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Resolução 311/77, de 17 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 da Resolução n.º 258/77, de 12 de Outubro, e estabelece as condições gerais das promissórias do Tesouro - Regularização de activos e passivos financeiros FA/TAP.

Texto do documento

Resolução 311/77

Tornando-se necessário completar a Resolução 258/77, de 23 de Setembro, por forma a dar integral execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/77, de 7 de Maio, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:

O n.º 2 da Resolução 258/77 passa a ter a seguinte redacção:

As promissórias do Tesouro, a emitir através da Direcção-Geral do Tesouro, vencerão juros à taxa de 0,5% acima da taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor à data da liquidação dos referidos juros;

Os juros serão pagáveis semestralmente, vencendo-se, porém, os primeiros em 1 de Maio do próximo ano;

As promissórias apenas poderão ser entregues às instituições de crédito em substituição de efeitos comerciais subscritos por entidades credoras do Estado, através das forças armadas, ou dos estabelecimentos fabris militares, ou ainda em representação de empréstimos contraídos pelo Estado, através das forças armadas, ou por aqueles estabelecimentos militares, por causa da retenção de fundos nos antigos territórios portugueses que tenham sido depositados à ordem do Estado Português.

As condições gerais das promissórias do Tesouro - Regularização de activos e passivos financeiros FA/TAP, emitidas ao abrigo da Lei 26/77, serão as seguintes:

1.º As promissórias serão nominativas e somente poderão ser averbadas a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito nacionais;

2.º Serão transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos com relação ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo averbamento no competente livro de registo a cargo da Direcção-Geral do Tesouro;

3.º Serão inconvertíveis;

4.º Gozarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos da dívida pública fundada e seus rendimentos.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/17/plain-215084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-07 - Lei 26/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno até ao montante de 4 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-12 - Resolução 258/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à emissão de um empréstimo interno, até ao montante de 4 milhões de contos, para regularização de activos financeiros das forças armadas e TAP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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