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Despacho 9933/2004, de 20 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9933/2004 (2.ª série). - Nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decretro-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e ao abrigo dos artigos 19.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), aprovados pelo Despacho Normativo 37/2000, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Setembro de 2000, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego no administrador do ISCTE licenciado João Carlos Pereira Saraiva, com a possibilidade de subdelegação, a minha competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Actos de gestão geral:

1.1 - Submeter à apreciação superior os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, no respeito pelas orientações e pelos objectivos estabelecidos nos planos anuais e plurianuais do Instituto;

1.2 - Gerir o pessoal não docente, as instalações, os meios financeiros e de equipamento do Instituto e a sua comparticipação em programas e projectos em que o mesmo seja interveniente;

1.3 - Despachar os assuntos relativos a matrículas, inscrições, transições de ano, candidaturas via regimes de reingresso, mudanças de curso e transferências e via concursos especiais, regimes especiais de frequência, alunos extraordinários, pré-inscrição e inscrição em estágio pedagógico, devolução de propinas pagas, seguro escolar e Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.4 - Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;

1.5 - Praticar os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao presidente, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;

1.6 - Dirigir, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a instrução dos processos administrativos cuja decisão caiba ao presidente;

1.7 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e dos demais actos e documentos que nele devem ser publicados nos termos legais.

2 - Actos de gestão de recursos humanos no que respeita ao pessoal não docente do ISCTE:

2.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional, bem como o correspondente plano de formação, e executá-lo depois de superiormente aprovado e afectar o pessoal aos diversos serviços, em função dos objectivos e das prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

2.2 - Autorizar a abertura de concursos para pessoal não docente e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro de pessoal não docente, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

2.3 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias e de trabalho em dias de descanso semanal e em dias de descanso complementar e feriados, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

2.4 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.5 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e das regalias a que os funcionários tenham direito, nos termos da lei;

2.8 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

2.10 - Praticar os actos legalmente cometidos na área de recursos humanos aos directores de serviços e chefes de divisão, quando se reportem a pessoal empossado em categorias funcionais iguais ou superiores às de chefe de divisão.

3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:

3.1 - Gerir o orçamento do Instituto e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

3.2 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais, bem como as respectivas actualizações, sempre que resultem de imposição legal, e autorizar a redução ou o cancelamento de garantias bancárias e a libertação de cauções sempre que se restrinjam ou cessem pelos motivos que lhes deram origem;

3.3 - Autorizar as deslocações em serviço qualquer que seja o meio de transporte, incluindo transporte próprio, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

3.4 - Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos, públicos ou limitados, até ao limite previsto na alínea b) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, cumpridas as regras legais pertinentes, nomeadamente no que respeita à celebração de contrato escrito;

3.5 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas;

3.6 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

3.7 - Autorizar a aquisição de fardamentos e resguardos nos casos que forem devidos;

3.8 - Praticar todos os actos preparatórios e de execução dos actos da competência do presidente em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas.

4 - A presente delegação de competências implica a delegação de assinatura relativa às matérias delegadas, bem como à correspondência e ao expediente a elas respeitantes, sem prejuízo dos casos em que me devam ser presentes por razões de ordem legal ou de natureza interinstitucional.

5 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.

6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir do dia 2 de Janeiro de 2003, ficando assim ratificados todos os actos entretanto realizados que se incluam no seu âmbito.

2 de Dezembro de 2003. - O Presidente, João Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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