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Aviso 2998/2004, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 2998/2004 (2.ª série) - AP. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na actual redacção, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Mercado Municipal.

O referido projecto de Regulamento, encontra-se (para consulta) na SAG das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões por escrito, que deverão ser entregues na referida secretaria.

1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira

Preâmbulo

O Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira que actualmente se encontra em vigor, faz-se já sentir a necessidade de alteração substancial do mesmo, principalmente em resultado de alterações quer do funcionamento, quer de instalações, realizadas nas instalações do mercado municipal.

Assim, tendo presente o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, articulado com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à consideração da Câmara Municipal o presente projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira, projecto este que, no caso de merecer a concordância do executivo municipal deverá, nos termos da legislação referida, ser submetido à apreciação pública através de publicação no Diário da República, após o que, caso não lhe obstem razões a considerar, poderá ser convertido em proposta definitiva de regulamento a submeter ao órgão deliberativo - Assembleia Municipal - nos termos do n.º 6 do artigo 64.º da indicada Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Da organização, natureza e condições de utilização

Artigo 1.º

A organização e funcionamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira reger-se-á pelas normas de carácter geral em vigor ou a promulgar sobre mercados e pelas regras deste Regulamento.

Artigo 2.º

O mercado destina-se ao abastecimento público de géneros e produtos alimentares, designadamente hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe fresco, flores e, em geral, de quaisquer géneros alimentícios.

§ único. Só com autorização expressa da Câmara Municipal poderão ser vendidos no mercado outros produtos para além destes.

Artigo 3.º

São locais de venda no mercado:

a) As lojas, considerando-se como tal os espaços autónomos e independentes e delimitados por paredes:

i) A loja 1 está destinada a estabelecimento de restauração e bebidas;

ii) As lojas 2, 3, 4, 5 e 6 estão destinadas à venda de produtos diversos referidos no artigo 2.º, excepto carne e peixe fresco. Os ocupantes destas lojas terão o direito de usufruir de um armazém, na proporção de uma quinta parte para cada um, mediante o pagamento de uma taxa de utilização fixada na tabela anexa a este Regulamento;

iii) As lojas 7 e 8, destinadas a talho, terão o direito de ocupação de uma instalação de frio para cada uma e de uma sala de desmanche comum. Estas lojas poderão vender, para além de carne e de produtos cárneos, os produtos agro-alimentares pré-embalados constantes da seguinte lista:

Leites e produtos à base de leite;

Gorduras e óleos vegetais;

Ovos e ovoprodutos;

Produtos transformados ou derivados de frutos e hortícolas;

Pão, farinhas, massas, bolachas, e biscoitos;

Café e chá;

Mel, açúcar, condimentos, especiarias e aperitivos;

Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

Alimentos enlatados para animais.

A autorização para a venda dos referidos produtos é da competência do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, devendo ser averbados no alvará qual ou quais os produtos desta lista que ficam autorizados a ser vendidos nessas lojas.

b) As bancas, considerando-se como tal os espaços autónomos e independentes existentes no interior do pavilhão do mercado propriamente dito:

i) As bancas A, B, C e D estão destinadas à venda de flores e de plantas ornamentais. Os seus ocupantes terão o direito de usufruir de uma instalação de frio na proporção de uma quarta parte para cada um, mediante o pagamento de uma taxa de utilização fixada na tabela anexa a este Regulamento;

ii) As bancas E, F, G e horas estão destinadas à venda de peixe fresco. Os seus ocupantes terão o direito de ocupação de uma instalação de frio, na proporção de uma quarta parte para cada um. A aquisição do gelo triturado produzido pela máquina que se encontra nessa secção está sujeita ao pagamento de um preço a fixar pela Câmara Municipal;

iii) As bancas 1, 2, 3, 4, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U estão destinadas à venda de frutas e legumes e outros produtos agrícolas. Os seus ocupantes terão o direito de ocupação de uma instalação de frio na proporção de uma décima sexta parte para cada um, mediante o pagamento de uma taxa de utilização fixada na tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 4.º

A adjudicação de qualquer local de venda, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem de autorização da Câmara Municipal, têm carácter precário e oneroso e serão condicionados pelas normas deste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

1 - As lojas e bancas serão concedidas por arrematação em hasta pública, a anunciar por meio de editais, com uma antecedência mínima de 30 dias (seguidos), afixados nos lugares de costume e no edifício do mercado e, ainda, por anúncios publicados nos jornais locais e num dos diários de maior divulgação no concelho.

