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Portaria 243/77, de 7 de Maio

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Sumário

Derroga a Portaria n.º 492/76, de 6 de Agosto, relativamente à expropriação dos prédios rústicos Herdade da Alfarrobeira, concelho de Beja, e Monte da Serra, concelho de Aljustrel.

Texto do documento

Portaria 243/77

de 7 de Maio

Os prédios rústicos denominados «Herdade da Alfarrobeira», situado na freguesia de Trindade, concelho de Beja, matriz cadastral 1-M, com a área de 290,4250 ha, e «Monte da Serra», situado na freguesia de Ervidel, concelho de Aljustrel, matriz cadastral 94-A, com 123,7500 ha, foram indevidamente expropriados pela Portaria 492/76, de 6 de Agosto, em nome de Joaquim Luís de Araújo de Vilhena Freire de Andrade.

Com efeito, os referidos prédios são propriedade de Joaquim José de Melo Vilhena Freire de Andrade, que não possui prédios passíveis de aplicação das medidas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, derrogar a Portaria 492/76, de 6 de Agosto, relativamente à expropriação dos prédios rústicos a seguir identificados:

Herdade da Alfarrobeira - matriz: artigo 1, secção M, da freguesia de Trindade, concelho de Beja, com 290,4250 ha;

Monte da Serra - matriz: artigo 94, secção A, da freguesia de Ervidel, concelho de Aljustrel, com 123,7500 ha.

Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Abril de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/07/plain-221134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - Portaria 492/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos e declara ineficazes os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que por qualauer forma tenham implicado diminuição de área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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