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Aviso 3831/2004, de 20 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3831/2004 (2.ª série) - AP. - Inquérito público ao Projecto de Regulamento de Insígnias e Medalhas Municipais do Município de Vila do Porto. - Alberto da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 29 de Março de 2004, se encontra em apreciação pública o projecto de Regulamento de Insígnias e Medalhas Municipais do Município de Vila do Porto, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, da 2.ª Série.

12 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.

Projecto de Regulamento de Insígnias e Medalhas Municipais do Município de Vila do Porto

CAPÍTULO I

Chaves e medalhas municipais

Artigo 1.º

Com a finalidade de distinguir e homenagear os cidadãos em vida ou a título póstumo, as localidades, colectividades e instituições municipais que se distinguiram e notabilizaram por actos e méritos pessoais ou institucionais ao serviço do município, são instituídas, no município de Vila do Porto, as seguintes insígnias e medalhas municipais: chaves de honra do município; medalha de honra do município; medalha de mérito municipal; medalha de bons serviços municipais.

Artigo 2.º

As chaves de honra do município de Vila do Porto, destina-se a galardoar actos de particular distinção ou acções continuadas, tidas como excepcionalmente relevantes, de que resulte prestígio para o município de Vila do Porto, designadamente:

A prestação de serviços excepcionalmente relevantes no desempenho de importantes cargos públicos;

Os actos ou acções que promovam, de forma particularmente notável, o progresso do município;

A realização de obras de alto mérito, que contribuam inequivocamente para a valorização e prestígio do município e das suas instituições.

As chaves de honra do município de Vila do Porto, são atribuídas a titulares dos órgãos de soberania nacionais ou estrangeiros, diplomatas estrangeiros em serviço no território nacional e, bem assim, a outras personalidades de reconhecido mérito ou relevo que se desloquem em visita protocolar ao município de Vila do Porto.

Artigo 3.º

Às personalidades distinguidas com as chaves de honra do município de Vila do Porto, que não sejam naturais deste município, é-lhes atribuída a qualidade de cidadão honorário de Vila do Porto.

Artigo 4.º

A medalha de honra do município de Vila do Porto, destina-se a galardoar actos reveladores de extraordinária abnegação, bravura e grande coragem moral, em circunstâncias difíceis, bem como serviços distintos prestados ao município, aos seus habitantes e às instituições com sede na área do município.

A medalha de honra é atribuída, designadamente:

A cidadãos do município, a individualidades regionais, nacionais ou estrangeiras, em vida ou a título póstumo;

A localidades, colectividades e instituições do município e, excepcionalmente, às que se localizem fora do município de Vila do Porto, mas que com este tenham um relacionamento relevante.

Artigo 5.º

A medalha de mérito municipal destina-se a premiar serviços relevantes de que resultem maior renome para o município de Vila do Porto e maior benefício para a comunidade.

A medalha de mérito municipal compreende as seguintes classes:

Mérito profissional - pelo desempenho, de forma notável, de qualquer actividade profissional, designadamente no exercício de profissões liberais, da função publica, ou como trabalhador por conta de outrem;

Mérito cultural - pela actividade no campo das letras, das artes, na expansão da cultura ou no fomento da educação;

Mérito industrial e comercial - pela valorização e fomento das indústrias e das obras públicas ou mérito revelado na actividade industrial ou comercial;

Mérito desportivo - pelo desenvolvimento da educação física e dos desportos, ou obtenção para o município de Vila do Porto de classificações notáveis em competições nacionais ou internacionais;

Mérito filantrópico - pela compreensão nítida dos deveres cívicos através de contribuição relevante para o serviço da comunidade, particularmente nas áreas de acção social e cultural, bem como todos os actos de altruísmo, coragem, benemerência e solidariedade social.

Artigo 6.º

A medalha de bons serviços municipais destina-se a galardoar e premiar os trabalhadores da Câmara Municipal, das juntas de freguesia do município e de outros departamentos, órgãos e entidades dependentes da Câmara Municipal, que tenham manifestado assiduidade, dedicação, zelo, competência profissional e espírito inovador ou criador.

São criadas três classes de medalhas de bons serviços municipais:

Medalha dourada a ser atribuída aos trabalhadores com mais de 30 anos de serviço;

Medalha prateada a ser atribuída aos trabalhadores com mais de 20 anos de serviço;

Medalha de bronze aos trabalhadores que atinjam mais de 10 anos de serviço.

CAPÍTULO II

Aprovação da concessão das insígnias e medalhas municipais

Artigo 7.º

Compete à Câmara Municipal a atribuição ou concessão das insígnias ou medalhas municipais previstas nos artigos anteriores, depois de obter a concordância, nos casos previstos no presente Regulamento, da Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

As propostas de atribuição de insígnias ou medalhas municipais podem ser apresentadas, em sede própria, por qualquer membro da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal.

No caso da medalha de bons serviços municipais, sem prejuízo do número anterior, podem os membros das juntas de freguesia e os dirigentes dos serviços propor à Câmara Municipal a sua atribuição aos trabalhadores desses mesmos órgãos e serviços.

Artigo 9.º

A atribuição das chaves do município de Vila do Porto e da medalha de honra do município é decidida por deliberação unânime da Câmara Municipal e após aprovação, por maioria qualificada da Assembleia Municipal.

