Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 364/2004, de 21 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 364/2004 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público, em cumprimento das disposições constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberações da Assembleia Municipal de Faro e Câmara Municipal de Faro, respectivamente, de 16 de Março de 2004 e 27 de Agosto de 2003, foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Venda Ambulante de Lotarias, que se anexa.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Venda Ambulante de Lotarias da Santa Casa da Misericórdia, prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento que até então pertenciam aos governos civis.

Pese embora o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Venda Ambulante de Lotarias, de acordo com o artigo 53.º do mesmo diploma, o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.

Com o presente Regulamento municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina o licenciamento da actividade de venda ambulante de lotarias.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 27 de Agosto de 2003 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 16 de Março de 2004, precedido de audiência prévia, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de venda ambulante de lotarias.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de venda ambulante de lotarias

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do requerente.

2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade nas finanças;

e) Duas fotografias.

Artigo 5.º

Licença

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 6.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano a que respeita, devendo a sua renovação ser feita durante o mês de Janeiro.

2 - A renovação da licença é averbada no registo e cartão de identificação respectivos.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da sua emissão, devendo sempre ser utilizado no lado esquerdo do peito.

3 - O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo I a este Regulamento.

Artigo 8.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 9.º

Taxas

Pela emissão e renovação das licenças são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.

CAPÍTULO IV

Sanções

SECÇÃO I

Contra-ordenações

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 12.º

Processo contra ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Delegação de competências

Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda