Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 9117/2004, de 6 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 9117/2004 (2.ª série). - Faz-se público, para os devidos efeitos, que, por despacho de 20 de Abril de 2004 do presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, foi aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e dos Gabinetes de Apoio Técnico de Faro e Tavira, que se publica em anexo ao presente despacho.

21 de Abril de 2004. - O Presidente, José António de Campos Correia.

Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

SECÇÃO I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O horário de trabalho dos funcionários, agentes e contratados a termo que exercem funções na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, adiante designada por CCDR Algarve, e respectivos gabinetes de apoio técnico, adiante designados por GAT, rege-se pelas disposições do presente Regulamento e do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Exceptua-se do número anterior o pessoal integrado na carreira de vigilante da natureza, cuja programação de serviço será estabelecida mensalmente, nos termos do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro.

Artigo 3.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente, de categorias legalmente equiparadas e de chefia está isento de horário.

2 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trinta e cinco horas de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 4.º

Dispensa de marcação de ponto

Pode ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nominalmente indicado pelo presidente da CCDR Algarve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado por um sistema de registo de ponto automático, devendo ser registadas todas as entradas e saídas das instalações.

3 - Exceptua-se ainda do determinado no número anterior o pessoal abrangido pelo artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - A falta de registo de ponto, à entrada ou à saída, faz presumir a ausência do funcionário, agente ou contratado a termo desde o último registo efectuado.

5 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de lapso comprovado, suprível pela rubrica do responsável hierárquico em impresso próprio.

6 - Em caso de não funcionamento do relógio de ponto, o registo será efectuado imediatamente pelo funcionário, em documento que se encontrará junto do relógio.

7 - Cada ausência de duração superior a um quinto do horário semanal fixado por lei não compensada ou não passível de o ser dará origem à marcação de faltas no final de cada mês.

8 - As faltas do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.

9 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças ou ausência temporária devem ser apresentados em impressos próprios.

Artigo 6.º

Controlo e registo de assiduidade

Compete ao pessoal dirigente e de chefia e aos responsáveis de sector a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários, agentes e contratados a termo na sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 7.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento da CCDR Algarve decorrerá entre as 8 e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sendo apenas permitida a permanência dos funcionários, agentes e contra tados a termo para além deste período, devidamente autorizados pelo respectivo superior hierárquico.

2 - O período normal de funcionamento dos GAT decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sendo apenas permitida a permanência dos funcionários, agentes e contratados a termo para além deste período devidamente autorizados pelo respectivo superior hierárquico.

3 - O período de atendimento ao público decorrerá entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, excepto no Centro de Documentação e Informação, cujo atendimento ao público será feito diariamente entra as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

Artigo 8.º

Modalidade de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.

2 - A flexibilidade de horário não poderá obstar ao normal funcionamento dos serviços nem ao cumprimento pelos funcionários, agentes e contratados a termo das tarefas que lhes sejam distribuídas e que, eventualmente, prejudiquem a flexibilidade diária, facto que lhes será transmitido, sempre que necessário, pelo respectivo superior hierárquico.

3 - Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, pode ainda ser praticada, nas situações previstas no presente Regulamento, a modalidade de horário desfasado.

SUBSECÇÃO II

Horário flexível

Artigo 9.º

Prestação diária de trabalho

1 - A prestação diária de trabalho na CCDR Algarve deve ocorrer entre as 8 e as 20 horas, e entre 8 horas e 30 minutos e as 19 horas nos GAT, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) por um intervalo mínimo e não fraccionado de uma hora para almoço.

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10 às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Não existindo bar nas instalações das CCDR Algarve, os funcionários, agentes e contratados a termo podem dispor no máximo de quinze minutos no período da manhã e de quinze minutos no período da tarde para se deslocarem ao exterior.

4 - Excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, não é possível a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

5 - A duração média diária do trabalho é de sete horas e a máxima de nove horas.

6 - Embora as plataformas fixas sejam as definidas no n.º 2, devem todas as direcções de serviços e chefias de divisão garantir a operacionalidade técnica e administrativa dos seus sectores até às 17 horas e 30 minutos, nos termos a definir entre as hierarquias e os funcionários.

