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Aviso 3344/2004, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3344/2004 (2.ª série) - AP. - António José Bettencourt da Silveira, presidente do município de Velas:

Torna público, conforme deliberação camarária de 9 de Dezembro de 2003, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de Fevereiro de 2003, sob proposta camarária de 20 de Dezembro de 2002, publicado, para apreciação pública, no apêndice n.º 115 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2003, não tendo sido este objecto de reclamações.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Bettencourt da Silveira.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Velas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem, dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPITULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos em portaria específica e indicadas no anexo I.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as obras cuja relatividade ao solo seja inferior a 2,70 m e cuja área de implantação seja inferior a 16 m2, nomeadamente quartos de banho, lavandarias, muros de vedação até 1,80 m de altura e 10 m de comprimento e instalações agrícolas e domésticas até 1 m de altura e 20 m2 de área.

3 - O presidente da Câmara pode determinar a sujeição da obra quando se verifique haver fortes indícios que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de. construção em vigor.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, a qual deve delimitar a área do prédio;

c) Planta de implantação à escala de 1/100 ou 1/200, a qual deve delimitar a área do prédio.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes e que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 25 000 m2 = 2,5 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Existindo plano de pormenor para o local a edificar, estão de igual modo dispensados de discussão pública as operações do loteamento, desde que obedeçam aos limites referidos no número anterior e ao plano de pormenor.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a VIII, reduzidas em 80%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I do anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida neste no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III do anexo ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III do anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de autorização de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da do anexo ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará ou autorização para obras de construção

A emissão de alvará ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V do anexo ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI do anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante final em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados, dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro IX do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com a excepção da taxa prevista para o prazo.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecido no quadro XI do anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x (S1 x V1 - S2 x V2)/1000) + ((Programa Plurianual)/(Ómega) 1 x 1000) x (Ómega) 2

a) TMU = é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente a existência do funcionamento das seguintes:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) V1 = valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

e) S1 = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave e garagens, com exclusão de certas áreas, tais como: alpendres, terraços, varandas e balcões).

f) S2 = representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituí-la.

g) V2 = é o valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município, sendo o valor actual de 17,46 euros.

h) Programa plurianual = valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do município.

i) (Ómega) 1 = área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizáveis do município, nos termos do PDM.

j) (Ómega) 2 = área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos e inseridas em loteamentos existentes antes da aprovação do presente Regulamento.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x (S x V))/1000) + ((Programa Plurianual)/(Ómega) 1 x 1000) x (Ómega) 2

a) TMU = é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, (Ómega) 1, (Ómega) 2, programa plurianual = têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º do presente Regulamento, e o V e S correspondem, respectivamente, aos valores de V1 e S1 constantes no mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será de acordo com a seguinte fórmula:

C - C1 + C2

em que:

C = é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 = é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x A1 (m2) x V(Euro/m2))/10

em que

K1 = ao valor variável em função do índice de construção (Cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de construção ... Valor de K1

Até 0,5 ... 1

De 0,5 a 1 ... 1,2

Superior a 1 ... 1,5

A1 (m2) = é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituí-la;

K = é um valor aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 25.º

b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K2 x K3 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V = é um valor que assume o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do anexo II ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII do anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 40.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor sem habitação.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento de Licenciamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pela Assembleia Municipal em 17 de Maio de 1999, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Velas em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO I

Elementos a apresentar

1 - Requerimento.

2 - Legitimidade do requerente - deverá apresentar um dos documentos abaixo indicados, conforme se trate de:

Proprietário - certidão da conservatória da descrição e inscrição do prédio;

Mandatário - o documento anterior e procuração que prove ter poderes para tal;

Arrendatário - autorização do proprietário e certidão da conservatório actualizada.

3 - Planta de localização - à escala 1/1000 ou 1/2000 com o lote devidamente identificado.

4 - Termo de responsabilidade do autor do projecto.

5 - Apólice de seguro de projecto (quando exigível).

6 - Estimativa do custo da obra - os valores por metro quadrado não poderão ser inferiores aos estipulados no Diário da República para a habitação social.

7 - Calendarização da execução da obra.

8 - Fotografias - a cores, abrangendo os lotes e ou construções existentes adjacentes, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, colocada sobre folha em formato A4 ou superior, ou, em alternativa, fotocópia a cores.

9 - Memória descritiva e justificativa:

a) Explicação geral da composição, opção arquitectónica e integração no local;

b) Referência ao edifício a demolir, se for o caso;

c) Quantificação dos seguintes dados:

1) Área do lote;

2) Área de implantação;

3) Área de construção por usos;

4) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

5) Número de fogos/fracções;

6) Coeficiente volumétrico;

d) Materiais e processos construtivos utilizados, incluindo a descrição das características do compartimento para armazenamento colectivo de contentores de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas do RMRS (este caso, só para edifícios plurifamiliares);

e) Designação, uso, área útil e permilagem das fracções autónomas e indicação das partes comuns (só para edifícios plurifamiliares e quando o requerente pretender propriedade horizontal).

ANEXO II

Taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 75,00

b) Por fogo ... 25,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 50,00

1.2.1 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 25,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.2.1 - Acresce por lote, por fogo e por ocupação resultante do aumento autorizado ... 10,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 50,00

Redes de abastecimento de água ... 25,00

Redes de águas pluviais ... 25,00

Outros/arruamentos/cada ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ... 50,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 25,00

Redes de abastecimento de água ... 25,00

Redes de águas pluviais ... 25,00

Outros/arruamentos/cada ... 25,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 50,00

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 100,00

3 - De 5000 m2 a 10 000 m2 ... 150,00

4 - Acima de 10 000 m2 ... 250,00

5 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 50,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

Emissão de alvará de licença ou autorização ... 10,00

Acresce ao montante anterior:

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

2 - Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta ... 1,50

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00

4 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00

5 - Corpos salientes de construção na parte projectada sob a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal (varandas, alpendres integrados na construção, janela de sacada e semelhantes), taxas a acumular com as dos números anteriores ... 20,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Por emissão de alvará de licença de utilização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

Prazo de execução - ano/mês ... 5,00

1.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização por metro quadrado ... 0,50

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 25,00

b) Comércio ... 150,00

c) Serviços ... 150,00

d) Indústria ... 150,00

e) Outros fins ... 100,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 20,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 150,00

b) De restauração ... 200,00

c) De restauração e de bebidas ... 250,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 500,00

2 - Emissão de licença de utilização, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 250,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico ... 250,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão

do alvará de licença definitiva.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por ano, mês ou fracção ... 2,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por ano, mês ou fracção ... 5,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por ano, mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terreno de área:

a) Inferior a 5000 m2 ... 50,00

b) Entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 60,00

c) Superior a 10 000 m2, por fracção e em acumulação com o montante previsto na alínea anterior ... 50,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 50,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 2,00

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 3,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 25,00

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 20,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 40,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração de bebidas, por estabelecimento ... 50,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 60,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no numero anterior ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 60,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 40,00

8 - Por cada interveniente na vistoria (ver nota *) 25,00

(nota *) O valor auferido pelo(s) perito(s) da autarquia reverte a favor da mesma.

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 250,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 30,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras, certidões ... 25,00

3.1 - Por folha, em acumulação como o montante referido no número anterior ... 5,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,25

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 2,00

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 3,00

5.1 - Cópias simples de peças desenhadas, por folha, e noutros formatos:

a) Formato A3 ... 5,00

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha e de formato A4 ... 5,00

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha e noutros formatos:

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 5,00

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, e noutros formatos:

8 - Emissão de certidão de aprovação da localização de unidades industriais ... 25,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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