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Despacho 10017/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 017/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Universidade de Aveiro, na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de 10 de Março de 2004 que aprovou o Regulamento do Instituto de Formação Inicial Universitária da Universidade de Aveiro, e nos termos do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:

Regulamento do Instituto de Formação Inicial Universitária da Universidade de Aveiro

Introdução

O Instituto de Formação Inicial Universitária (IFIU), como órgão de gestão da formação inicial universitária, tem como funções principais a coordenação, a monitorização e a avaliação dos cursos de formação inicial universitária e a dinamização de processos de consolidação e mudança no desenvolvimento de um ensino-aprendizagem de qualidade nesta instituição.

Para tal, baseia-se numa estrutura que pretende fornecer um espaço de debate sobre as múltiplas questões relacionadas com o ensino-aprendizagem ao nível da formação inicial, bem como os mecanismos de resposta aos desafios que estas questões colocam.

Assim, as estruturas funcionais do IFIU são a direcção e o conselho de formação inicial universitária e incluem o presidente, o secretário executivo e o secretário-adjunto e todos os directores dos cursos de formação inicial universitária. O IFIU é assessorado por um gestor administrativo e um gabinete de apoio à elaboração de horários e ao calendário de provas.

A direcção é constituída pelo presidente (o vice-reitor nomeado para o efeito), o secretário executivo e o secretário-adjunto e pelos coordenadores ou, em caso de ausência destes, pelos coordenadores-adjuntos das áreas de formação.

Como órgão de coordenação, o conselho de formação inicial universitária integrará o presidente, o secretário executivo e o secretário-adjunto, os coordenadores e os coordenadores-adjuntos das áreas de formação e, ainda, os directores dos cursos da formação inicial universitária. Nota-se que o secretário-adjunto, os coordenadores e os coordenadores-adjuntos das áreas de formação são simultaneamente directores de cursos de formação inicial universitária.

As áreas de formação correspondem no momento presente a quatro grandes áreas, cujos cursos têm maiores afinidades entre si, seja pelos objectivos de formação seja por um conjunto de problemas comuns que apresentam e que muitas vezes são estranhos aos cursos das outras áreas. Actualmente, as áreas identificadas em função dos cursos existentes são as Ciências Exactas e Naturais, as Engenharias, a Formação de Professores e as Ciências Sociais, Humanidades e Artes.

As áreas integram todos os directores dos cursos que as compõem, elegendo de entre si os coordenadores e os coordenadores-adjuntos, que serão os seus representantes na direcção do IFIU.

Assim, o conselho da formação inicial universitária funciona:

Em plenário, onde estão presentes o presidente, o secretário executivo, o secretário-adjunto e todos os directores de curso, que reunirá ordinariamente três vezes ao ano;

Por área, sendo neste caso a reunião presidida pelo coordenador ou pelo coordenador-adjunto de área, onde estão presentes todos os directores de curso da área de formação.

Esta estrutura assenta na figura do director de curso, que surge como agente central no processo de gestão das licenciaturas da Universidade de Aveiro. Neste sentido, há que assegurar a afectação ao director de curso do tempo, dos recursos e do apoio burocrático-administrativo adequados ao desempenho das funções que lhe estão atribuídas. É indispensável, ainda, assegurar a articulação eficaz entre a direcção do IFIU, os directores de curso e os diferentes serviços e órgãos que intervêm no processo de ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

1 - O Instituto de Formação Inicial Universitária da Universidade de Aveiro, adiante designado por IFIU, é o órgão de gestão da função de ensino-aprendizagem dos cursos de licenciatura da Universidade de Aveiro e garante da sua qualidade.

2 - O IFIU é um órgão dinamizador, consultivo e executivo das políticas de formação inicial da Universidade de Aveiro (UA).

