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Deliberação (extracto) 640/2004, de 15 de Maio

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 640/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 10 de Março de 2004, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada a criação do curso de mestrado em Inteligência Artificial e Sistemas Inteligentes, das Faculdades de Economia e de Engenharia desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do curso de mestrado em Inteligência Artificial e Sistemas Inteligentes pelas Faculdades de Economia e de Engenharia da Universidade do Porto.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através das Faculdades de Economia e de Engenharia, confere o grau de mestre em Inteligência Artificial e Sistemas Inteligentes.

Artigo 2.º

Comissão de coordenação do mestrado

A comissão de coordenação do mestrado é constituída por quatro professores. Dois professores serão nomeados pelo conselho científico da Faculdade de Economia e os outros dois serão nomeados pela comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Engenharia.

Em cada ano lectivo a comissão de coordenação elegerá de entre si um coordenador.

A faculdade a que pertença o coordenador funcionará como a unidade orgânica responsável pelo mestrado e tomará a seu cargo a parte administrativa respeitante aos alunos que se inscrevam no ano lectivo em que este tenha sido eleito.

Artigo 3.º

Duração do mestrado

O mestrado tem a duração de quatro semestres e é constituído por um curso de especialização - adiante simplesmente designado por curso - e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Artigo 4.º

Curso de especialização

1 - O curso referido no artigo anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (UC), previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e tem a duração normal de dois semestres lectivos.

2 - Em casos considerados justificados pela comissão de coordenação do mestrado, os alunos poderão, caso o requeiram, obter condições especiais de realização de algumas das disciplinas do curso de especialização.

3 - Os alunos que completem com sucesso todas as disciplinas que integram o curso têm direito a um diploma específico. O diploma deve conter indicação clara do seguinte: "Diploma do curso de especialização em Inteligência Artificial e Sistemas Inteligentes pela Faculdade de [...], Universidade do Porto", em que "[...]" é substituído pela Faculdade responsável pelo mestrado no ano em que o aluno se inscreveu pela 1.ª vez no curso.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Para a conclusão do curso de especialização é necessária a aprovação em 24 UC.

2 - As disciplinas e as respectivas UC são fixadas anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade responsável pelo mestrado, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

3 - Em casos devidamente justificados e autorizados pela comissão de coordenação do mestrado, pode ser considerada como válida para a conclusão do curso a aprovação em disciplinas de outros mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Informática, Ciência de Computadores, Matemática Aplicada, Economia, Gestão, e cursos afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, serão ainda admitidos à candidatura à matrícula candidatos que tenham uma licenciatura em Engenharia Informática, Ciência de Computadores, Matemática Aplicada, Economia, Gestão, e cursos afins, com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, serão ainda admitidos à candidatura à matrícula candidatos titulares de outras licenciaturas ou de graus universitários estrangeiros, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior pode ainda estabelecer a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deve ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional.

2 - Podem ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, conhecimentos de línguas estrangeiras e disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos podem ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - A comissão de coordenação pode determinar a obrigatoriedade da frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas da Universidade do Porto ou de disciplinas especialmente oferecidas para o efeito.

5 - Das decisões da comissão de coordenação sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 9.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas e de avaliação de conhecimentos, nos termos dos estatutos da Faculdade responsável pelo mestrado, é aprovado pelo conselho científico dessa Faculdade, sob proposta da comissão de coordenação do mestrado.

Artigo 10.º

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno nas disciplinas da parte escolar do mestrado é de duas.

Artigo 11.º

Prazos e calendário

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Admissão à tese

1 - Terminado o curso de especialização, são admitidos à elaboração da dissertação todos os alunos que tiverem concluído o curso com classificação final não inferior a 14 valores.

2 - Os restantes alunos podem ser admitidos à elaboração da dissertação mediante parecer favorável da comissão de coordenação.

3 - A classificação final do curso é igual à média (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas disciplinas que o constituem, ponderada pelas respectivas UC.

Artigo 13.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador doutorado da Faculdade de Economia do Porto ou da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

2 - Em casos excepcionais, a comissão de coordenação do mestrado pode permitir que a preparação da dissertação seja orientada por professor ou investigador doutorado externo à da Faculdade de Economia do Porto ou da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Faculdade responsável pelo mestrado.

3 - Em casos devidamente justificados pode a dissertação ter um co-orientador, sujeito também aos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - O orientador e o co-orientador, quando existir, são nomeados pela comissão de coordenação do mestrado, ouvido o aluno e orientador(es) a nomear.

Artigo 14.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 15.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - Compete à comissão de coordenação de mestrado a proposta de júri para ratificação pelo conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) O coordenador do mestrado, que preside, podendo delegar num professor ou num investigador doutorado da Faculdade responsável pelo mestrado;

b) O orientador da dissertação;

c) Outro professor ou investigador doutorado, da área específica do mestrado, pertencente a outra universidade.

3 - O júri pode ainda integrar, para além dos elementos referidos no ponto anterior, até mais dois professores ou investigadores doutorados da Faculdade responsável pelo mestrado.

Artigo 16.º

Deliberação do júri

1 - Ao júri serão fornecidos todos os elementos de avaliação do curso de especialização.

2 - Para formular a classificação final, o júri deverá tomar em consideração os resultados do curso de especialização, a dissertação e a discussão respectiva.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de:

a) Recusado;

b) Aprovado com a classificação de bom;

c) Aprovado com a classificação de bom com distinção; ou

d) Aprovado com a classificação de muito bom.

Artigo 17.º

Propinas

O montante das propinas será fixado anualmente pelo reitor, com base em proposta do conselho científico da Faculdade responsável pelo mestrado.

27 de Abril de 2004. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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