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Rectificação 342/2004 - AP, de 25 de Maio

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Texto do documento

Rectificação 342/2004 - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que o edital 110/2004 (2.ª série) - AP, relativo ao projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas, publicado no apêndice n.º 22, da 2.ª série, n.º 40, no dia 17 de Fevereiro de 2004, foi publicado com inexactidão, pelo que se rectifica o mesmo, nos seguintes pontos:

Assim, onde se lê:

Capítulo I, artigo 1.º - "[...] Liquidação de Taxas do município [...]"

Capítulo I, artigo 3.º, alínea a) - "[...] Regime Jurídico da [...] Decreto-Lei 155/99 [...]"

Capítulo III, artigo 15.º, n.º 3 - "[...] Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique [...] como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro, para o que deve preencher o impresso [...] do presente Regulamento."

Capítulo III, artigo 16.º, n.º 3, alínea a) - "[...] Deverá constar do processo, uma planta com todos os arruamentos [...] efeitos de aplicação do anexo III - toponímia:"

Capítulo V, secção II, artigo 37.º, n.º 2 - "[...] mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início de ocupação."

Capítulo VI - Das obras - artigo 44.º, alínea b) - "Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de número de polícia, devendo a sua colocação obedecer ao anexo III do presente Regulamento."

Alínea c) - "Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de placa toponímica, sempre que o local de assentamento esteja definido [...] nos termos do anexo III do presente Regulamento."

Artigo 45.º, n.º 1, alínea d) - "Consideram-se parte da obra de urbanização, o fornecimento e o assentamento de marcos e placas toponímicas, [...] localizadas de acordo com o projecto aprovado:"

Artigo 46.º, n.º 3 - "[...] quaisquer trabalhos que os possam danificar ou por em causa."

Quadro V - Nota - "[...] aos quais se aplicará os valores do n.º 4."

Quadro VIII, n.º 2 - "[...] nos termos do artigo 19.º, n.º 3, deste Regulamento, por metro quadrado ou fracção"

9 - "Licença para a instalação ou ampliação [...] metro quadrado ou fracção"

7.1 - "Renovação das licenças a título precário [...] ou fracção."

Quadro IX - Emissão de alvará de licença parcial, "1 - Emissão de licença parcial - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva"

Quadro XI - Prorrogações - "3 - Prorrogação do prazo [...] mês ou fracção"

Quadro XII - Informação prévia - "3 - Pedido de informação prévia [...] de edificação"

"4 - Pedido de informação prévia de carácter genérico"

"5 - Pedido de informação prévia [...] de operações de modelação de terrenos que impliquem [...] fins agrícolas"

Quadro XXI - Assuntos administrativos - "2 - Outros averbamentos não especialmente previstos"

"23 - Afixação de editais relativos [...] de interesse público, cada"

Anexo II - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Liquidação de Taxas - Informação Cartográfica, 4 - "A planta de síntese de uma operação [...] fundamental (anexo III):"

Catálogo de objectos - "Elaboração da planta síntese de projectos de loteamento urbanos"

deve ler-se:

Capítulo I, artigo 1.º - "Liquidação de Taxas do Município [...]"

Capítulo I, artigo 3.º, alínea a) - "[...] Regime Jurídico da [...] Decreto-Lei 555/99 [...]"

Capítulo III, artigo 15.º, n.º 3 - "[...] Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique [...] como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro."

Capítulo III, artigo 16.º, n.º 3, alínea a) - "[...] Deverá constar do processo, uma planta com todos os arruamentos, espaços públicos e delimitação de lotes."

Capítulo V, secção I, artigo 31.º, n.º 1 - "O pedido é dirigido sob a forma de requerimento escrito, ao presidente da Câmara [...]"

Capítulo V, secção II, artigo 37.º, n.º 2 - "[...] mediante requerimento dirigido ao seu presidente com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início de ocupação."

Capítulo VI - Das obras - artigo 44.º, alínea b) - "Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de número de polícia."

Alínea c) - "Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de placa toponímica, sempre que o local de assentamento esteja definido em loteamento ou projecto aprovado."

Artigo 45.º, n.º 1, alínea d) - "Consideram-se parte da obra de urbanização, o fornecimento e o assentamento de marcos e placas toponímicas."

Artigo 46.º, n.º 3 - "[...] quaisquer trabalhos que os possam danificar ou pôr em causa."

Quadro V - Nota - "[...] aos quais se aplicará os valores do n.º 4."

Quadro VIII, n.º 2 - "[...] nos termos do artigo 19.º, n.º 3, deste Regulamento, por metro quadrado ou fracção"

4 - "Licença para a instalação ou ampliação [...] metro quadrado ou fracção"

4.1 - "Renovação das licenças a título precário [...] ou fracção."

Quadro IX - Emissão de alvará de licença parcial - "Emissão de licença parcial - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva"

Quadro XI - Prorrogações - "2 - Prorrogação do prazo [...] mês ou fracção"

Quadro XII - Informação prévia - "2 - Pedido de informação prévia [...] de edificação"

"3 - Pedido de informação prévia de carácter genérico"

"4 - Pedido de informação prévia [...] de operações de remodelação de terrenos que impliquem [...] fins agrícolas"

Quadro XXI - Assuntos administrativos - "2 - Outros averbamentos não especialmente previstos"

(23 - A linha foi eliminada.)

Anexo II - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Liquidação de Taxas - Informação cartográfica - 4 - "A planta de síntese de uma operação [...] fundamental."

Catálogo de objectos - "Elaboração da planta síntese de projectos de loteamentos urbanos"

14 de Abril de 2004. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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