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Despacho 24145/2007, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova as condições gerais do contrato de uso do terminal de GNL, do contrato de uso do armazenamento de gás natural e do contrato de uso da rede de transporte do sistema nacional de gás natural, constantes dos anexos deste diploma.

Texto do documento

Despacho 24 145/2007

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações do Sector do Gás Natural (RARII), aprovado pelo despacho, da ERSE, n.º 19 624-A/2006, de 11 de Setembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2006, estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações.

O capítulo II deste Regulamento estabelece as condições específicas a que deve obedecer o acesso às referidas infra-estruturas, o qual, por força do seu artigo 6.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:

Contrato de uso de terminal de GNL;

Contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural;

Contrato de uso da rede de transporte;

Contrato de uso das redes de distribuição.

Os contratos de uso das infra-estruturas, a celebrar pelas entidades referidas no artigo 7.º, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infra-estruturas, diferindo consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 8.º De acordo com o disposto no artigo 9.º, as condições gerais destes contratos são aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de consulta aos agentes de mercado, tendo por base uma proposta apresentada pelo operador de infra-estrutura a que o contrato diz respeito.

Em cumprimento das citadas disposições, os operadores das respectivas infra-estruturas apresentaram à ERSE propostas de condições gerais dos seguintes contratos:

Contrato de uso do terminal de GNL;

Contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural;

Contrato de uso de rede de transporte.

A ERSE procedeu à análise das referidas propostas, tendo em sequência e com base nas mesmas elaborado a sua proposta, que enviou aos operadores e agentes de mercado para comentários.

Considerando os comentários e sugestões apresentados, a ERSE elaborou as condições gerais dos contratos que, pelo presente despacho, passa a aprovar.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações do Sector do Gás Natural e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar as condições gerais do contrato de uso do terminal do GNL, que constitui o anexo I do presente despacho.

2.º Aprovar as condições gerais do contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural, que constitui o anexo II do presente despacho.

3.º Aprovar as condições gerais do contrato de uso da rede de transporte que constitui o anexo III do presente despacho.

4.º Os anexos referidos nos números anteriores ficam a fazer parte integrante do presente despacho.

5.º Os agentes de mercado abrangidos pelos contratos de uso das infra-estruturas identificados nos números anteriores em exercício das suas actividades à data da publicação do presente despacho devem proceder à celebração dos respectivos contratos de uso das correspondentes infra-estruturas até 31 de Dezembro de 2007.

6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Outubro de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO I Condições gerais do contrato de uso do terminal de GNL Cláusula 1.ª Definições e siglas No âmbito do presente contrato de uso do terminal de GNL, entende-se por:

a) "Contrato" o presente contrato de uso do terminal de GNL;

b) "ERSE" Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c) "GNL" gás natural liquefeito;

d) "RARII" Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

e) "RNTGN" Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

f) "RRC" Regulamento de Relações Comerciais;

g) "SNGN" Sistema Nacional de Gás Natural.

Cláusula 2.ª Objecto Constitui objecto deste contrato o estabelecimento das condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às instalações do terminal de GNL, por parte dos agentes de mercado, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente no RARII.

Cláusula 3.ª Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos do previsto no número anterior, o operador do terminal de GNL assegura a recepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL, segundo as condições contratadas com os vários agentes de mercado:

a) Clientes elegíveis;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas;

e) Comercializador do SNGN.

2 - Os contratos de uso do terminal de GNL incluem a trasfega de navios metaneiros e o enchimento de camiões-cisterna com GNL, bem como outros serviços acessórios.

Cláusula 4.ª Duração 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo agente de mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à excepção do primeiro período de vigência do contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até final do ano gás seguinte se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.

3 - A denúncia prevista no n.º 1 da presente cláusula só terá eficácia após o agente de mercado em questão retirar ou transferir para terceira entidade, interveniente no SNGN, todo o GNL de sua propriedade que esteja armazenado nas instalações do terminal de GNL.

Cláusula 5.ª Regras aplicáveis 1 - O contrato de uso do terminal de GNL submete-se às regras constantes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, em vigor para o SNGN, nomeadamente os seguintes:

a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações;

b) Regulamento de Relações Comerciais;

c) Regulamento da Qualidade de Serviço;

d) Regulamento Tarifário;

e) Regulamento de Operação das Infra-estruturas;

f) Regulamento do Terminal de GNL.

2 - Além dos citados regulamentos, o contrato submete-se a toda a sub-regulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o contrato.

