Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3493/2004, de 12 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3493/2004 (2.ª série) - AP. - Elaboração do Plano de Urbanização de Vila Nova de Paiva e Alhais. - Professor José Luís Pereira Coutinho, presidente substituto da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, e do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 22 de Março de 2004, que se irá dar início ao processo de elaboração do Plano de Urbanização de Vila Nova de Paiva e Alhais, com base nos seguintes fundamentos:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva aprovou, em 8 de Julho de 1993, o Plano Director Municipal (PDM). Este foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/94, de 3 de Fevereiro de 1994, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 62/94, de 15 de Março de 1994. Decorridos que são quase 10 anos sobre a sua aprovação e quase 9 sobre a sua entrada em vigor, aproxima-se o fim do respectivo prazo de vigência. Por outro lado verifica-se, através da sua aplicação diária à gestão municipal, que o PDM de Vila Nova de Paiva apresenta insuficiências que criam dificuldades a um correcto ordenamento do território e que em alguns casos são até susceptíveis de prejudicar os munícipes. Esta situação conduziu já a que a Câmara Municipal iniciasse um processo de alteração pontual do PDM, ao abrigo do regime simplificado previsto no Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, aguardando-se a sua publicação.

Durante o período de vigência do PDM, foi iniciada a elaboração do Plano de Urbanização de Vila Nova de Paiva e Alhais, a qual decorreu quase até à fase de consulta às entidades.

Em 1998, com a entrada do novo executivo, o município ponderou algumas questões relacionadas com as propostas do Plano de Urbanização, tendo considerado redefinir uma nova estrutura viária e concorrer a determinados financiamentos. Por outro lado, foi ainda concluído que a aplicabilidade do regulamento deste plano se iria revelar difícil. Assim, foi dada prioridade à resolução dos problemas relacionados com as já referidas insuficiências do PDM.

Agora, com a necessidade de revisão do PDM, considera-se importante retomar também os trabalhos do PU, pelos seguintes motivos:

a) O facto de o processo de elaboração do plano se encontrar bastante adiantado, é motivo para se pretender a sua conclusão, tendo vindo, inclusivamente, a ser utilizado como elemento de gestão urbanística nalgumas situações;

b) A existência de um novo enquadramento legal dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro), que prevê diferentes exigências para os Planos Municipais de Ordenamento do Território em termos de estruturação e conteúdo documental;

c) A existência de um novo regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), com alteração dos procedimentos de licenciamento municipal e adopção de novos conceitos e definições;

d) As exigências de adequação ao novo regime legal sobre a poluição sonora (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), que obriga à conformidade dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, designadamente através da delimitação nestes das "zonas sensíveis" e das "zonas mistas". Dado que a Câmara Municipal terá obrigatoriamente que elaborar mapas de ruído, obrigatórios nos termos do citado diploma, o PU deverá prever o adequado tratamento da informação constante desses mapas.

Tendo em conta as razões acima expostas, torna-se necessário iniciar o processo de revisão e adaptação à legislação do PU de Vila Nova de Paiva e Alhais. Nestes termos, propõe-se que seja deliberado iniciar a elaboração dessa revisão, para que seja possível dispor em tempo útil de um novo plano actualizado, com características técnicas adequadas e modernas e obedecendo a todos os requisitos da legislação em vigor, de modo a constituir um instrumento adequado à gestão municipal.

São estabelecidos os seguintes prazos para esta elaboração:

Publicação - 30 dias;

Elaboração do estudo prévio, estudos de caracterização e acompanhamento - 3 meses;

Proposta final - 1 mês;

Concertação, participação e ponderação - 2 meses;

Elaboração da versão final - 1 meses;

Aprovação, ratificação, registo e publicação - 6 meses.

Para garantia do direito de participação, prevista no n.º 2 do artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, convidam-se todos os cidadãos interessados a formular sugestões à fundamentação do início do procedimento e pedidos de esclarecimentos no prazo de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e editais de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

1 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, substituto, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda