de 12 de Maio
Considerando que as associações de socorros mútuos Montepio Vilanovense de Socorro Mútuo Costa Goodolfim e Montepio de Beneficência Socorro Mútuo de Coimbrões, ambas com sede em Vila Nova de Gaia, deliberaram a sua fusão, de harmonia com as disposições legais em vigor;Considerando as vantagens de ordem social e económica da fusão requerida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, mediante parecer do Conselho Superior da Acção Social, ouvido nos termos da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 32674, de 20 de Fevereiro de 1943, que seja homologada a fusão do Montepio de Beneficência Socorro Mútuo de Coimbrões com o Montepio Vilanovense de Socorro Mútuo Costa Goodolfim nas seguintes condições:
I - O Montepio de Beneficência Socorro Mútuo de Coimbrões ingressará com todo o activo e passivo no Montepio Vilanovense de Socorro Mútuo Costa Goodolfim, que subsistirá com a mesma denominação e sede e continuará a reger-se pelos seus actuais estatutos, mantendo-se os direitos e deveres aos actuais sócios desta associação.
II - Os sócios do Montepio de Beneficência Socorro Mútuo de Coimbrões terão direito a:
a) Concessão do esquema de subsídio pecuniário na doença referido no artigo 65.º dos estatutos do Montepio Vilanovense de Socorro Mútuo Costa Goodolfim;
b) Aplicação do esquema de assistência médica e medicamentosa praticado no Montepio Vilanovense de Socorro Mútuo Costa Goodolfim;
c) Manutenção da quota semanal de 1$00, a consignar ao fundo disponível de doença.
III - Todo o activo líquido do Montepio de Beneficência Socorro Mútuo de Coimbrões será integrado no fundo permanente de doença do Montepio Vilanovense de Socorro Mútuo Costa Goodolfim.
IV - A presente portaria produzirá efeitos quinze dias depois de publicada no Diário da República.
Ministério dos Assuntos Sociais, 15 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.