Cláusula 6.ª Obrigações e responsabilidades das partes 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obrigações e responsabilidade das partes são as constantes no mecanismo de atribuição de capacidade de trasfega e de enchimento dos camiões-cisterna nos terminais de GNL e na demais legislação e regulamentação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto em qualquer outra norma, regulamento ou procedimento aplicável, cabe ao agente de mercado, enquanto utilizador da infra-estrutura de descarga de navios, assegurar as seguintes obrigações:

a) Garantir a obtenção e manutenção de todas as licenças ou outras autorizações que devam ser obtidas para a importação ou comércio de GNL e para a utilização do porto;

b) Utilizar exclusivamente navios totalmente compatíveis com a especificação e características operacionais do terminal de GNL e que estejam aprovados e certificados de acordo com o determinado pelo operador do terminal de GNL, nos termos do Manual de Procedimentos de Operação do Sistema;

c) Assegurar o transporte marítimo de GNL até ao terminal, suportando os respectivos encargos, bem como os relativos à acostagem e amarração dos navios no cais;

d) Acordar com o fornecedor do transporte marítimo de GNL que os navios, as tripulações e qualquer pessoa contratada ou subcontratada, cumprem toda a legislação, directivas e normas aplicáveis, bem como outros requisitos aplicáveis à exploração do porto, incluindo a aproximação ao porto, pilotagem, assistência de rebocadores, manobras, atracação e questões de segurança;

e) Pagar ou fazer com que sejam pagos atempadamente a todas as entidades relevantes todos e quaisquer impostos, tarifas portuárias, tarifas de carga ou outros encargos.

3 - Sem prejuízo do disposto em qualquer outra norma, regulamento ou procedimento aplicável, cabe ao operador da rede de transporte ou ao agente de mercado, enquanto utilizadores da infra-estrutura de enchimento de camiões-cisterna, o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Transporte de GNL por via rodoviária desde o terminal até a seu ponto de destino e vice-versa;

b) Acordar com o fornecedor do transporte rodoviário de GNL que os condutores cumprem todos os regulamentos e requisitos de segurança em vigor no terminal GNL, designadamente o Manual de Procedimentos de Operação do Sistema, e que possuem formação adequada ao desempenho da sua função;

c) Acordar com o fornecedor do transporte rodoviário de GNL que os camiões-cisterna utilizados são construídos, explorados e mantidos de acordo com toda a legislação, directivas e normas aplicáveis, bem como as boas práticas da indústria internacional do GNL e da indústria de transportes rodoviários, de uma forma totalmente compatível com a especificação e características operacionais do terminal;

d) Acordar com o fornecedor do transporte rodoviário de GNL que os camiões-cisterna, os condutores e qualquer pessoa contratada ou subcontratada cumprem toda a legislação, directivas e normas aplicáveis, bem como outros requisitos aplicáveis ao transporte rodoviário de matérias perigosas.

4 - De acordo com os termos deste contrato e sem prejuízo do disposto em quaisquer outro(s) contrato(s) celebrado(s) com o(s) agente(s) de mercado, cabe ao operador do terminal de GNL o seguinte:

a) Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, em respeito pelo ambiente, o cais de acostagem do terminal, efectuando para tal as reparações, renovações e adaptações necessárias ao seu bom desempenho;

b) Disponibilizar um cais seguro em que os navios possam permanecer e descarregar em segurança e um passadiço (portaló) para acesso ao navio;

c) Devolver ao navio em causa o vapor de gás natural necessário para a descarga do GNL em segurança e para a viagem de regresso nas condições relativas a quantidade, débito, pressão e temperatura acordadas na reunião de pré-descarga e tendo em consideração as capacidades do terminal e do navio em causa;

d) Proporcionar um sistema de acesso não discriminatório de navios ao terminal;

e) Assumir o risco de perda em relação ao gás natural, desde a sua descarga até à disponibilização nos pontos de ligação entre o terminal de GNL e a RNTGN ou RNDGN e até ao enchimento de camiões-cisterna;

f) Obter, manter ou fazer com que sejam obtidas e mantidas todas as licenças ou outras autorizações de qualquer tipo que devam ser obtidas por si ou por quaisquer entidades que contrate ou subcontrate relativamente à descarga, recepção, armazenamento e processamento de GNL;

g) Enviar cópia ao agente de mercado de toda a informação relevante referente à descarga por este contratada com o navio, empresa de navegação ou autoridade portuária;

h) Proporcionar um sistema de acesso não discriminatório ao terminal de GNL e respectiva estação de enchimento de camiões-cisterna, exportando GNL de uma forma imparcial a todos os agentes de mercado que o solicitem;

i) Efectuar o investimento necessário à manutenção e aumento da capacidade de enchimento de cisternas no terminal de GNL, de forma a garantir a continuidade do abastecimento;

j) Velar pelas condições de segurança durante a operação de enchimento.

Cláusula 7.ª Informação para efeitos de acesso ao terminal de GNL 1 - Para efeitos ao acesso ao terminal de GNL, em conformidade com o disposto no RARII, o operador deve disponibilizar na sua página da Internet informação geral relativa à sua infra-estrutura, incluindo as seguintes matérias:

a) Informação técnica que permita caracterizar o terminal de GNL;

b) Projectos de investimento relativos à infra-estrutura do terminal de GNL.

