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Edital 293/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 293/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 29 de Março de 2004, após análise do projecto de Regulamento de Acção Social Escolar, deliberou aprová-lo, e nos termos do artigo 118.º do CPA submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto do Regulamento acima mencionado, encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Projecto de Regulamento de Acção Social Escolar

Preâmbulo

Os municípios têm um papel importante no domínio da educação, em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante nas áreas da acção social escolar.

São alguns os diplomas legais que regulam as atribuições e as competências das autarquias locais. Cumpre, no entanto, referir a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O município de Arruda dos Vinhos traçou uma política educativa que assegura o acesso à educação a todas as crianças e jovens arrudenses, independentemente das condições sócio-económicas, ou quaisquer outras diferenças: o princípio da inclusão é um direito pelo qual lutamos.

É neste contexto que a acção social escolar assume uma particular importância. Engloba um conjunto diverso de medidas de combate à exclusão social e de promoção da igualdade de oportunidades das crianças e jovens deste concelho. Algumas destas medidas já se encontram regulamentadas, como é o caso dos transportes escolares e a alimentação. Falta definir, de forma clara e objectiva, os critérios de atribuição dos auxílios económicos (livros e material escolar).

Com base nos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente Regulamento de Acção Social Escolar, no qual foi ouvido o Conselho Municipal de Educação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 41/2003, de 22 de Agosto. Em cumprimento do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, o presente projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de atribuição dos auxílios económicos (livros e material escolar), da responsabilidade do município, destinados aos alunos que frequentam as escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública e que residam no concelho de Arruda dos Vinhos.

Artigo 2.º

Objecto

Os auxílios económicos são uma modalidade de apoio sócio educativo para alunos inseridos em agregados familiares carenciados e, por isso, não têm capacidade para suportar as despesas relativas aos livros e materiais escolares, essenciais para o prosseguimento da escolaridade.

Artigo 3.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/12N

em que:

C - Rendimento per capita;

R - Rendimento familiar bruto anual;

I - Total de impostos e contribuições pagas;

H - Encargos anuais com habitação;

S - Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos do ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes na declaração do IRS.

4 - Aos trabalhadores por conta própria que não apresentam declaração do IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no ano em curso, aplicando-se a referida tabela a trabalhadores indiferenciados, no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

5 - Na situação de desemprego de qualquer elemento activo do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, e a considerar para o cálculo do rendimento, com indicação da data de início e termo.

6 - Ao rendimento do agregado familiar bruto anual a considerar para o efeito previsto neste regulamento será deduzido:

a) O valor dos impostos e contribuições pagas no ano civil anterior, comprovado através da declaração do IRS;

b) Os encargos com renda de casa, ou com prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente até ao montante de 6 vezes a remuneração mínima mensal, comprovada através da declaração do IRS do ano anterior, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria;

c) Os encargos com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

Artigo 4.º

Composição do grupo de análise

1 - O grupo de análise é constituído por um representante do município, um representante do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Básicas do 1.º Ciclo e Jardins de Infância do Concelho de Arruda dos Vinhos e o representante da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública que integra o Conselho Municipal de Educação.

2 - O grupo de análise, em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações de rendimento, poderá desenvolver diligências complementares que considerem mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.

Artigo 5.º

Documentação a entregar

1 - A documentação obrigatória a entregar será a declaração do IRS, ou a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - Caso não tenha efectuado a declaração do IRS no ano anterior, deverá apresentar declaração oficial comprovativa dessa situação.

3 - Quem não entregar os documentos exigidos não poderá candidatar-se aos auxílios económicos.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os boletins de candidatura a atribuição dos auxílios económicos deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano, no Sector da Educação do Município.

2 - O prazo pode ser prolongado se o grupo de análise, considerar que existem motivos que o justifiquem.

Durante o ano lectivo poderão ser feitas solicitações para a atribuição de auxílios económicos, a título excepcional e devidamente fundamentadas, que serão analisadas pelo Grupo de Análise.

Artigo 7.º

Determinação do valor a atribuir

Para um rendimento per capita igual ou inferior a 40% da retribuição mínima mensal do ano em curso é atribuído o valor correspondente a 15% do valor dessa retribuição.

Artigo 8.º

Pagamentos

O pagamento do subsidio, será efectuado na tesouraria, mediante apresentação no Sector da Educação, das facturas de compra dos livros e materiais escolares.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, e que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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