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Edital 315/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Edital 315/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 19 de Janeiro do ano em curso, sancionada pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 5 de Março do ano em curso, da sessão ordinária do mês de Fevereiro, aprovou por unanimidade as alterações ao n.º 2 do artigo 42.º (licença de exploração) e à alínea e) do anexo VI (tabela de taxas) do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 28 de Dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

22 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Alteração ao Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes

Ao Regulamento Municipal em epígrafe, aprovado na reunião da Câmara Municipal de 15 de Setembro de 2003 e sancionado pela Assembleia Municipal na segunda reunião de 3 de Outubro, da sessão ordinária do mês de Setembro, publicado no apêndice n.º 182 do Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2003, é introduzida a seguinte alteração:

a) A alteração do artigo 17.º de forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Determinação da taxa a pagar

1 - ...

2 - ...

3 - A taxa de ocupação será liquidada da seguinte forma:

a) Por cada módulo de 1 m de frente para os arruamentos, por 5 m de fundo - 3,75 euros;

b) Por cada módulo de 1 m de frente para os arruamentos, por 3 m de fundo - 2,50 euros;

c) Por módulo de canto, com 3 m de frente para cada arruamento e 3 de fundo - 9 euros;

d) Por cada metro quadrado adicional, no alinhamento do módulo referido na alínea a) e em direcção ao fundo do mesmo 0,50 euros.

4 - ...

5 - A taxa de ocupação prevista no n.º 3, poderá ser paga na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ílhavo, até ao último dia do mês anterior ao da realização da feira, podendo, por opção do feirante, ser também realizada para períodos de três, seis ou 12 meses.

28 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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