Se houver uma recomendação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria qualificada, para concessão das chaves do município de Vila do Porto ou da medalha de honra do município, basta para a sua aprovação que haja uma deliberação, por maioria, da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

A medalha de mérito municipal, nas suas diferentes classes, é decidida por deliberação maioritária da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

Se a sua concessão partir de uma recomendação aprovada por maioria qualificada da Assembleia Municipal, o executivo camarário terá de aprovar a atribuição da mesma na reunião subsequente à da Assembleia Municipal.

Se, pelo contrário, a recomendação da Assembleia Municipal tiver obtido apenas a aprovação por maioria simples, requer a aprovação do executivo camarário.

Artigo 11.º

A medalha de bons serviços municipais, nas suas diferentes classes, é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, aprovada por maioria qualificada.

Se a sua concessão partir de uma recomendação aprovada por maioria qualificada da Assembleia Municipal, o executivo camarário terá de aprovar a atribuição da mesma na reunião subsequente à da Assembleia Municipal. Se a proposta partir, simultaneamente, de uma deliberação unânime de uma assembleia e junta de freguesia, e que vise a concessão a um trabalhador dessa autarquia local, o executivo camarário aprovará a recomendação por maioria simples.

Se a proposta provier de qualquer outra entidade, é apreciada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Das decisões do executivo camarário será sempre dado conhecimento à Assembleia municipal.

CAPÍTULO III

Imposição das insígnias e medalhas municipais

Artigo 12.º

Todas as insígnias e medalhas municipais são impostas pelo presidente da Câmara Municipal ou pela pessoa em quem ele delegar.

Artigo 13.º

Sempre que possível, a imposição de insígnias e medalhas municipais decorrerão no Salão Nobre dos Paços do Concelho em sessão solene da Câmara Municipal.

A entrega das chaves do município de Vila do Porto só pode ser feita dentro da área do município.

Artigo 14.º

Quando se tratar de pessoas singulares recomenda-se sempre a sua presença física ou que se façam representar por um parente próximo ou legítimo representante.

Se a atribuição for a título póstumo será entregue ao familiar mais próximo ou a um legítimo representante.

Artigo 15.º

Quando se tratar de localidades, a imposição será feita no estandarte da respectiva autarquia local.

Artigo 16.º

Tratando-se de colectividades ou instituições a imposição pode ser feita no estandarte, se este existir, ou então entregue ao presidente da direcção em exercício na data.

Artigo 17.º

Em casos excepcionais, e quando se tratar de pessoas ou instituições residentes fora do município de Vila do Porto, pode o presidente da Câmara fazer a imposição das insígnias ou medalhas municipais noutro local.

Quando o presidente da Câmara Municipal se deslocar em visita oficial fora do município de Vila do Porto, pode impor as insígnias ou medalhas municipais que tenham sido concedidas a pessoas ou instituições da área geográfica da visita.

Artigo 18.º

A concessão de qualquer dos galardões previstos neste Regulamento, será atestada por diploma assinado pelo presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

É expressamente vedado a ostentação ou uso de qualquer das insígnias e medalhas municipais previstas no presente Regulamento por quem não haja sido, com as mesmas, agraciado.

O uso indevido e a negligência serão punidos nos termos da lei.

Artigo 20.º

A atribuição de insígnias e medalhas municipais a localidades, colectividades ou outras instituições depende dos requisitos seguintes:

Ser a entidade proposta pessoa colectiva, de direito público, civil ou canónico, ou de utilidade pública;

Ter, pelo menos, 10 anos de existência e oferecer garantias de duração.

Artigo 21.º

Perdem o direito ao uso das insígnias e medalhas municipais os agraciados que sejam condenados por actos dolosos ofensivos do prestígio do município, da Região ou do País, que atentem contra a civilização ou a humanidade, ou que venham a ser considerados indignos do galardão recebido, mediante processo em que seja garantida a sua defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.

As instituições perdem, igualmente, o direito ao uso das insígnias e medalhas municipais quando forem extintas ou quando se modificarem totalmente os seus fins.

Artigo 22.º

Os processos de concessão, perda e registo das insígnias e medalhas municipais correm pelo departamento competente da Câmara Municipal de Vila do Porto.

O processo de perda ao uso das insígnias e medalhas municipais é devidamente instruído pelo competente departamento da Câmara Municipal de Vila do Porto e objecto de deliberação, com o mesmo tipo de votação prevista no presente Regulamento para a concessão, pelos mesmos órgãos que intervieram na atribuição, garantindo ao interessado a sua representação na instrução do processo.

Artigo 23.º

As despesas com a aquisição das insígnias, medalhas municipais e diplomas constituem encargo da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 24.º

A Câmara Municipal de Vila do Porto, no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente Regulamento, apresentará à Assembleia Municipal uma proposta com o formato, desenhos e metais das insígnias e medalhas municipais, bem como as respectivas fitas e suas cores e os diplomas, feita por pessoa de reconhecido mérito na área da heráldica e medalhística.

Após a aprovação dessa proposta de novas insígnias, a Assembleia Municipal procederá à incorporação da sua descrição no presente Regulamento.

Até à aprovação das novas insígnias e medalhas municipais podem ser impostas as existentes, podendo os agraciados que o forem depois da entrada em vigor deste Regulamento, querendo, requerer a sua substituição pelas novas.

Artigo 25.º

As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 26.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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