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Edital 344/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 344/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Virgílio Leal dos Santos, presidente da Junta de Freguesia de Alvorninha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia em sua reunião ordinária de 23 de Março de 2004, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao projecto de regulamento e tabela geral das taxas e licenças a aplicar pela Junta de Freguesia de Alvorninha.

Regulamento e tabela geral das taxas e licenças

Artigo 1.º

A tabela geral de taxas e licenças municipais a cobrar pela Junta de Freguesia é elaborada nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Sobre as taxas, incluindo as licenças constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, não recaem quaisquer adicionais para o Estado, salvo os considerados obrigatórios por lei especial.

Artigo 3.º

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias e segundas-vias, cuja emissão seja requerida com indicação de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de seis dias a contar da data da entrada do requerimento.

2 - No caso de se tratar de certidões ou fotocópias de actas da Junta ou da Assembleia de Freguesia, o prazo referido no número anterior é reduzido para dois dias.

Artigo 4.º

Sempre que o pedido respeite à renovação de licenças, registos ou outros actos idênticos, e seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.

Artigo 5.º

As licenças terão o prazo de validade que delas, obrigatoriamente, constar.

Artigo 6.º

1 - Nos casos em que as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento tiverem um carácter fixo, a sua cobrança poderá ser efectuada por meio de vinhetas mencionando o respectivo valor.

2 - As vinhetas referidas no número anterior serão de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, deverão ter impresso o número de ordem e o valor, serão vendidas aos interessados na Junta de Freguesia e deverão ser inutilizadas.

3 - A opção pelo método de cobrança previsto no presente artigo, será posto em prática mediante deliberação da Junta de Freguesia, relativamente a cada caso em concreto.

Artigo 7.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas na tabela anexa ao presente Regulamento poderão ser debitados à Junta de Freguesia, para efeitos de cobrança.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras previstas para a cobrança de receitas virtuais, com as adaptações que se mostrarem necessárias e adequadas.

3 - Quando as receitas assim cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual e quantidade, seguidos do valor da cobrança global em cada dia.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Prestação de serviços diversos e documentação

... Valor (em euros)

1 - Atestados ... 2,50

2 - Selo e assinatura ... 1,25

3 - Requerimentos ... 2,50

4 - Certificação de fotocópia até oito páginas ... 5,00

5 - Certificação de fotocópias a partir da 9.ª página (cada) ... 1,00

Observações:

1.ª São isentos de taxas, os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento de imposto de selo.

2.ª Os serviços poderão revalidar certidões caducadas, independentemente de despacho, desde que, solicitada dentro do respectivo prazo de validade, se verifique não ter ocorrido qualquer.

3.ª As reproduções ou cópias em papel do tamanho A3 correspondem, para efeitos de cálculo de taxa a pagar, a duas folhas do tamanho A4.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Cemitério

... Valor (em euros)

1 - Depósito transitório de caixões:

a) Por cada dimeiro ... 5,00

2 - Exumação:

a) Por cada ossada ... 25,00

3 - Terrenos:

3.1 - Para sepulturas perpétuas ... 400,00

3.2 - Para jazigos:

a) Até 5 m2 ... 1 000,00

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 200,00

4 - Inumação:

a) Em covais - por cada sepultura ... 150,00

b) Em jazigos - por cada unidade ... 75,00

5 - Serviço de canteiro (retirar e colocar pedras) ... 100,00

Observações:

1.ª São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.

2.ª A taxa referida no n.º 4 do presente artigo, sofre um agravamento de 10 euros, sempre que o requerimento tenha que dar entrada na secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da secretaria, e ainda nos dias de tolerância de ponto.

3.ª Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeito a um agravamento de 10 euros.

4.ª A taxa referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo inclui o produto biológico acelerador da decomposição.

CAPÍTULO III

Artigo 3.º

Mercado de Santana

... Valor (em euros)

1 - Requerimentos (n.º 5 do artigo 10.º) ... 2,50

2 - Emissão de cartão (n.º 2 do artigo 10.º) ... 10,00

3 - Segunda via de cartão ... 10,00

4 - Renovação de cartão (n.º 5 do artigo 10.º) ... 3,00

5 - Taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,33/m2/mês

6 - Taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,45/m2

7 - Taxa diária dos detentores de cartão provisório (n.º 3 do artigo 20.º) ... 0,25/m2

8 - Taxa diária para a venda esporádica (n.º 1 do artigo 9.º) ... 4,20

9 - Taxa de cedência de posição no contrato exploração de local de venda fixo ... 500,00

10 - Taxa mensal de exploração do local de venda na peixaria ... 8,43/m2

Observações:

1.ª A taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.

2.ª A taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser actualizada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.

3.ª As taxas a pagar, pela autorização da respectiva exploração do local de venda fixo referido no n.º 2 do artigo 3.º do anexo IV, é variável, e está dependente do valor da renda a pagar pela Junta de Freguesia ao proprietário do espaço.

CAPÍTULO IV

Artigo 4.º

Publicidade

... Valor (em euros)

1 - Boletim informativo da freguesia:

1) 1/8 página A4 ... 100,00

2) 1/4 página A4 ... 125,00

3) 1/2 página A4 ... 150,00

4) 1 página ... 200,00

2 - Placard publicitário no Centro de Desenvolvimento D. José da Cruz Policarpo:

1) Placard normalizado ... 100,00

Observações:

1.ª Os valores indicados referem-se a um ano, após assinatura de contrato.

2.ª Quem pretender publicidade no centro de desenvolvimento e no boletim informativo, pagará uma taxa de 50 euros a acrescer aos valores indicados para o boletim informativo.

CAPÍTULO IV

Artigo 5.º

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público Centro de Desenvolvimento D. José Policarpo

... Valor (em euros)

1 - Entidades cuja actividade se desenvolve na área da freguesia:

1.1 - Treinos:

a) Utilização regular em horário diurno ... 5,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 7,50

c) Utilização pontual em horário diurno ... 7,50

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 10,00

1.2 - Competições sem entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 7,50

b) Utilização regular em horário nocturno ... 10,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 10,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 12,50

1.3 - Competições com entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 20,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 25,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 25,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 30,00

2 - Entidades cuja actividade não se desenvolve na área da freguesia:

2.1 - Treinos:

a) Utilização regular em horário diurno ... 10,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 12,50

c) Utilização pontual em horário diurno ... 12,50

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 15,00

2.2 - Competições sem entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 12,50

b) Utilização regular em horário nocturno ... 15,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 15,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 17,50

2.3 - Competições com entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 25,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 30,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 30,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 35,00

Observações:

1.ª Os valores indicados referem-se à utilização de uma hora.

2.ª Estas taxas consagram a utilização de balneários com duche quente e utilização de equipamentos desportivos fixos existentes ou montados no centro de desenvolvimento.

3.ª Considera-se período de utilização nocturna, aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no seu todo ou em parte do período de utilização.

4.ª As entidades cuja actividade se desenvolve na área da freguesia que participem em modalidades federadas terão um desconto de 25%.

5.ª Grupos maioritariamente constituídos por crianças da freguesia com idades iguais ou inferiores a 12 anos terão um desconto de 75%.

6.ª Estão isentas da cobrança destas taxas as escolas primárias e jardins-de-infância da freguesia quando na utilização em horário escolar e ou integrados nas actividades escolares.

CAPÍTULO V

Artigo 6.º

Licenças de caça e de canídeos

As receitas provenientes são fixadas em legislação especial.

O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

23 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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