de 23 de Outubro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos de freguesias dos municípios de Gouveia e Seia.Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF.
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto:
Manda o Govern, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Alfátima (ZIF n.º 7, processo 08/06-DGRF), com a área de 2582,30 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Moimenta da Serra, Mangualde da Serra, Aldeias, Paços da Serra, Santa Marinha, Seia e Sabugueiro, municípios de Gouveia e Seia.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Alfátima é assegurada pela URZE - Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela, com o número de pessoa colectiva 504495160, com sede na Rua da Cidade da Guarda, Edifício da Estação de Camionagem, rés-do-chão, 6290-361 Gouveia.
3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Outubro de 2007.
(ver documento original)