2 - Além da informação referida no número anterior, o operador do terminal de GNL deverá ainda disponibilizar em conformidade com o disposto no RARII, na sua página na Internet, informação relativa à capacidade da sua infra-estrutura, incluindo:

a) Metodologia para a determinação de capacidade do terminal de GNL;

b) Os valores indicativos das capacidades disponíveis para fins comerciais na sua infra-estrutura, bem como as suas actualizações;

c) Mecanismo de atribuição de capacidade de trasfega e de enchimento de camiões-cisterna nos terminais de GNL.

Cláusula 8.ª Procedimentos 1 - Os agentes de mercado devem cumprir com as disposições do mecanismo de atribuição de capacidade de trasfega e de enchimento de camiões-cisterna nos terminais de GNL.

2 - Os agentes de mercado devem participar nos processos de programação, nomeação e renomeação, tendo em vista a atribuição de capacidade no ponto de ligação entre o terminal de GNL e a RNTGN, cumprindo o disposto no RARII e no ROI, cujos procedimentos se encontram detalhados no mecanismo de atribuição de capacidade na RNTGN e no Manual de Procedimentos de Operação do Sistema.

3 - A utilização de capacidade no terminal de GNL, por parte dos agentes de mercado, é acordada nas condições particulares e só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do operador do terminal de GNL em coordenação com o operador da RNTGN, na sua qualidade de gestor técnico global do SNGN, em resultado do processo de programação ou nomeação em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infra-estruturas definidos no RARII.

Cláusula 9.ª Alteração da identificação do agente de mercado 1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no contrato, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada ao operador do terminal de GNL, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

2 - O agente de mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo operador do terminal de GNL.

Cláusula 10.ª Calibrações e ensaios O operador do terminal de GNL tem o dever de proceder à manutenção e calibração dos equipamentos de medição das suas instalações, podendo, para o efeito, proceder às medições, verificações, calibrações e ensaios que entender convenientes, nos termos previstos na regulamentação vigente.

Cláusula 11.ª Facturação e pagamento 1 - O operador do terminal de GNL tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infra-estruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

2 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços do gás natural para o ano gás seguinte.

3 - As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 da presente cláusula são determinadas nos termos definidos no RRC e no Regulamento Tarifário.

4 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, o operador do terminal de GNL enviará ao agente de mercado a factura relativa ao uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL prestados no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores.

5 - As facturas emitidas pelo operador do terminal deverão ser pagas pelos agentes de mercado no prazo de 17 dias úteis a partir da data da apresentação.

6 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1.º dia seguinte ao vencimento da factura.

7 - O atraso no pagamento das facturas ao operador do terminal de GNL, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a rescisão do contrato, nos termos previstos na cláusula 15.ª 8 - Os agentes de mercado podem reclamar das facturas nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 12.ª Garantia 1 - O operador do terminal de GNL pode exigir a prestação de uma garantia a seu favor, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. A garantia será prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação ou, se acordado entre as partes nas condições particulares, sob a forma de numerário, cheque, transferência electrónica, seguro-caução ou outra que ofereça ao operador do armazenamento subterrâneo as mesmas garantias.

2 - O valor da garantia prestada a favor do operador do terminal de GNL é calculado com base nas tarifas referidas no n.º 1 da cláusula 11.ª e garantirá um período de (45 + n) dias da facturação estimada, sendo n o número de dias de opção do agente de mercado, com máximo de 15 dias, a acordar nas condições particulares do contrato.

3 - A execução da garantia pelo operador do terminal de GNL é antecedida de um pré-aviso de n dias ao agente de mercado.

4 - O operador do terminal de GNL pode exigir a alteração do valor da garantia quando se verifique, nomeadamente, um aumento da capacidade utilizada ou alteração das tarifas. A execução parcial ou total da garantia para satisfação dos créditos do operador do terminal de GNL confere-lhe o direito de exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis.

Cláusula 13.ª Procedimento fraudulento 1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição ou controlo da qualidade do gás natural constitui violação do contrato.

2 - A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido no RRC.

Cláusula 14.ª Interrupção de fornecimento do serviço 1 - O fornecimento do serviço pode ser interrompido, para além do disposto nos n.os 2 e 3 da presente cláusula, de acordo com o disposto no RRC e Regulamento da Qualidade de Serviço, nas seguintes situações:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Razões de interesse público.

