No § 3.º do artigo 44.º do Código, onde se lê: «... de finanças competente, para a liquidação ...», deve ler-se: «... de finanças competente para a liquidação ...» No § 1.º do artigo 59.º do Código, onde se lê: «... conforme o modelo n.º 4;», deve ler-se: «... conforme o modelo n.º 4.» Entre os artigos 84.º e 85.º do Código, a linha de pontos deve ser substituída por: «§ único ...» No n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º do Código, onde se lê: «... até 20 de Junho ...», deve ler-se: «... até 20 de Julho ...» Na alínea b) do artigo 85.º do Código, onde se lê: «Tratando-se da contribuição ...», deve ler-se: «Tratando-se de contribuição ...» No artigo 102.º do Código, onde se lê: «No caso de cessão ...», deve ler-se:
«No caso de cessação ...»
No artigo 147.º do Código, onde se lê: «... solidariamente entre si, o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que foram responsáveis, ...», deve ler-se: «... solidariamente com o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnico de contas, que forem responsáveis, ...» No § único do artigo 163.º-A do Código, onde se lê: «... no n.º 3 ...», deve ler-se:
«... no n.º 3.º ...»
No n.º 2 do artigo 8.º do decreto-lei, onde se lê: «... quadro 8 ...», deve ler-se:
«... quadro 08 ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.