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Decreto-lei 517/76, de 5 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas ao pagamento de senhas de presença por participação em reuniões efectuadas fora das horas de serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 517/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local ou regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público só será permitido o abono de senhas de presença, devidas por força de lei pela participação em reuniões, desde que estas se realizem fora das horas de serviço.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da respectiva pasta, ouvidos, quando necessário, os Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221474.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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