Artigo 10.º

Compensação

1 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, com base nas informações e justificações apresentadas por cada responsável de sector relativamente aos trabalhadores sob a sua alçada, sendo considerado débito horário o número de horas inferior à duração média de trabalho diário (sete horas), dando o mesmo lugar à marcação de falta, de acordo com o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - A compensação de eventuais saldos negativos será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, no próprio mês ou no mês imediatamente seguinte, desde que devidamente autorizada pelo superior hierárquico e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, devidamente confirmadas pela hierarquia competente, o saldo positivo, até ao limite de quinze horas mensais, será considerado crédito a utilizar, podendo transitar para o mês seguinte.

4 - O crédito horário a que se refere o número anterior deverá ser utilizado nas plataformas móveis, sendo exigida a presença de todos os funcionários nos períodos das plataformas fixas, exceptuando-se as situações previstas no n.º 6.

5 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, com excepção do previsto no n.º 8.

6 - Dispensa do serviço com compensação - aos funcionários, agentes e contratados a termo podem ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de quatro horas em cada mês.

7 - Nos termos do número anterior, a dispensa nos períodos de presença obrigatória não significa a ausência ao serviço por um dia completo, apenas podendo ser autorizada a ausência durante um período obrigatório de cada dia de trabalho.

8 - Dispensa do serviço sem compensação - por necessidade decorrente de motivo não imputável ao funcionário, agente ou contratado a termo poderá ser concedida, mensalmente, uma dispensa de duas horas nas plataformas fixas, isenta de compensação.

9 - As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização do respectivo superior hierárquico e só serão concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.

10 - As ausências nas plataformas fixas para consultas médicas do próprio ou de familiares abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 100/99 são equiparadas a dispensas de presença, desde que devidamente comprovadas por documento passado e autenticado com o respectivo carimbo em uso, por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde, clínicas ou estabelecimentos equiparados.

SUBSECÇÃO III

Outras modalidades de horários de trabalho

Artigo 11.º

Modalidades de horário

Em função da natureza das suas actividades, pode esta Comissão de Coordenação adoptar uma ou, simultaneamente, mais de uma das modalidades de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 12.º

Horário desfasado

O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, para determinados grupos de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 13.º

Aplicabilidade

1 - Na CCDR Algarve, o horário desfasado aplica-se aos telefonistas e ao secretariado da presidência.

2 - Para o pessoal mencionado no número anterior, o horário desfasado será fixado por despacho do presidente da CCDR Algarve, atentas as especificidades de cada um destes sectores e os recursos humanos disponíveis, garantindo os seguintes períodos de funcionamento:

a) Telefonistas - das 9 às 18 horas;

b) Secretariado da presidência - das 9 às 20 horas.

SECÇÃO III

Deslocações

Artigo 14.º

Serviço externo

A prestação de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pela hierarquia competente, devendo nele constar os elementos necessários à contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, devendo o mesmo ser entregue na Divisão de Gestão de Recursos Humanos até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

SECÇÃO IV

Tolerâncias de ponto

Artigo 15.º

Aplicabilidade

1 - Quando ocorrerem tolerâncias de ponto atribuídas pelo presidente da CCDR Algarve, serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, nos dias em que são concedidas.

2 - Sempre que no decorrer do período de férias, previamente autorizado, ocorrer uma tolerância de ponto, atribuída pelo Governo ou pelo presidente da CCDR Algarve, não será a mesma descontada nos dias de férias, perdendo o funcionário o direito ao seu gozo.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 17.º

Infracções

O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento é considerado infracção disciplinar, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A interpretação das disposições deste Regulamento bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do presidente da CCDR Algarve.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas e quaisquer ordens de serviço e disposições anteriormente existentes sobre a matéria nele contemplada.

3 - Nos termos da lei, a matéria do presente Regulamento foi objecto de apreciação e discussão com as organizações sindicais representativas dos funcionários desta Comissão de Coordenação.

4 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda