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Aviso 3680/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3680/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Povoação, na sua sessão ordinária realizada a 30 de Junho de 2003, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião 16 de Junho do mesmo ano, aprovar o Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso e do Cartão Social na Área do Município de Povoação.

5 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso e do Cartão Social na Área do Município de Povoação

Preâmbulo

Constitui uma preocupação e é interesse do município a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos munícipes idosos e dos munícipes com menores recursos.

A Câmara Municipal assume a promoção do cartão do idoso e do cartão social na área do município da Povoação como um factor de desenvolvimento social, e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal.

Nestes termos, a Câmara Municipal da Povoação delibera aprovar o presente projecto de regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

I

Parte geral

A) Noções gerais

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Regulamento:

a) Idosos carenciados são os munícipes residentes na área do município da Povoação com mais de 60 anos, cujos rendimentos per capita são inferiores ou iguais a 60% do salário mínimo nacional;

b) Munícipes carenciados são os munícipes cujos rendimentos per capita são inferiores ou iguais à pensão social;

c) Rendimentos são todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter de duradouro ou habitual.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Regulamento são considerados:

a) O cartão do idoso;

b) O cartão social.

B) Da instrução dos processos

Artigo 3.º

1 - A decisão da atribuição de um dos cartões referidos no artigo 2.º, é da competência do órgão executivo da Câmara Municipal, que, para o efeito, e caso a caso, poderá contar com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 - Das decisões relativas à atribuição de qualquer dos cartões, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 4.º

1 - Na instrução dos processos relativos à atribuição dos cartões do idoso e social, a comissão ou júri, bem como o órgão executivo da Câmara Municipal, deverão atender, designadamente:

a) Às condições sócio-económicas do munícipe;

b) Ser o interessado recenseado na área do município da Povoação.

2 - Nas condições sócio-económicas deve atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, tendo em referência os critérios previstos no artigo 1.º, alíneas a) e b), para efeitos de agregado economicamente carenciado.

Artigo 5.º

1 - Os candidatos que pretendam obter um dos auxílios sociais previstos no presente Regulamento deverão inscrever-se na secretaria da Câmara Municipal ou em qualquer das juntas de freguesia do concelho.

2 - As juntas de freguesia encaminharão os processos para a secretaria da Câmara Municipal no prazo máximo de oito dias, após a sua recepção.

3 - A candidatura a qualquer dos auxílios sociais, implica autorização expressa à autarquia ou à comissão para, em caso de dúvida, solicitar a comprovação dos elementos e dados fornecidos por cada um, junto das entidades competentes.

Artigo 6.º

1 - O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotos tipo passe;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Atestado de composição do agregado familiar emitido pela competente junta de freguesia;

e) Cópia simples da declaração de rendimentos (modelo 3 do IRS) ou certidão emitida pela Direcção-Geral dos Impostos que comprove a sua não apresentação por ela estar isento;

f) Cópia dos recibos da reforma ou aposentação;

g) Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.

2 - Os documentos solicitados na alínea anterior, em situações devidamente justificadas, poderão ser substituídos, provisoriamente, por declaração de honra do interessado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

1 - A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a quem compete coadjuvar o executivo da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 - O júri ou comissão será composta por um número ímpar de membros sendo, pelo menos:

a) Um a designar de entre a equipa de vereadores da autarquia, que presidirá as reuniões;

b) Um a designar da equipa do Gabinete Jurídico da autarquia;

c) A técnica do Gabinete de Acção Social da autarquia.

3 - O júri ou comissão é nomeado pelo executivo camarário por períodos de tempo não superiores ao respectivo mandato e reunirá ordinariamente sempre que seja necessária e pedida a sua colaboração.

II

Do cartão do idoso e do cartão social

Artigo 8.º

O cartão do idoso e cartão social são documentos de identificação emitidos pela Câmara Municipal da Povoação que, mediante a sua exibição, concedem as vantagens previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Os cartões referidos no número anterior são propriedade da autarquia da Povoação, que os cede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissíveis.

Artigo 10.º

1 - Os cartões referidos no presente capítulo são emitidos pela autarquia a pedido de cada um dos interessados:

a) O cartão do idoso a quem seja reformado e ou, o não sendo, tenha idade superior a 60 anos, cujo rendimento per capita seja inferior ou igual a 60% do salário mínimo nacional;

b) Os portadores de uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 40% com rendimentos per capita no agregado familiar inferiores ou igual à pensão social.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o titular do cartão social é dispensado do cartão do idoso.

III

Dos benefícios do cartão do idoso e do cartão social

Artigo 11.º

1 - O cartão do idoso, mediante a respectiva exibição, concede aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Isenção no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 4 m3;

b) 50% no pagamento das tarifas de lixo e saneamento;

c) Entrada gratuita nos programas e actividades culturais promovidas ou com participação da autarquia;

d) Desconto até 30% em tratamentos termais com as quais a autarquia tenha acordo de cooperação.

2 - O cartão social, além das vantagens previstas nas alíneas c) e d) no número anterior, concede as seguintes vantagens:

a) Desconto de 50% nos consumos de água até 9 m3;

b) Desconto de 50% nas taxas devidas pelos resíduos sólidos urbanos;

c) Isenção de taxas devidas pela reconstrução de habitação ou para obras simples cujo orçamento não ultrapasse os 10 000 euros.

3 - Anualmente, a Câmara Municipal da Povoação pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão do idoso e cartão social, que serão publicados no boletim municipal e publicitados pelos meios habituais.

4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, a efectivação dos descontos dependem do contador da água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respectivo cônjuge, ou da pessoa que vive em união de facto.

IV

Das obrigações dos utilizadores

Artigo 12.º

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal da Povoação sempre que perca o direito ao mesmo.

V

Da cessação e validade do direito à utilização do cartão do idoso e cartão social

Artigo 13.º

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e g) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do beneficio.

Artigo 14.º

1 - Os referidos cartões têm a validade de dois anos e deverá ser renovado bianualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.

VI

Disposições finais

Artigo 15.º

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal da Povoação.

VII

Alterações e omissões do Regulamento

Artigo 16.º

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 17.º

Cabe à Câmara Municipal da Povoação resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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