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Despacho 10204/2004, de 24 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 204/2004 (2.ª série). - O quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, republicado na íntegra em anexo ao despacho 13 323/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 29 de Junho de 2000, foi, entretanto, alterado pelos despachos n.os 16 912/2000 (2.ª série), 7481/2002 (2.ª série) e 12 297/2003 (2.ª série), publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 21 de Agosto de 2000, de 10 de Abril de 2002 e de 27 de Junho de 2003.

Às alterações acima mencionadas acrescem as que resultaram da revisão das carreiras de informática, da extinção e fusão de algumas categorias de pessoal auxiliar dos Serviços de Acção Social universitários e da extinção de um lugar da categoria de auxiliar de alimentação, operadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, pelo Decreto Regulamentar 2/2002, de 15 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio. Acrescem ainda as alterações que foram introduzidas pelas resoluções n.os 35/2003, publicada em 16 de Maio, e 32/2004, do Senado Universitário da Universidade do Minho, que alteraram parcialmente o Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho.

Para além das alterações acima referidas, importa introduzir alguns ajustamentos adicionais ao quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social universitários, tendo em vista a melhor adequação às necessidades do funcionamento equilibrado da instituição, designadamente em matéria de promoções e admissões.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da mesma lei, e ainda da alínea f) do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 119, de 23 de Maio de 2000, determino:

A extinção e criação dos lugares constantes do anexo I do presente despacho, correspondentes a uma alteração do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho;

A republicação integral do referido quadro de pessoal, conforme consta do anexo II do presente despacho.

26 de Abril de 2004. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

(ver documento original)

ANEXO III

Pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho em regime de contrato individual de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto Regulamentar 2/2002 - Ministério da Educação

    Procede à revalorização das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior, bem como do Estádio Universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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