Decreto Legislativo Regional 7/89/A
Atribuição do abono para falhas aos tesoureiros
Considerando que a atribuição do abono para falhas aos tesoureiros tem sido regulamentada casuisticamente, motivando a consequente disparidade de critérios quanto ao seu processamento;
Considerando que importa estender o regime de abono para falhas a outros funcionários ou agentes também situados na mesma área de tesouraria e cobrança, porquanto deverão ser acautelados os riscos inerentes ao exercício daquelas funções;
Considerando que a impossibilidade de determinar, em cada situação, o montante dos valores movimentados, a sua natureza e espécie motivou a opção do abono com referência ao vencimento da categoria base da carreira de tesoureiro;
Considerando que o presente diploma visa, tal como acontece na administração central, através do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, compensar os riscos inerentes ao exercício das funções em apreço e uniformizar o montante atribuído a título de abono para falhas:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Art. 2.º - 1 - Têm direito ao abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento regional têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e do membro do Governo respectivo.
Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo director regional ou equiparado ou pela chefia do respectivo organismo nos casos em que o mesmo não dependa de uma direcção regional.
Art. 4.º - 1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
2 - Os abonos para falhas que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
Art. 5.º - 1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Art. 6.º O presente diploma não se aplica aos tesoureiros e tesoureiros-ajudantes da Direcção Regional do Tesouro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1989.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.