2 - O terminal tem o direito de interromper quaisquer trabalhos a bordo do navio ou fornecimento de serviços se entender que estes podem prejudicar a segurança ou coordenação das operações de descarga, nomeadamente:

a) Se o GNL a descarregar no terminal não cumprir com as especificações regulamentarmente estabelecidas, caso em que o agente de mercado deverá notificar o terminal imediatamente. No caso de se verificar durante a descarga, e através das análises efectuadas pelos cromatógrafos existentes no cais de descarga, que o GNL não cumpre os requisitos acima referidos, o operador do terminal de GNL procederá à interrupção imediata da descarga. Em ambos os casos o operador do terminal de GNL, em coordenação com o gestor técnico global do SNGN, terá sempre o direito de recusar a execução da descarga sem criar qualquer responsabilidade da sua parte, devendo obrigatoriamente informar o agente de mercado;

b) Mantendo o seu direito em proceder à recusa do GNL, e garantindo a salvaguarda da segurança e disponibilidade da instalação, o operador do terminal de GNL, em coordenação com o gestor técnico global do SNGN, deverá exercer os esforços razoáveis no sentido de receber, armazenar e processar o GNL em causa.

3 - Se durante a operação de carregamento de camiões-cisterna for detectada alguma avaria ou ocorrência que coloque em causa a segurança da operação de enchimento, ou do próprio terminal de GNL, o abastecimento deverá ser interrompido até à regularização da anomalia ocorrida.

Cláusula 15.ª Cessação do contrato 1 - O contrato de uso do terminal de GNL pode cessar por:

a) Acordo entre as partes;

b) Caducidade por denúncia do agente de mercado ou por extinção da licença de comercializador;

c) Rescisão por:

I) Incumprimento do disposto no contrato, nomeadamente:

i) Falta de pagamento, por parte dos agentes de mercado, quer das facturas referidas em na cláusula 11.ª, quer dos montantes devidos pelas penalidades incorridas, em consequência de desequilíbrios individuais no terminal de GNL, conforme definido no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas;

ii) Falta de prestação ou actualização de garantia válida;

II) Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, do RRC, do Regulamento da Qualidade de Serviço e do Regulamento de Operação das Infra-estruturas e respectiva sub-regulamentação;

III) Incumprimento do disposto no Regulamento do Terminal de GNL de Sines.

2 - A rescisão do contrato prevista na alínea c) do n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de um aviso prévio ao agente de mercado, por notificação do operador do terminal de GNL, concedendo a este um prazo mínimo de oito dias para regularizar a situação que constituiu causa para o incumprimento, sob pena de cessar este contrato.

3 - Com a cessação do contrato extinguem-se os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias. O operador do terminal de GNL tem o direito de fazer cessar o acesso à infra-estrutura e respectivos serviços.

Cláusula 16.ª Resolução de conflitos As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do contrato de uso do terminal de GNL nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através da arbitragem voluntária.

Cláusula 17.ª Integração de obrigações legais e regulamentares Salvo disposição em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Cláusula 18.ª Entrada em vigor 1 - O contrato de uso do terminal de GNL entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A entrada em vigor do contrato na data referida no número anterior fica condicionada a:

a) Data de início de operação do agente de mercado, comunicada pelo gestor técnico global do SNGN ao agente de mercado e aos restantes intervenientes no SNGN envolvidos;

b) Obtenção das licenças referidas no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, para o exercício da actividade de agente de mercado, quando aplicável.

Se à data de início de vigência referida no n.º 1 da presente cláusula não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, o contrato entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data em que aquelas condições estiverem reunidas.

ANEXO II Condições gerais do contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural Cláusula 1.ª Definições e siglas No âmbito do presente contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural, entende-se por:

a) "Contrato" o presente contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural;

b) "ERSE" Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c) "RARII" Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

d) "RNTGN" Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

e) "RRC" Regulamento de Relações Comerciais;

f) "SNGN" Sistema Nacional de Gás Natural.

Cláusula 2.ª Objecto Constitui objecto deste contrato a definição das regras aplicáveis às condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, por parte dos agentes de mercado, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente no RARII.

Cláusula 3.ª Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos do previsto no número anterior, o operador do armazenamento subterrâneo assegura o uso das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural segundo as condições contratadas com os vários agentes de mercado:

a) Clientes elegíveis;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas;

e) Comercializador do SNGN.

2 - Os contratos de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural incluem o uso dos sistemas associados à injecção e extracção de gás natural, bem como de outros serviços acessórios.

Cláusula 4.ª Duração 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo agente de mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à excepção do primeiro período de vigência do contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até final do ano gás seguinte se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.

3 - A denúncia prevista no n.º 1 da presente cláusula só terá eficácia após o agente de mercado em questão retirar ou transferir para terceira entidade, interveniente no SNGN, todo o gás natural de sua propriedade que esteja armazenado nas instalações de armazenamento subterrâneo.

