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Portaria 230/77, de 2 de Maio

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Sumário

Derroga a Portaria n.º 492/76, de 6 de Agosto (expropriação do prédio rústico denominado «Amoreirinha e Hospitais»).

Texto do documento

Portaria 230/77

de 2 de Maio

O prédio rústico denominado «Amoreirinha e Hospitais», situado na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo, matriz cadastral 1-DD, com a área de 416,5000 ha (85333,5 pontos), foi indevidamente expropriado pela Portaria 492/76, de 6 de Agosto, em nome de Domingos José Comenda.

Com efeito, trata-se de dois prédios distintos - um denominado «Amoreirinha», matriz cadastral 3-DD, e outro denominado «Hospitais», matriz cadastral 2-DD - pertencentes a proprietários distintos, que não são passíveis de aplicação das medidas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, derrogar a Portaria 492/76, de 6 de Agosto, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado «Amoreirinha e Hospitais», situado na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo, matriz cadastral 1-DD, com a área de 416,5000 ha (85333,5 pontos).

Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Abril de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/02/plain-221003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - Portaria 492/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos e declara ineficazes os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que por qualauer forma tenham implicado diminuição de área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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