Artigo 2.º

Atribuições

O IFIU tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento e a garantia de qualidade dos programas de formação inicial universitária, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Garantir o funcionamento do modelo institucional e organizacional da UA no que respeita aos processos de ensino-aprendizagem;

b) Contribuir para a definição de políticas de formação inicial universitária, designadamente no que se refere à estrutura e à qualidade dos cursos;

c) Garantir a execução das políticas de formação inicial na UA;

d) Gerir e monitorizar a função de ensino-aprendizagem de acordo com os regulamentos em vigor na UA;

e) Assegurar uma adequada articulação com o conselho pedagógico;

f) Promover a articulação entre as outras unidades e os serviços, com vista à dinamização das políticas de formação inicial;

g) Explorar as sinergias, as convergências e as articulações possíveis entre as várias áreas científicas, com vista à promoção da interdisciplinaridade;

h) Promover a recolha e a divulgação de informação relevante para as actividades de formação inicial universitária;

i) Fomentar o aparecimento e a divulgação de boas práticas e de iniciativas promissoras;

j) Zelar pela divulgação dos cursos da UA, pelos seus níveis de exigência, pela empregabilidade e pela articulação com a pós-graduação;

k) Actuar como observatório de fluxos e de percursos de estudantes;

l) Elaborar informação anual sobre a actividade desenvolvida.

CAPÍTULO II

Organização e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura

A estrutura executiva do IFIU assenta nos directores dos cursos de formação inicial universitários leccionados na UA.

Artigo 4.º

Enunciação dos órgãos

São órgãos do IFIU:

a) O presidente;

b) O secretário executivo e o secretário-adjunto;

c) A direcção;

d) O conselho de formação inicial universitária (CFIU).

Com excepção do presidente, o mandato dos membros dos órgãos do IFIU tem a duração de dois anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 5.º

O presidente do IFIU é o vice-reitor nomeado para o efeito.

Artigo 6.º

Competências

Compete ao presidente:

a) Fazer cumprir pelo IFIU as orientações do senado, do reitor e do conselho científico sobre a formação inicial universitária na UA;

b) Apresentar ao IFIU propostas de intervenção ao nível da formação inicial universitária;

c) Convocar as reuniões referidas nos n.os 2 do artigo 10.º e 3 do artigo 13.º;

d) Escolher, juntamente com o secretário executivo, o secretário-adjunto.

SECÇÃO III

Secretário executivo e secretário-adjunto

Artigo 7.º

1 - O secretário executivo é eleito pelos directores dos cursos que constituem o IFIU, de entre eles.

2 - A eleição é feita em reunião do plenário do CFIU expressamente convocada para o efeito e exige a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

3 - O secretário-adjunto é escolhido pelo presidente e pelo secretário executivo, de entre os directores de curso que constituem o CFIU.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao secretário executivo a gestão corrente do IFIU, orientando e coordenando as suas actividades, designadamente:

a) Coordenar todos os meios ao dispor do IFIU em ordem a assegurar a consecução dos objectivos fixados;

b) Representar e fazer representar o IFIU em quaisquer actos;

c) Autorizar as despesas directamente dependentes da direcção;

d) Escolher, juntamente com o presidente, o secretário-adjunto;

e) Requerer a convocação do CFIU.

2 - O secretário executivo será coadjuvado nas suas funções pelo secretário-adjunto, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo 9.º

A direcção do IFIU é constituída:

a) Pelo presidente;

b) Pelo secretário executivo;

c) Pelo secretário-adjunto;

d) Pelos coordenadores das áreas, nos termos da secção V, artigo 11.º, n.os 2, 3 e 4.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete à direcção a execução das orientações do conselho de formação inicial universitária, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades de formação inicial segundo as orientações do CFIU;

b) Garantir a articulação entre as outras unidades e os serviços com vista à dinamização das políticas de formação inicial universitária;

c) Desenvolver acções de promoção do sucesso escolar;

d) Promover os processos de auto-avaliação dos cursos;

e) Conduzir os processos de revisão curricular e de alteração de planos de estudo em colaboração com o conselho científico e os departamentos;

f) Preparar e submeter a aprovação pelo conselho de formação inicial universitária o plano anual de actividades e o orçamento;