Cláusula 5.ª Regras aplicáveis 1 - O contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural submete-se às regras constantes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, em vigor para o SNGN, nomeadamente os seguintes:

a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

b) Regulamento de Relações Comerciais;

c) Regulamento da Qualidade de Serviço;

d) Regulamento Tarifário;

e) Regulamento de Operação das Infra-Estruturas;

f) Regulamento do Armazenamento Subterrâneo.

2 - Além dos citados regulamentos, o contrato submete-se a toda a sub-regulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o contrato.

Cláusula 6.ª Obrigações e responsabilidade das partes 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as partes estão sujeitas às obrigações e responsabilidade constantes do mecanismo de atribuição de capacidade no armazenamento subterrâneo e na demais legislação e regulamentação em vigor.

2 - No âmbito das suas atribuições, o operador do armazenamento subterrâneo deve atender ao estabelecido na legislação aplicável relativamente à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.

3 - Sem prejuízo das perdas e autoconsumos reconhecidos pela ERSE, o operador do armazenamento subterrâneo assumirá perante o agente de mercado o risco de dano ou perda de gás natural na sua infra-estrutura.

4 - Cada uma das partes será exclusivamente responsável perante a outra e perante terceiros, na obtenção e manutenção de licenças, permissões e autorizações que sejam necessárias para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito do contrato.

5 - Cada uma das partes assinará e manterá actualizadas as correspondentes apólices de seguros relativos ao exercício das respectivas actividades.

Cláusula 7.ª Informação para efeitos de acesso ao armazenamento subterrâneo 1 - Para efeitos ao acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural, o operador deve, em conformidade com o disposto no RARII, disponibilizar na sua página da Internet informação geral relativa à sua infra-estrutura, incluindo as seguintes matérias:

a) Informação técnica que permita caracterizar a infra-estrutura de armazenamento subterrâneo de gás natural;

b) Projectos de investimento relativos à infra-estrutura de armazenamento subterrâneo de gás natural.

2 - Além da informação referida no número anterior, o operador do armazenamento subterrâneo deverá ainda disponibilizar, em conformidade com o disposto no RARII, na sua página na Internet, informação relativa à capacidade das sua infra-estrutura, incluindo:

a) Metodologia para a determinação de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural;

b) Os valores indicativos das capacidades disponíveis para fins comerciais na sua infra-estrutura, bem como as suas actualizações;

c) O mecanismo de atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Cláusula 8.ª Procedimentos 1 - Os agentes de mercado devem cumprir com as disposições do mecanismo de atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural.

2 - Os agentes de mercado devem participar nos processos de programação, nomeação e renomeação, tendo em vista a atribuição de capacidade no ponto de ligação entre o armazenamento subterrâneo de gás natural e a RNTGN, nos termos do disposto no RARII, no mecanismo de atribuição de capacidade na RNTGN e no Manual de Procedimentos de Operação do Sistema.

3 - A utilização de capacidade no armazenamento subterrâneo de gás natural, por parte dos agentes de mercado, é acordada nas condições particulares e só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do operador do armazenamento subterrâneo em coordenação com o operador da RNTGN, na sua qualidade de gestor técnico global do SNGN, em resultado do processo de programação ou nomeação em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infra-estruturas definidos no RARII.

Cláusula 9.ª Alteração da identificação do agente de mercado 1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no contrato, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada ao operador do armazenamento subterrâneo, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

2 - O agente de mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo operador do armazenamento subterrâneo.

Cláusula 10.ª Calibrações e ensaios O operador do armazenamento subterrâneo tem o dever de proceder à manutenção e calibração dos equipamentos de medição das suas instalações, podendo, para o efeito, proceder às medições, verificações, calibrações e ensaios que entender convenientes, nos termos previstos na regulamentação vigente.

Cláusula 11.ª Facturação e pagamento 1 - O operador do armazenamento subterrâneo tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infra-estruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneo, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

2 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são os publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços do gás natural para o ano gás seguinte.

3 - As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 da presente cláusula são determinadas nos termos definidos no RRC e no Regulamento Tarifário.

4 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, o operador do armazenamento subterrâneo enviará ao agente de mercado a factura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestados no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores.

5 - As facturas emitidas pelo operador do armazenamento subterrâneo deverão ser pagas pelos agentes de mercado no prazo de 17 dias úteis a partir da data da apresentação.

6 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1.º dia seguinte ao vencimento da factura.

7 - O atraso no pagamento das facturas ao operador do armazenamento subterrâneo, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a rescisão do contrato, nos termos previstos na cláusula 14.ª 8 - Os agentes de mercado podem reclamar das facturas nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 12.ª Garantia 1 - O operador do armazenamento subterrâneo pode exigir a prestação de uma garantia a seu favor, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. A garantia será prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação ou, se acordado entre as partes nas condições particulares, sob a forma de numerário, cheque, transferência electrónica, seguro-caução ou outra que ofereça ao operador do armazenamento subterrâneo as mesmas garantias.

