Contrato 928/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 193/2004 - apetrechamento. - Considerando que:
O Instituto do Desporto de Portugal, por força da sua lei orgânica, apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento;
O Instituto do Desporto de Portugal, no âmbito da prossecução das suas atribuições e de acordo com os critérios superiormente definidos, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa;
O Instituto do Desporto de Portugal reconhece relevarem do interesse público as actividades desenvolvidas pela Confederação do Desporto de Portugal:
O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Confederação do Desporto de Portugal, como segundo outorgante, adiante designado abreviadamente por Confederação, representada pelo seu presidente, Carlos Paula Cardoso, acordam em celebrar o presente contrato de desenvolvimento desportivo, o que fazem em consonância com as cláusulas deste constantes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato destinada a permitir a reformulação da rede informática e reequipamento de novas unidades de hardware e software, necessários para a execução do programa de desenvolvimento desportivo que a Confederação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Confederação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 5000.
2 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 2500 após a celebração do presente contrato-programa;
b) O remanescente, Euro 2500, contra a apresentação de documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados na cláusula 1.ª, até ao termo da vigência do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Confederação
São obrigações da Confederação:
a) Dar cumprimento ao programa de desenvolvimento desportivo, apresentado no IDP e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento apresentado em consonância com este contrato são propriedade da Confederação e destinam-se à execução do programa de desenvolvimento desportivo apresentado, não podendo ser dada aos mesmos qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Confederação
1 - O incumprimento, por parte da Confederação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Confederação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
25 de Março de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.
Homologo.
25 de Março de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.