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Aviso (extracto) 5552/2004, de 7 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5552/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto de chefe de finanças do nível 1, TAT 1, Maria Amparo Lusquiños Lopes;

2.ª Secção - Tributação do Património - adjunto de chefe de finanças do nível 1, TAT 1, Ana Maria da Cunha Oliveira Silva;

3.ª Secção - Justiça Tributária - adjunto de chefe de finanças, IT 2, Maria Irene Gomes Sarmento Mota.

2 - Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas.

2.1 - De carácter geral:

a) Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

b) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

f) Proceder à distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, assegurando o sigilo profissional/fiscal;

g) Velar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação do arquivo dos documentos da secção;

h) Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;

i) Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções.

2.2 - De carácter específico:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, designadamente recepção, visualização, loteamento

e recolha das várias declarações apresentadas pelos contribuintes, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

b) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

c) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;

d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;

e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;

f) Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão de notas n.os 382 ou 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

g) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

h) Propor a cessação oficiosa nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CIVA nos casos de manifesta inactividade;

i) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

j) Promover a arrecadação do imposto em falta, as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;

l) Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";

m) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal do contribuinte, providenciando a remessa diária das fichas de inscrição e de alterações.

2.ª Secção - Tributação do Património:

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, contribuição especial, bem como contribuição autárquica, imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

b) Promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

c) Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 130.º do CIMI e pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito. incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

d) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, bem como assinatura de termos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

e) Informar e emitir parecer sobre as reclamações das matrizes prediais;

f) Assinatura de cadernetas prediais;

g) Instruir e informar, para decisão, os pedidos de rectificação de termos do IMT quando estejam em causa erros de identificação matricial;

h) Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo excepto prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;

i) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

j) Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações. nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções da exclusiva competência do chefe;

l) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais. notários, conservatórias, serviços de finanças, etc.;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes;

n) Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos restantes adjuntos, todo o expediente entrado, para distribuição pelos funcionários;

o) Promover a recolha e controlo de restituição/compensação e pagamento on line de impostos da competência deste serviço;

p) Controlar, fiscalizar e elaborar os mapas PA 10 e PA 11 respeitantes ao plano de actividades;

q) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os funcionários (serviço de pessoal), excluindo a justificação ou injustificação de faltas e a concessão de férias;

r) Fiscalizar e controlar o registo de certidões e a respectiva cobrança de emolumentos;

s) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados, promovendo, também, o registo cadastral de material e a requisição de impressos;

t) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência;

u) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais e de isenções, bem como o arquivo dos modelos 6, 6-A e 6B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz.

3.ª Secção - Justiça Tributária:

a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo do todo o serviço, despachos a mandar expedir ou devolver cartas precatórias, promover os registos dos bens penhorados, exceptuando-se a declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 2500, declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, autorização para pagamento em prestações, apreciação de garantias, nomeação de peritos para prestação de contas do fiel depositário, fixação de valores base dos bens penhorados para venda, decisões respeitantes à venda de bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada, adjudicação de bens, restituição de sobras e pedidos de suspensão da execução;

b) Ordenar a instauração dos processos de oposição e embargos de terceiro e orientar toda a tramitação normal, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Orientação dos trâmites dos processos de impugnação judicial, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção de inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para a competente decisão, incluindo a competente proposta de decisão;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção de aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

f) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas:

g) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

h) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária.

Observação. - Decorrente da interpretação do conteúdo legal contido no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:

1) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

2) Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e bem assim a modificação ou revogação desses mesmos actos.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "por delegação do chefe do serviço, o adjunto".

Este despacho entra em vigor após conhecimento da autorização do director-geral, considerando-se com ela legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.

18 de Março de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, Joaquim Fernando Ricardo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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