2 - O valor da garantia prestada a favor do operador do armazenamento subterrâneo é calculado com base nas tarifas referidas no n.º 1 da cláusula 11.ª e garantirá um período de (45 + n) dias da facturação estimada, sendo n o número de dias de opção do agente de mercado, com máximo de 15 dias, a acordar nas condições particulares do contrato.

3 - A execução da garantia pelo operador do armazenamento subterrâneo é antecedida de um pré-aviso de n dias ao agente de mercado.

4 - O operador do armazenamento subterrâneo pode exigir a alteração do valor da garantia quando se verifique, nomeadamente, um aumento da capacidade utilizada ou alteração das tarifas. A execução parcial ou total da garantia para satisfação dos créditos do operador do armazenamento subterrâneo confere-lhe o direito de exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis.

Cláusula 13.ª Procedimento fraudulento 1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição ou controlo da qualidade do gás natural constitui violação do contrato.

2 - A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido no RRC.

Cláusula 14.ª Cessação do contrato 1 - O contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural pode cessar por:

a) Acordo entre as partes;

b) Caducidade por denúncia do agente de mercado ou por extinção da licença de comercializador;

c) Rescisão por:

I) Incumprimento do disposto no contrato, nomeadamente:

i) Falta de pagamento, por parte dos agentes de mercado, quer das facturas referidas na cláusula 11.ª, quer dos montantes devidos pelas penalidades incorridas, em consequência de desequilíbrios individuais no armazenamento subterrâneo, conforme definido no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas;

ii) Falta de prestação ou actualização de garantia válida;

II) Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, do RRC, do Regulamento da Qualidade de Serviço e do Regulamento de Operação das Infra-estruturas e respectiva sub-regulamentação;

III) Incumprimento do disposto no Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

2 - A rescisão do contrato prevista na alínea c) do n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de um aviso prévio ao agente de mercado, por notificação do operador do armazenamento subterrâneo, concedendo a este um prazo mínimo de oito dias para regularizar a situação que constituiu causa para o incumprimento, sob pena de cessar este contrato.

3 - Com a cessação do contrato extinguem-se os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias. O operador do armazenamento subterrâneo tem o direito de fazer cessar o acesso à infra-estrutura e respectivos serviços.

Cláusula 15.ª Resolução de conflitos As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através da arbitragem voluntária.

Cláusula 16.ª Integração de obrigações legais e regulamentares Salvo disposição em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Cláusula 17.ª Entrada em vigor 1 - O contrato de uso do armazenamento subterrâneo de gás natural entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A entrada em vigor do contrato na data referida no número anterior fica condicionada a:

a) Data de início de operação do agente de mercado, comunicada pelo gestor técnico global do SNGN ao agente de mercado e aos restantes intervenientes no SNGN envolvidos;

b) Obtenção das licenças referidas no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, para o exercício da actividade de agente de mercado, quando aplicável;

c) Existência de um contrato de uso da rede de transporte em vigor.

3 - Se à data de início de vigência referida no n.º 1 da presente cláusula não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, o contrato entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data em que aquelas condições estiverem reunidas.

ANEXO III

Condições gerais do contrato de uso da rede de transporte Cláusula 1.ª Definições e siglas No âmbito do presente contrato de uso da rede de transporte, entende-se por:

a) "Contrato" o presente contrato de uso da rede de transporte;

b) "ERSE" Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c) "RARII" Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

d) "RNTGN" Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

e) "RRC" Regulamento de Relações Comerciais;

f) "SNGN" Sistema Nacional de Gás Natural.

Cláusula 2.ª Objecto Constitui objecto deste contrato a definição das regras aplicáveis às condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso à RNTGN, por parte dos agentes de mercado, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente no RARII.

Cláusula 3.ª Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos do previsto no número anterior, o operador da RNTGN assegura o transporte do gás natural através da rede de alta pressão segundo as condições contratadas, as quais diferem consoante o tipo de agente de mercado em causa:

a) Clientes elegíveis;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas;

e) Comercializador do SNGN.

2 - Os contratos de uso da rede de transporte celebrados pelos comercializadores e comercializadores de último recurso integram o uso da RNTGN por parte das instalações dos seus clientes, sendo os respectivos comercializadores responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNTGN por parte dos seus clientes.

Cláusula 4.ª Duração 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo agente de mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à excepção do primeiro período de vigência do contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até final do ano gás seguinte se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.

Cláusula 5.ª Regras aplicáveis 1 - O contrato de uso da rede de transporte submete-se às regras constantes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, em vigor para o SNGN, nomeadamente os seguintes:

a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações;

b) Regulamento de Relações Comerciais;

c) Regulamento da Qualidade de Serviço;

d) Regulamento Tarifário;

e) Regulamento de Operação das Infra-Estruturas;

f) Regulamento da RNTGN.