g) Elaborar o relatório anual para apreciação no CFIU;

h) Manter actualizada a informação sobre candidaturas a projectos de índole pedagógica, sobre estudos no âmbito da formação inicial e outras actividades de interesse para os cursos, incluindo os fluxos de estudantes e a evolução do seu percurso académico;

i) Manter actualizada a informação e promover a divulgação sobre as actividades de formação inicial universitária;

j) Coordenar a elaboração de horários, a organização de turmas e os calendários de provas;

l) Apresentar ao CFIU uma proposta de calendário escolar;

m) Contribuir para as políticas de internacionalização que tenham a ver com a formação inicial.

2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou pelo secretário executivo.

SECÇÃO V

Conselho de formação inicial universitária

Artigo 11.º

1 - O CFIU é constituído:

a) Pelo presidente;

b) Pelo secretário executivo;

c) Pelos directores dos cursos que integram o IFIU.

2 - O CFIU funciona em plenário e por áreas de formação.

3 - A definição das áreas e a reformulação das mesmas é da competência do CFIU.

4 - Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos das áreas são eleitos pelos directores de curso da área respectiva, de entre eles.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao CFIU:

a) Definir as linhas gerais de orientação do IFIU;

b) Decidir sobre a definição das áreas de formação ou as alterações na sua composição;

c) Eleger o secretário executivo;

d) Aprovar o plano de actividades, o orçamento e o relatório anuais apresentados pela direcção;

e) Aprovar alterações a este regulamento;

f) Discutir e aprovar uma proposta de calendário escolar, a ser apresentada ao conselho pedagógico;

g) Discutir e aprovar medidas de promoção do sucesso escolar (ouvido o conselho pedagógico);

h) Delegar nos coordenadores e nos directores de curso das áreas as competências que considerar convenientes.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O CFIU é dirigido por uma mesa composta pelo presidente, o secretário executivo e o secretário-adjunto.

2 - As decisões do CFIU são tomadas por maioria simples de votos.

3 - O CFIU reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado:

a) Pelo presidente;

b) Pela direcção;

c) A requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

4 - O CFIU pode funcionar por áreas.

SECÇÃO VII

Direcção de curso

Artigo 14.º

1 - A direcção de curso é constituída por um director de curso, nomeado pelo conselho directivo, ouvida a comissão científica departamental, por períodos de dois anos, renováveis, e assessorado por um vogal docente, se possível com o grau de doutor.

2 - O director de curso pode ser coadjuvado por um director-adjunto, que intervirá no IFIU sempre que necessário.

3 - Ao exercício das competências referidas no artigo 16.º corresponderá a atribuição de um número de horas de serviço docente.

4 - Os departamentos deverão afectar ao director de curso os recursos humanos necessários para o exercício das competências referidas no artigo 16.º

Artigo 15.º

Coordenador departamental

Os conselhos directivos dos departamentos designarão, de entre os directores de curso, um coordenador para as actividades do departamento na área da formação inicial.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao director de curso:

a) Promover a definição, a articulação e a gestão da estratégia global do curso de forma a garantir a qualidade do ensino;

b) Presidir à comissão de curso do conselho pedagógico;

c) Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com os presidentes dos conselhos directivos;

d) Monitorizar o funcionamento das actividades docentes do curso em consonância com os princípios emanados do IFIU, actuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;

e) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;

f) Coordenar a elaboração de um relatório periódico de auto-avaliação do curso;

g) Preparar e coordenar o processo para a realização dos relatórios de avaliação externa do curso em consonância com as grelhas elaboradas pelo IFIU para o efeito;

h) Coordenar os processos de revisão curricular, em articulação com os directores de curso afins;

i) Acompanhar a coordenação de estágios curriculares e os programas de mobilidade de estudantes;

j) Promover, em colaboração com os órgãos relevantes, a divulgação do curso;

k) Analisar informação referente à integração dos diplomados no mercado de trabalho.

5 de Abril de 2004. - A Reitora, Helena Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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