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Contrato 927/2004, de 22 de Maio

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Texto do documento

Contrato 927/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento de infra-estruturas desportivas - conclusão das obras de beneficiação do pavilhão e sede social do Centro Desportivo de Fátima - referência IDP/ID/01/2004/LVT. - Ao abrigo e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 3.º e g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, publicados em anexo ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, entre:

O Instituto do Desporto de Portugal, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e

O Centro Desportivo de Fátima, adiante designado por promotor ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, António Pereira;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto a colaboração financeira do IDP para a conclusão das obras de beneficiação do pavilhão e sede social do Centro Desportivo de Fátima, com localização em Fátima, concelho de Ourém, e promovidas pelo Centro Desportivo de Fátima, na qualidade de dono da obra, de acordo com a proposta apresentada pelo segundo outorgante.

2 - As obras a que se refere o n.º 1 desta cláusula contemplam os trabalhos de substituição da cobertura, beneficiação de bancadas e construção/remodelação de balneários, incluindo as instalações de aquecimento, no pavilhão desportivo, além das obras de conclusão do posto médico e várias obras de conclusão da sede social da colectividade.

Cláusula 2.ª

Custos e repartição de encargos

1 - Para a realização das obras a que se refere a cláusula 1.ª, com valor global estimado no montante de Euro 120 000 - que se toma como custo de referência -, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação total de Euro 60 000, correspondente à cobertura de 50% dos custos estimados, os quais, caso se revelem de montantes inferiores, determinarão a redução proporcional do montante da comparticipação total.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do orçamento do IDP (PIDDAC), processando-se a liquidação nas seguintes condições:

a) Euro 30 000 em 2004 contra a apresentação dos contratos de empreitada e de fornecimentos da obra;

b) Euro 30 000 em 2004 após a conclusão das obras e fornecimentos e contra a apresentação dos respectivos autos de recepção provisória.

3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aprovação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou sem dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do contrato de empreitada ou do contrato de fornecimento - cópia da acta da reunião da assembleia ou órgão competente, onde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, bem como a identificação da obra e a discriminação das parcelas de trabalhos abrangidos, indicando os seus custos e o responsável pelo acompanhamento técnico, que visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IDP;

b) Em complemento do auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento - cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo da entidade promotora) das facturas descritivas relativas aos bens incorporados na obra.

4 - Compete à colectividade assegurar a cobertura financeira de custos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projecto, compensações por trabalhos a menos ou a mais, e de indemnizações que eventualmente venham a ser devidas aos adjudicatários e fornecedores, por força dos respectivos contratos e do regime legal aplicável.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução do mesmo.

Cláusula 4.ª

Vigência e caducidade

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabi lidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano de 2004.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição ao primeiro das quantias já recebidas a título de comparticipação.

4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se tornar objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 5.ª

Deveres do segundo outorgante

1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel, que deverá permanecer no local até à data de conclusão da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IDP à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.

Cláusula 6.ª

Manutenção e gestão

A manutenção e gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afectada aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade em geral e ao movimento associativo.

11 de Fevereiro de 2004. - Pelo Primeiro Outorgante, José Manuel Constantino. - Pelo Segundo Outorgante, António Pereira.

Homologo.

13 de Fevereiro de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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