de 7 de Maio
Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno até ao montante de 4
milhões de contos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Fica o Governo autorizado a emitir, através do Ministro das Finanças, um empréstimo interno até ao montante de 4 milhões de contos.2. O produto da emissão do empréstimo destinar-se-á a solver os compromissos assumidos pelo Estado, por contrato de cessão celebrado com os Transportes Aéreos Portugueses - TAP, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros publicada em 21 de Maio de 1976, e a regularizar a situação financeira e orçamental dos Departamentos do Exército e da Força Aérea decorrentes da retenção de fundos nas ex-colónias.
ARTIGO 2.º
1. O empréstimo a que se refere o artigo anterior será titulado por «Promissórias do Tesouro», as quais vencerão juros a uma taxa anual superior em 0,5% à taxa de redesconto do Banco de Portugal e serão reembolsáveis, por uma só vez, decorridos três anos sobre a data da respectiva emissão.2. As restantes condições reguladoras do empréstimo serão fixadas em Conselho de Ministros, tendo em atenção as actuais condições dos mercados internos do dinheiro e a natureza da sua aplicação.
Aprovada em 22 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.