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Edital 333/2004, de 17 de Maio

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Texto do documento

Edital 333/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Torna público que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária, realizada no dia 25 de Março de 2004, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, e após o período de apreciação pública, aprovar o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, do que a seguir se pública na íntegra.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado este edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no boletim municipal e afixado nos lugares do estilo deste município.

29 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Constitui preocupação e é de interesse do município a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos idosos e dos com menores recursos.

Com este objectivo a Câmara Municipal assume a promoção do cartão do idoso na área do município de Oliveira de Azeméis, como factor de desenvolvimento social, atenta ao estabelecido na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após decorrido o prazo de apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propondo a aprovação do presente Regulamento e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Noção

O cartão municipal do idoso (CMI) é um documento emitido pela CMOA, gratuitamente, em nome do titular, que permite a identificação do cidadão que tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

Artigo 2.º

Modalidades do CMI

O CMI será emitido em tons de azul em duas modalidades em função dos rendimentos dos seus beneficiários, designando-se por cartão "Azeméis é Social" e cartão "Azeméis é Vida", conforme modelos anexos.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem ser beneficiários do CMI, os cidadãos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residam permanentemente na área do município de Oliveira de Azeméis e estejam recenseados;

c) Que vivendo sozinhos aufiram rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, em vigor para o ano a que respeita o cartão, ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos per capita não ultrapasse aquele valor.

Artigo 4.º

Instrução do pedido e documentos

1 - O cartão municipal do idoso, deve ser solicitado junto dos serviços de acção social da Câmara Municipal, ou da junta de freguesia da área de residência, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo;

b) Duas fotografias tipo passe, actuais;

c) Bilhete de identidade;

d) Declaração emitida pela junta de freguesia, onde conste o número de eleitor e confirme a residência e composição do agregado familiar;

e) Cópia dos recibos de reforma ou aposentação ou declaração de IRS.

2 - Em caso de dúvida poderá ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos que se reputem necessários a uma correcta decisão do pedido.

Artigo 5.º

Competência para atribuição

A atribuição do CMI compete ao presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competências delegadas na área da acção social.

Artigo 6.º

Propriedade do cartão

O CMI é propriedade do município de Oliveira de Azeméis, que o cede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 7.º

Benefícios dos utilizadores do cartão "Azeméis é Social"

1 - O CMI "Azeméis é Social" é atribuído ao titular utilizador que reúna conjuntamente as condições de acesso previstas no artigo 3.º e concede os seguintes benefícios:

a) Entradas gratuitas em todos os eventos organizados pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;

b) Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, mesmo quando sujeitos a pagamento de acesso;

c) Desconto de 50% nos consumos de água para uso doméstico que não ultrapassem 5 m3 mensais desde que o contador esteja em seu nome há pelo menos um ano;

d) Desconto de 50% em todas as tarifas indexadas ao consumo de água;

e) Desconto de 25% no pagamento das taxas e licenças emitidas pela Câmara Municipal;

f) Acesso a iniciativas e programas para a terceira idade promovidas pela Câmara Municipal;

g) Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em colaboração com as juntas de freguesia;

h) Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos comerciais aderentes.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder outros benefícios aos titulares do cartão, dos quais será dada publicidade através do boletim municipal e publicitados pelos meios habituais.

Artigo 8.º

Benefícios dos utilizadores do cartão "Azeméis é Vida"

O CMI "Azeméis é Vida" é atribuído ao titular utilizador que reúna conjuntamente as condições de acesso previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º e concede os seguintes benefícios:

a) Entradas gratuitas em todos os eventos organizados pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;

b) Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, mesmo quando sujeitas a pagamento de acesso;

c) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidas pela autarquia;

d) Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em colaboração com as juntas de freguesia;

e) Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos comerciais aderentes.

Artigo 9.º

Parcerias

Para melhor apoio dos titulares do cartão municipal do idoso, poderão ser definidos através de protocolo a celebrar com as entidades públicas e privadas acordos de colaboração que permitam o envolvimento das mesmas no projecto, em trabalho dinamizado e concertado com a Câmara Municipal visando e promovendo a integração social e motivação de sobrevivência dos idosos.

Artigo 10.º

Validade do cartão

O cartão tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão. Sendo renovável desde que solicitado com antecedência de 30 dias do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

Artigo 11.º

Caducidade do cartão

O cartão caduca na data da sua validade, se não for requerida a sua renovação, e ou com o falecimento do titular.

Artigo 12.º

Utilização do cartão

O cartão é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular, desde que se encontre válido.

Artigo 13.º

Renúncia

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços de acção social.

Artigo 14.º

Utilização indevida e responsabilidade

1 - A utilização indevida ou abusiva do cartão, ou a comunicação de dados falsos para obtenção do mesmo, fazem incorrer o seu titular em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito a rescisão da sua utilização.

2 - Considera-se utilização indevida ou abusiva, toda a utilização do cartão que não seja efectuada pelo próprio e ou para seu proveito ou em desconformidade com o âmbito e objectivos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Devolução

No caso de rescisão ou caducidade, o cartão deverá ser devolvido aos serviços de acção social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

§ único. Da rescisão ou caducidade será dado conhecimento ao respectivo titular.

Artigo 16.º

Extravio do cartão

1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar de imediato aos serviços de acção social da Câmara Municipal, a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

Artigo 17.º

Listagem

A Câmara Municipal organizará ficheiro com a identificação dos titulares do cartão municipal do idoso, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei à confidencialidade e acesso de dados pessoais.

Artigo 18.º

Aceitação das condições

Ao subscrever o cartão municipal do idoso, o titular adere às condições consignadas no presente Regulamento, bem como de outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, e obriga-se ao seu cumprimento.

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 20.º

Revisão e anulação do Regulamento

A Câmara Municipal reserva-se do direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente Regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo de tal facto dar a devida publicidade.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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