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Aviso 3830/2004, de 20 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3830/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torno público que a Assembleia Municipal de Vila Flor, por deliberação de 27 de Fevereiro de 2004, aprovou as alterações ao Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes na Área do Município de Vila Flor, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária em 19 de Janeiro de 2004.

13 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes na Área do Município de Vila Flor

Artigo 1.º

Exercício da actividade de feirantes

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no concelho de Vila Flor, regula-se pelo disposto nos Decretos-Leis 252/86, de 25 de Agosto e 286/86, de 6 de Setembro, e pelas disposições contidas no presente Regulamento.

2 - São considerados feirantes, nos termos legais, aqueles que exerçam o comércio a retalho, de forma não sedentária, em mercados descobertos ou instalações não fixas ao solo de maneira estável, habitualmente designados por feiras e mercados.

Artigo 2.º

Proibição da actividade

1 - Nas feiras e mercados que se realizam no concelho de Vila Flor, apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Cartão de feirante

1 - Os interessados deverão requerer a concessão da licença e cartão de feirante mediante a apresentação de requerimento na Repartição Administrativa da Câmara Municipal, do qual constará a respectiva identificação e bem assim a indicação do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

2 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial e apresentar a seguinte documentação:

a) Do cumprimento das obrigações tributárias para com o Estado;

b) Boletim de sanidade, quando a venda tenha por objecto produtos alimentares.

3 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade.

Artigo 4.º

Identificação do feirante

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter, em local visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 5.º

Transporte, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Para exposição e venda dos produtos alimentares, os feirantes devem utilizar tabuleiros com as dimensões máximas de 1 x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem construídos de material facilmente lavável.

3 - No transporte de pão e produtos afins não embalados, deverão ser utilizados veículos automóveis ligeiros de mercadorias adaptados para o efeito e que obedeçam ao estipulado nos n.os 1 a 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro.

4 - A venda de pão e produtos afins não embalados, deverá obedecer às condições referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 286/86, acima referido, e do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, sempre que não se recorra a unidades móveis.

Artigo 6.º

Afixação de preços

1 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 7.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos e ainda das marcas, referências e números de série.

Artigo 8.º

Produção própria

1 - A venda nas feiras e mercados do concelho de Vila Flor de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas, de fabrico ou produção própria, produzidos na área do concelho, fica sujeita às condições contidas no presente Regulamento, excepto no que respeita à obrigatoriedade do cumprimento do estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Periodicidade e local da realização de feiras e mercados

1 - No concelho de Vila Flor realizam-se duas feiras mensais na sede do concelho, nos dias 15 e 28 de cada mês.

2 - Sempre que qualquer destes dias coincida com um sábado, a feira é antecipada para o dia anterior e se coincidir com domingo ou feriado, a feira realiza-se no 1.º dia útil seguinte.

3 - Se o feriado coincidir com o dia de sexta, a feira será antecipada para o dia anterior.

4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a feira anual do concelho que se realiza no dia 12 de Agosto de cada ano, independentemente do dia em que recair.

5 - O local para a realização da feira será aquele que for fixado pela Câmara Municipal de harmonia com o espaço livre para o efeito e a natureza dos produtos a comercializar.

Artigo 10.º

Condições de concessão e ocupação de lugares

1 - As condições de concessão e ocupação de lugares de venda são as seguintes:

a) 1.ª prioridade - feirantes residentes na área do concelho de Vila Flor e colectados na respectiva repartição de finanças;

b) 2.ª prioridade - feirantes residentes nos restantes concelhos do distrito de Bragança e colectados em qualquer repartição do mesmo distrito;

c) 3.ª prioridade - os restantes.

2 - As taxas a cobrar são as de terrado e calculadas em função da área ocupada, devidamente aprovadas pela Assembleia Municipal.

3 - Pela concessão do cartão de feirante será cobrada a taxa de 12,47 euros, incluindo o custo do cartão.

4 - O número de lugares destinados a feirante será fixado pela Câmara Municipal, de harmonia com o espaço disponível e destinado a esse fim.

5 - O lugar de venda de cada feirante ser-lhe-á designado pela fiscalização municipal de acordo com as disposições do presente Regulamento, tendo em atenção a conveniência do agrupamento dos feirantes no mesmo local em função da natureza e similaridade de produtos, respeitando os arruamentos, entradas para as habitações ou estabelecimentos e ainda outros interesses gerais.

Artigo 11.º

Infracções, penalidades e fiscalização

1 - As contra-ordenações ao disposto neste Regulamento a que não corresponda pena na legislação penal ou em regulamento camarário, serão punidas com coima de 9,98 euros a 49,88 euros.

2 - A fiscalização das disposições deste Regulamento compete à fiscalização municipal, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana, funcionários da Direcção de Fiscalização Económica e outras entidades a quem seja cometida competência por legislação especial.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara a quem caberá promulgar as ordens de serviço ou instruções que entenda necessárias para a sua boa execução.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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