Comparando aos custos de produção de arroz em casca nas diversas zonas do País, um facto que sobressai são as condições adversas que apresenta em tal particular a região tradicionalmente designada por zona norte, o que tem, aliás, justificado a atribuição de uma bonificação à sua produção, como forma de a colocar em igualdade com as outras áreas de cultivo.
Simplesmente, tal bonificação tem sofrido distorções, as quais são uma consequência do afluxo à região de cereal que ali não é produzido.
Tendo em atenção este quadro e no intuito de se pôr termo a uma situação anómala, procurou-se, para a presente campanha, estabelecer um esquema que, simultaneamente, assegure um rendimento adequado ao agricultor daquela zona, com o objectivo de o enquadrar na economia da produção do País, e moralize o fim que presidiu à sua criação.
Assim, partindo de um preço conveniente para remunerar a produção do arroz tipo comercial Gigante da zona norte, 8$46, e considerando a sua diferença (1$23) para o preço do mesmo tipo comercial que foi fixado para todo o País (7$23), tendo como base a produção média da região em causa - 30100 t - fixou-se uma bonificação global de 38000 contos. Esta bonificação será distribuída pela lavoura local em função do cereal pela mesma produzido e entregue nos celeiros do Instituto dos Cereais ou na indústria de descaque. Já que se trata de um montante global, destinado a garantir ao agricultor um rendimento médio, a bonificação por tonelada será maior ou menor consoante a quantidade de arroz entregue pelo conjunto dos produtores da zona, pelo que será prejudicial a entrada de arroz de outras zonas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1. Em relação à colheita de 1977 é concedido, ainda com carácter excepcional, uma bonificação regional ao arroz em casca do tipo comercial Gigante produzido nos seguintes concelhos:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;
Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;
Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
2. A bonificação será atribuída em função dos quilogramas de cereal entregue nos celeiros do Instituto dos Cereais ou nas unidades de descasque.
3. O montante global da bonificação será de 38000 contos, verba a distribuir por cada quilograma de cereal entregue, que resultará da divisão daquele valor pelo total da produção dos concelhos referidos em 1.
4. No acto da entrega do cereal nos celeiros do Instituto dos Cereais ou na indústria de descaque, o agricultor receberá $80 por quilograma e o restante logo que a totalidade do arroz produzido na região bonificada esteja de posse do Instituto ou da indústria.
5. A bonificação será liquidada pelo IC ou pelas entidades que este determinar.
6. Fica revogado o despacho de 7 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 20 de Outubro do mesmo ano.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 22 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.