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Resolução DD1361, de 2 de Julho

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Sumário

Nomeia gestores por parte do Estado para as empresas em que o grupo Império-Sagres-Universal seja detentor maioritário do capital social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

As Companhias de Seguros Império-Sagres-Universal foram nacionalizadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.

Estas Companhias são detentoras de significativa percentagem de capital em empresas de diversos ramos de actividade, posição essa que correspondia à estratégia usada tradicionalmente por este grupo.

Com a nacionalização dos seguros não subsistem possibilidades práticas de aquele grupo assegurar a gestão, mesmo indirecta, de tais empresas participadas. Por outro lado, a longa vigência de uma comissão administrativa provisória na Império-Sagres-Universal determinou alguns desfasamentos de coordenação e apoio, que, de resto, na actual conjuntura são compreensíveis.

Se, por um lado, algumas destas empresas têm uma vida regular e com resultados positivos, existem, por outro lado, algumas em precárias condições de existência, pelo que devem merecer atenções especiais sem com isso se sobrecarregar o actual conselho de gestão da ISU, que, pela dimensão da Companhia e pela sua própria natureza, não pode dispersar, com tamanha amplitude, a sua actividade gestora por outros assuntos alheios ao sector de seguros.

Nestas circunstâncias, e por proposta dos Ministros das Finanças e da Tutela dos sectores em que as referidas empresas se inserem, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1976, resolveu o seguinte:

1. Nomear gestores por parte do Estado para as empresas em que o grupo Império-Sagres-Universal seja detentor maioritário do capital social e, portanto, indirectamente nacionalizado.

2. Apontar rapidamente, deste modo, para uma desejável estabilização e assegurar a viabilidade das empresas, nos casos em que se venha a evidenciar a sua possibilidade.

3. Os referidos gestores devem fazer os estudos de viabilidade necessários, que apresentarão aos respectivos Ministros da Tutela, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação da presente resolução.

4. Os estudos de viabilidade devem contemplar não só os aspectos específicos de cada empresa, como também os que impliquem diferentes formas de articulação entre as empresas pertencentes ao mesmo sector de actividade, focando, igualmente, as relações intersectoriais.

5. Esta intervenção do Estado é motivada por dois factores:

a) A participação maioritária que, indirectamente, o Estado possui no capital das empresas;

b) A inserção destas mesmas empresas no âmbito dos conceitos expressos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76.

6. Os gestores por parte do Estado terão todos os poderes estatutários e legais dos órgãos sociais da empresa, devendo actuar em estreita colaboração com o Ministério da Tutela, respondendo apenas pelos seus actos perante o Estado, representado por aquele Ministério.

7. Os direitos e deveres dos gestores por parte do Estado nestas empresas são regulados, na parte aplicável, pelo diploma legal citado no número anterior.

8. São, assim, nomeados os seguintes gestores por parte do Estado:

Da tutela do Ministério dos Assuntos Sociais:

1 - ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L.;

2 - Clínica de S. Bento:

Gestores - Dr. Henrique Luís A. Pinto Melo e Dr. João Alberto de Almeida Saavedra.

Da tutela do Ministério do Comércio Interno:

Eurodomus - Sociedade de Comércio e Distribuição, S. A. R. L.:

Gestores - Dr. Ernesto de Sousa Vantache e José Carlos Gamelas de Almeida.

Da tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia:

1 - Sousa Braga - Móveis e Decorações, S. A. R. L.:

Gestor - Dr. Carlos Alberto de Sousa Moreira.

2 - Interforma - Equipamentos de Interiores, S. A. R. L.:

Gestor - Dr. André do Nascimento Rafael Correia.

3 - Companhia dos Grandes Armazéns Alcobia, S. A. R. L.:

Gestor - António Maria da Assunção e Sousa.

4 - Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L.:

Gestor - Dr. António Macedo de Castro.

5 - Draivimpe - Centro Técnico de Reparações Automóvel, S. A. R. L., e Itelcar - Automóveis de Aluguer, S. A. R. L.:

Gestor - Elias Moreira Mateus.

6 - Companhia Portuguesa de Higiene, S. A. R. L.:

Gestores - Dr. Artur Alberto de Almeida Partidário, Dr.ª Maria Manuela Leite Inácio Faria Maduro e Augusto do Rosário Vieira.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/02/plain-221441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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