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Despacho 9378/2004, de 11 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9378/2004 (2.ª série). - 1 - Pelo despacho 16 759/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2003, foi autorizada a transferência do vigilante da natureza José Carlos Pereira da Conceição para a carreira de guarda florestal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, Sub-Núcleo Florestal de Setúbal.

2 - O pedido de transferência foi apresentado pelo vigilante da natureza em 4 de Abril de 2003 e formalizado pela Direcção-Geral das Florestas ao Instituto de Conservação da Natureza (ICN) em 4 de Abril de 2003, tendo sido objecto de despacho desfavorável do ICN com fundamento no reduzido número de efectivos existentes na área onde o vigilante em causa presta serviço, considerando que o mesmo é imprescindível ao serviço.

3 - O mencionado despacho desfavorável foi submetido à minha consideração para homologação, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, no dia 4 de Julho de 2003.

No entanto, a recusa do pedido de transferência (que depende de despacho de homologação do membro do Governo respectivo) deveria ter sido comunicada ao serviço e funcionário interessados no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário, sob pena do deferimento tácito daquele. Ora, não tendo sido efectuada a citada comunicação no prazo devido, o pedido de transferência foi tacitamente deferido.

4 - Posteriormente ao deferimento tácito do pedido de transferência verificou-se que não se encontram preenchidos todos os requisitos substanciais, cumulativos, previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, para se operar a transferência do funcionário, dada a ausência de igualdade entre os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira, pelo que o pedido em causa contraria a lei relativamente às regras estabelecidas para o tipo de mobilidade pretendida.

5 - Nesta conformidade, importa concluir que o pedido de transferência do vigilante da natureza supra-identificado não cumpria ab initio os pressupostos legais determinantes para a sua efectivação, situação que só se verificou posteriormente à recusa do mesmo com base em razões de imprescindibilidade do funcionário no serviço de origem e à submissão a homologação do membro do Governo competente, momento em que se entendeu que, por não ter sido comunicada decisão dentro do prazo de 30 dias úteis ao serviço e funcionários interessados, teria ocorrido, por imposição legal, deferimento tácito do pedido.

6 - Deste modo, tratando-se de um acto administrativo de deferimento tácito que padece de invalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, pode ser revogado, com fundamento na sua ilegalidade, dentro do prazo de um ano a contar da produção dos seus efeitos, podendo ser-lhe atribuídos efeitos retroactivos, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Nestes termos, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, revogo, com efeitos retroactivos à data de início de produção dos seus efeitos, o acto administrativo de deferimento tácito do pedido de transferência do funcionário José Carlos Pereira da Conceição, vigilante da natureza de 1.ª classe, do quadro do ICN, afecto à lagoa de Albufeira, para o quadro da Direcção-Geral de Florestas, com fundamento na sua ilegalidade por não se encontrarem preenchidos os requisitos substanciais cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, dada a ausência de igualdade entre os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

22 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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