Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3608/2004, de 17 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3608/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousã:

Torna público, para os devidos efeito, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 1 de Março de 2004, e no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou a alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Educação da Lousã (CMEL).

19 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

Regulamento do Conselho Municipal de Educação da Lousã (CMEL)

O Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, regulamentou os conselhos municipais de educação quanto às suas competências, à sua composição e ao seu funcionamento.

A Lei 41/2003, de 22 de Agosto, introduziu a primeira alteração a esse diploma, mais propriamente ao seu artigo 5.º, relativo à composição dos conselhos municipais de educação.

No entanto, tal lei foi posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação 13/2003, uma vez que tinha saído com uma incorrecção.

Face ao exposto e tendo em vista adaptar o Regulamento do Conselho Municipal de Educação da Lousã (CMEL) à nova redacção do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Novembro, introduzida pela Lei 41/2003, de 22 de Agosto, e posteriormente, pela Declaração de Rectificação 13/2003, de 11 de Outubro, foi deliberado pela Câmara Municipal em 2 de Fevereiro, e aprovada em Assembleia Municipal datada de 1 de Março a alteração do artigo 6.º do citado Regulamento, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Composição

1 - O CMEL é integrado pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal da Lousã, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal da Lousã;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências ou impedimentos;

d) O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

e) O director regional de educação do centro, ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o CMEL os seguintes representantes:

a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

d) Um representante da escola profissional;

e) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

f) Um representante das associações de estudantes do concelho;

g) Um representante das IPSS do concelho que desenvolvem actividades na área da educação;

h) Um representante dos serviços de saúde;

i) Um representante do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social;

j) Um representante do Centro de Emprego da Lousã;

k) O comandante da GNR da Lousã.

3 - Os representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.

4 - Quando a especificidade das matérias o justificar, o CMEL pode deliberar que sejam convidados a estar presentes nas reuniões individualidades de reconhecido mérito nos assuntos a tratar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Declaração de Rectificação 13/2003 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 41/2003, de 22 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei nº 7/2003 de 15 de Janeiro, relativo ao Regulamento dos Conselhos Municipais de Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda