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Decreto Regulamentar 25/77, de 4 de Maio

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Sumário

Altera os prazos de garantia para a concessão de pensões por invalidez e por velhice e define o período de atribuição de subsídio na doença.

Texto do documento

Decreto-Lei 48074

Para se dar cumprimento às disposições do Decreto 47831, de 5 de Agosto de 1967;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Marinha a contratar, em regime de acumulação e com a concordância do Ministro da Educação Nacional, professores universitários para ministrar aos cursos do Instituto Superior Naval de Guerra as matérias que pela sua natureza o aconselhem.

§ único. Quando não for possível o contrato pela forma prevista no corpo deste artigo, poderá o Ministro da Marinha contratar outros licenciados de reconhecida competência e idoneidade.

Art. 2.º Serão ainda nomeados dois professores de entre os oficiais superiores do Exército e Força Aérea, um de cada ramo.

§ único. As nomeações de que trata este artigo serão feitas pelo Ministro da Marinha e pelo Ministro do Exército ou Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme o caso.

Art. 3.º As remunerações a atribuir aos professores contratados nos termos do artigo 1.º serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 4.º Os professores oficiais do Exército e da Força Aérea passam a vencer pelo orçamento do Ministério da Marinha se os respectivos departamentos não preferirem o regime de acumulação, e pelo exercício da função especial têm direito à gratificação actualizada fixada no artigo 19.º do Decreto-Lei 37130, de 4 de Novembro de 1948.

Art. 5.º Para fazer face no corrente ano aos encargos resultantes do presente diploma, é inscrita no orçamento do Ministério da Marinha, sob o capítulo 2.º e divisão «Instituto Superior Naval de Guerra», a verba de 100000$00, que constituirá o novo artigo 17.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal destacado do Exército e da Força Aérea e civil contratado».

Esta inscrição é compensada pela anulação de igual importância na verba inscrita no capítulo 5.º, artigo 199.º, n.º 1), do mesmo orçamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/04/plain-221045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-11-04 - Decreto-Lei 37130 - Ministério da Marinha - Estado-Maior Naval

    Cria o Instituto Superior Naval de Guerra definindo as suas atribuições e, estabelece normas relativas ao ensino nele ministrado. Considera alterados o Estatuto dos Oficiais da Armada, O Regulamento do Estado-Maior Naval e o Regulamento de Provas para Promoção de Oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-05 - Decreto 47831 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Promulga o Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-24 - Decreto-Lei 48074 - Ministério da Marinha

    Autoriza o Ministro da Marinha a contratar, em regime de acumulação e com a concordância do Ministro da Educação Nacional, professores universitários para ministrar cursos do Instituto Superior Naval de Guerra, bem como a nomear dois professores de entre oficiais superiores do Exército e Força Aérea, um de cada ramo - Inscreve uma importância no orçamento do Ministério da Marinha para fazer face no corrente ano aos encargos resultantes com a execução do presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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