de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Aos trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local ou regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público só será permitido o abono de senhas de presença, devidas por força de lei pela participação em reuniões, desde que estas se realizem fora das horas de serviço.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da respectiva pasta, ouvidos, quando necessário, os Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.