2 - Além dos citados regulamentos, o contrato submete-se a toda a sub-regulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o contrato.

Cláusula 6.ª Responsabilidades 1 - Nos termos do contrato, os comercializadores e comercializadores de último recurso são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, nos termos previstos no RARII e no RRC, sem prejuízo do direito de regresso sobre estes, ao abrigo dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre eles, e do disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares do contrato, os comercializadores e comercializadores de último recurso devem assegurar, através dos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com os seus clientes, que sejam observadas as regras constantes da legislação e regulamentação vigentes, relativas a matérias que integram o âmbito da actividade do operador da RNTGN.

Cláusula 7.ª Divulgação da informação Os comercializadores e comercializadores de último recurso devem informar os seus clientes das matérias a tratar directamente pelos operadores das redes de distribuição da zona geográfica onde se localizam as respectivas instalações consumidoras de gás natural e pelo operador da RNTGN, relativamente às instalações ligadas fisicamente à RNTGN, indicando os meios adequados para o efeito, sem prejuízo de as partes acordarem, nas condições particulares do contrato, que a totalidade da informação sobre as referidas matérias é prestada pelo respectivo comercializador.

Cláusula 8.ª Informação para efeitos de acesso à RNTGN 1 - Para efeitos de acesso à rede de transporte, o operador da RNTGN deve disponibilizar, em conformidade com o disposto no RARII, através da sua página na Internet, informação geral relativa à RNTGN, incluindo as seguintes matérias:

a) Informação técnica que permita caracterizar a rede de transporte;

b) Projectos de investimento na rede de transporte.

2 - Além da informação referida no número anterior, o operador da RNTGN deverá ainda disponibilizar, em conformidade com o disposto no RARII, na sua página na Internet, informação relativa à capacidade da rede de transporte, incluindo:

a) Metodologia para a determinação de capacidade na RNTGN;

b) Os valores indicativos das capacidades disponíveis para fins comerciais nos pontos relevantes da rede de transporte, bem como as suas actualizações;

c) O mecanismo de atribuição da capacidade na RNTGN;

d) O mecanismo de resolução de congestionamentos.

Cláusula 9.ª Procedimentos 1 - Para a adequada aplicação e execução do contrato, os agentes de mercado obrigam-se perante o operador da RNTGN, relativamente aos pontos de ligação à rede de transporte, a adoptar os seguintes procedimentos:

a) Participar nos processos de programação, nomeação e renomeação, tendo em vista a atribuição de capacidade nos pontos de entrada e de saída na RNTGN, em cumprimento do disposto RARII, cujos procedimentos se encontram detalhados no mecanismo de atribuição da capacidade na RNTGN e no Manual de Procedimentos de Operação do Sistema;

b) Comunicar ao gestor técnico global do SNGN qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus clientes ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNTGN, em particular a ruptura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenha conhecimento.

2 - A utilização de capacidade na RNTGN, por parte dos agentes de mercado, é acordada nas condições particulares e só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do operador da RNTGN, em resultado do processo de programação ou nomeação, em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infra-estruturas definidos no RARII.

3 - O operador da RNTGN deve prestar informação aos agentes de mercado sobre eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás natural, problemas de pressão na rede de transporte e intervenções nas instalações dos clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.

Cláusula 10.ª Reservas operacionais A utilização da RNTGN pressupõe a constituição, por parte dos agentes de mercado, dos quantitativos de gás natural destinados à reserva operacional e às existências mínimas, determinados anualmente pelo gestor técnico global do SNGN e de seu uso exclusivo, nos termos definidos no Regulamento de Operação das Infra-estruturas e no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

Cláusula 11.ª Alteração da identificação do agente de mercado 1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no contrato, relativos à identificação, residência ou sede do agente de mercado, deve ser comunicada ao operador da RNTGN, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

2 - O agente de mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo operador da RNTGN.

Cláusula 12.ª Medição, leitura e disponibilização de dados 1 - O operador da RNTGN, relativamente às instalações fisicamente ligadas à RNTGN, é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medição, em conformidade com o disposto no RRC.

2 - O operador da RNTGN pode proceder às medições, verificações, calibrações e ensaios que entender convenientes, sem prejuízo da regulamentação vigente.

3 - De cada intervenção efectuada nos equipamentos de medição será lavrado um relatório de manutenção e calibração, assinado pelo técnico que operou a referida intervenção e pelo técnico indicado pelo agente de mercado.

4 - Cabe ao operador da RNTGN a recolha de indicações dos equipamentos de medição dos clientes com instalações ligadas directamente à rede de transporte, bem como a disponibilização dos dados de consumo recolhidos aos comercializadores e aos comercializadores de último recurso.

