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Edital 291/2004, de 6 de Maio

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Texto do documento

Edital 291/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público que a Assembleia Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2004, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou uma rectificação ao regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu, e que incidem sobre o artigo 26.º do capítulo IV (Publicidade) e n.º 2 do artigo 45.º da secção IV (Táxis), do capítulo VI da tabela de taxas, passando a constar o seguinte texto:

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 26.º

Anúncios não luminosos

1 - Tabuletas, letreiros, letras e outros desenhos, inscrições, etc., por metro quadrado e por ano - 6 euros.

2 - Painéis publicitários com área superior a 2 m2, por metro quadrado e por ano:

2.1 - Ocupando a via pública ou espaços públicos - 21 euros.

2.2 - Em espaços privados - 12 euros.

CAPITULO VI

Transito

SECÇÃO IV

Táxis

Artigo 45.º

2 - Por averbamento ou substituição - 75 euros.

12 de Março de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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