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Edital 300/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 300/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Eduardo Manuel Martins Coelho, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público, após realização de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 12 de Março de 2004, aprovou o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), sob proposta do executivo de 2 de Fevereiro do corrente ano

O Regulamento agora aprovado, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e jornais locais.

19 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social

Preâmbulo

As instituições particulares de solidariedade social desempenham um papel fundamental na implementação de medidas de política de combate à pobreza e exclusão social.

O presente Regulamento tem como objectivos uniformizar procedimentos e clarificar critérios de atribuição de subsídios, no respeito pelo direito de igualdade de acesso a meios financeiros para o desenvolvimento de acções de âmbito social, sem colocar em causa a autonomia financeira e administrativa das instituições.

Valoriza-se o trabalho de parceria como forma de rentabilizar recursos humanos e materiais e evitar a sobreposição de apoios à comunidade. Incentiva-se a criação de postos de trabalho, fundamentalmente de indivíduos em situação de vulnerabilidade social e privilegia-se o trabalho de desenvolvimento comunitário como resposta à pluridimensionalidade dos problemas e sem enquadramento nas respostas tradicionais de acção social.

A fórmula encontrada tem como suporte as comparticipações da segurança social deduzidas das mensalidades dos utentes, que irão determinar a base de incidência do apoio financeiro da Câmara Municipal.

Este instrumento, pela fórmula encontrada, parece-nos o mais adequado e justo com as instituições do concelho, tendo em conta os recursos financeiros da Câmara Municipal e o esforço financeiro das instituições particulares de solidariedade social.

A versão apresentada corresponde a uma preocupação para obter um consenso tendo em conta as sugestões apresentadas pelas IPSS' s do concelho.

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e apoios

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os tipos e critérios de apoio a prestar às instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas por I. P. S. S., sediadas no concelho de Vale de Cambra.

2 - Para efeitos de atribuição dos apoios mencionados no n.º 1, são consideradas as instituições às quais tenha sido reconhecida a utilidade pública, conforme disposto artigo 8.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal às I. P. S. S., podem traduzir-se em:

a) Apoio ao funcionamento;

b) Apoio à construção/remodelação de instalações, através da prestação de apoio técnico e financeiro;

c) Apoio técnico à elaboração de candidaturas de projectos de desenvolvimento social.

CAPÍTULO II

Dos apoios ao funcionamento

Artigo 3.º

Montante a atribuir

1 - A Câmara define anualmente o valor global dos subsídios a atribuir.

2 - O valor a atribuir, por instituição, será o que resultar da aplicação de uma taxa, definida anualmente, que incidirá sobre a comparticipação da segurança social deduzida das mensalidades dos utentes. A taxa a aplicar pode ser variável entre valências tendo em conta o parecer da Divisão de Acção Social e Cultural, baseado nos estudos do Gabinete da Rede Social.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, ao montante global dos subsídios, será deduzido o valor relativo a majorações, previstas no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Majorações

1 - Constituem factores de majoração:

a) Trabalho de desenvolvimento comunitário atípico - 2%;

b) Trabalho em parceria com outras instituições - 2%;

c) A criação de postos de trabalho para indivíduos em situação de vulnerabilidade social - 2%;

d) A colaboração com os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal, em casos de carência ou urgência das situações apresentadas - 2%.

Artigo 5.º

Definição de conceitos

1 - Constitui trabalho de desenvolvimento comunitário o atendimento e disponibilização de meios e ou recursos destinados às famílias/indivíduos em situação de carência. O apoio pode traduzir-se em apoio medico-social, banco alimentar, ajudas técnicas e subsídios pecuniários.

2 - Trabalho em parceria é o que resulta da conjugação de esforços interinstitucionais no sentido da melhoria das respostas à população.

3 - São considerados indivíduos em situação de vulnerabilidade social, os indivíduos cuja situação individual ou familiar seja enquadrável numa das seguintes situações tipo:

a) Toxicodependência(s);

b) Desemprego de longa duração;

c) Beneficiários de rendimento de inserção social;

d) Deficiência;

e) Jovens à procura do primeiro emprego.

CAPÍTULO III

Dos apoios à construção ou remodelação de instalações

Artigo 6.º

Conta de gerência e relatório de contas

Os apoios financeiros previstos neste capítulo, terão como suporte as informações constantes na conta de gerência e relatório de contas do ano anterior e outros elementos considerados convenientes.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

1 - Todas as candidaturas apresentadas carecem de parecer técnico da rede social, criada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro.

2 - A Câmara apoiará a construção/remodelação de instalações desde que consideradas de interesse municipal e devidamente enquadradas no Plano de Desenvolvimento Social.

Artigo 8.º

Montante a atribuir

1 - As obras de construção ou remodelação de instalações serão comparticipadas, pela Câmara Municipal, em 10% da parte suportada pela instituição.

2 - Os apoios financeiros constantes no número anterior deverão estar no Plano da Câmara Municipal.

3 - Os apoios financeiros serão liquidados no ano seguinte e de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Candidaturas e disposições finais

Artigo 9.º

Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulários a facultar pelos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal.

2 - As candidaturas terão, obrigatoriamente, que ser acompanhadas dos documentos contabilísticos de suporte, nomeadamente: relatório e conta de gerência e plano de actividades e orçamento, devidamente aprovados pelos órgãos competentes.

3 - Os documentos atrás referidos terão que ser entregues na Câmara Municipal até 15 de Abril de cada ano.

Artigo 10.º

Disposições finais

Todos os subsídios a atribuir serão objecto de um acordo de colaboração onde serão definidos os objectivos e obrigações das partes.

O incumprimento dos acordos e as falsas declarações por parte da entidade implica que, no ano seguinte, a mesma não seja contemplada para efeitos de atribuição de subsídios, podendo ainda haver lugar à devolução de verbas indevidamente recebidas.

Artigo 11.º

Acompanhamento e omissões

Compete ao Pelouro da Acção Social da Câmara Municipal, efectuar o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos.

Todas as dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão matéria de decisão do responsável do Pelouro da Acção Social.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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