentes entre ambas as Partes ou conforme os mecanismos fixados de comum acordo, para esse fim.

ARTIGO 10.º

Para execução das normas do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes contratantes comunicarão directamente entre si e com os interessados ou seus representantes legais.

ARTIGO 11.º

Com vista à aplicação deste Acordo, as autoridades competentes das Partes contratantes designarão os organismos ou serviços de ligação que considerarem necessários.

ARTIGO 12.º

1. Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.

2. Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de seis meses a contar do início das negociações, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição será determinada de comum acordo entre as Partes. A comissão arbitral deverá resolver os diferendos, tendo em conta os princípios fundamentais e o espírito do presente Acordo. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá a duração de um ano, sendo tacitamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos se não for denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de três meses.

Feito em Lisboa, em 16 de Fevereiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José de M. S. Gomes Mota.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Osvaldo Lopes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524-G/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Acordo Geral sobre Migração entre Portugal e Cabo Verde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - DECLARAÇÃO DD8242 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificados os sumários dos decretos publicados no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 5 de Julho de 1976.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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