Cláusula 13.ª Facturação e pagamento 1 - O operador da RNTGN tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infra-estruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao uso da rede de transporte e ao uso global do sistema, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

2 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços do gás natural para o ano gás seguinte.

3 - As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 da presente cláusula são determinadas nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

4 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, o operador da RNTGN enviará ao agente de mercado a factura relativa ao uso da RNTGN e ao uso global do sistema prestados no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores.

5 - As facturas emitidas pelo operador da RNTGN deverão ser pagas pelos agentes de mercado no prazo de 17 dias úteis a partir da data da apresentação.

6 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1.º dia seguinte ao vencimento da factura.

7 - O atraso no pagamento das facturas ao operador da RNTGN, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a rescisão do contrato, nos termos previstos na cláusula 16.ª 8 - Os comercializadores ou comercializadores de último recurso que integrem o uso da RNTGN por parte das instalações dos seus clientes são responsáveis pelo pagamento da tarifas referidas no n.º 1 da cláusula 13.ª relacionadas com as instalações dos clientes pertencentes às suas carteiras, devendo o operador da RNTGN proceder à elaboração das facturas em nome do respectivo comercializador ou comercializador de último recurso, sendo estes últimos igualmente responsáveis pela prestação da garantia referida na cláusula 14.ª 9 - Os agentes de mercado podem reclamar das facturas nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Cláusula 14.ª Garantia 1 - O operador da RNTGN pode exigir a prestação de uma garantia a seu favor, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. A garantia será prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação ou, se acordado entre as partes nas condições particulares, sob a forma de numerário, cheque, transferência electrónica, seguro-caução ou outra que ofereça ao operador da RNTGN as mesmas garantias.

2 - O valor da garantia prestada a favor do operador da RNTGN é calculado com base no conjunto das tarifas referidas no n.º 1 da cláusula 13.ª e garantirá um período de (45 + n) dias da facturação estimada, sendo n o número de dias de opção do agente de mercado, com máximo de 15 dias, a acordar nas condições particulares do contrato.

3 - A execução da garantia pelo operador da RNTGN é antecedida de um pré-aviso de n dias ao agente de mercado.

4 - O operador da RNTGN pode exigir a alteração do valor da garantia quando se verifique, nomeadamente, um aumento da capacidade utilizada ou alteração das tarifas referidas no n.º 1 da cláusula 13.ª A execução parcial ou total da garantia para satisfação dos créditos do operador da RNTGN confere-lhe o direito de exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis.

Cláusula 15.ª Procedimento fraudulento 1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição ou controlo da qualidade do gás natural constitui violação do contrato.

2 - A verificação e as consequências de procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido no RRC.

Cláusula 16.ª Cessação do contrato 1 - O contrato de uso da rede de transporte pode cessar por:

a) Acordo entre as partes.

b) Caducidade por denúncia do agente de mercado ou por extinção da licença de comercializador.

c) Rescisão por:

I) Incumprimento do disposto no contrato, nomeadamente:

i) Falta de pagamento, por parte dos agentes de mercado, quer das facturas referidas na cláusula 13.ª, quer dos montantes devidos pelas penalidades incorridas, em consequência de desequilíbrios individuais da RNTGN, conforme definido no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas;

ii) Falta de prestação ou de actualização de garantia válida;

II) Incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, do RRC, do Regulamento da Qualidade de Serviço e do Regulamento de Operação das Infra-estruturas e respectiva sub-regulamentação;

III) Incumprimento do disposto no Regulamento da RNTGN.

2 - A rescisão do contrato prevista na alínea c) do n.º 1 da cláusula 16.ª deve ser precedida de um aviso prévio ao agente de mercado, por notificação do operador da RNTGN, concedendo a este um prazo mínimo de oito dias para regularizar a situação que constituiu causa para o incumprimento, sob pena de cessar este contrato.

3 - Com a cessação do contrato extinguem-se os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias. O operador da RNTGN tem o direito de fazer cessar o acesso à infra-estrutura e respectivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.

Cláusula 17.ª Resolução de conflitos As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do contrato de uso da RNTGN nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através da arbitragem voluntária.

Cláusula 18.ª Integração de obrigações legais e regulamentares Salvo disposição em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Cláusula 19.ª Entrada em vigor 1 - O contrato entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A entrada em vigor do contrato na data referida no número anterior fica condicionada a:

a) Data de início de operação do agente de mercado, comunicada pelo gestor técnico global do SNGN ao agente de mercado e aos restantes intervenientes no SNGN envolvidos;

b) Obtenção das licenças referidas no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, para o exercício da actividade de agente de mercado, quando aplicável.

3 - Se à data de início de vigência referida no n.º 1 da cláusula 19.ª não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, o contrato entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data em que aquelas condições estiverem reunidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/22/plain-221341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

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