2 - A praça realizar-se-á perante uma comissão a designar pelo presidente da Câmara Municipal, devendo a adjudicação ser homologada na primeira reunião ordinária da Câmara Municipal que se lhe seguir.

3 - O facto de haver um só lanço a cobrir a base de arrematação não impedirá a entrega da loja ou banca a arrematar.

4 - A praça poderá ser adiada, em qualquer momento, se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

5 - Os arrematantes serão devidamente identificados pelo bilhete de identidade ou documento equivalente e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração bastante.

6 - Pelo maior preço obtido em praça, os actuais adjudicatários gozam do direito de preferência na adjudicação.

7 - Tal direito terá de ser exercido pessoalmente no acto da praça e imediatamente a seguir à arrematação da respectiva loja ou banca, em resposta à interpelação que para tal efeito seja feita pelo presidente da comissão referida no n.º 1.

8 - O direito de preferência diz respeito apenas à loja ou banca ocupados pelos preferentes e não a qualquer loja ou banca por eles não ocupados.

9 - Os actuais adjudicatários que ocupem mais do que um espaço (duas lojas, duas bancas ou uma loja e uma banca) no mercado, apenas poderão exercer a preferência na adjudicação em relação a uma delas, não obstante lhe ser permitido licitar em relação à outra.

10 - Até à adjudicação e no caso de suspeita fundada de conluio, a Câmara Municipal poderá não atribuir o espaço arrematado.

Artigo 6.º

O arrematante é obrigado a pagar:

a) 25% do valor da arrematação no dia da hasta pública;

b) Os restantes 75% no prazo máximo de 15 dias a contar da data da adjudicação pela Câmara Municipal, sob pena de perda do direito de ocupação e respectivos quantitativos pagos, sem direito a qualquer indemnização;

c) Quaisquer impostos a que haja lugar, no prazo estipulado no n.º 1.

Artigo 7.º

1 - A adjudicação é feita por um prazo de sete anos, sucessivamente prorrogável por períodos de um ano.

2 - O adjudicatário poderá denunciar a atribuição, a todo o momento, desde que o faça por escrito e com uma antecedência mínima de 90 dias.

3 - A Câmara Municipal só poderá denunciar a atribuição a partir do final do 7.º ano da concessão e desde que a denúncia seja feita por escrito e com antecedência mínima de 90 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, por razões de interesse municipal declaradas pelo executivo, pode rescindir a todo tempo o direito de ocupação.

Artigo 8.º

Não é permitida a atribuição de mais de dois locais de venda por cada concorrente.

Artigo 9.º

O direito de ocupação, a titular por alvará, só se verificará depois de cumpridas as seguintes condições:

a) Apresentação, pelo interessado, no prazo de 15 dias, de documento comprovativo da inexistência de dívidas de natureza fiscal;

b) Declaração de início de actividade ou documento equivalente;

c) O pagamento da taxa de utilização mensal constante da tabela anexa ao presente Regulamento, referente ao 1.º mês;

d) O não cumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo dentro do prazo concedido, determina a perda do direito de ocupação, podendo o local arrematado ser adjudicado ao arrematante classificado em 2.º lugar.

Artigo 10.º

Aquele que adquirir o direito de ocupação fica obrigado a iniciar a exploração no prazo de 30 dias, a cumprir o horário de funcionamento e a não interromper a actividade, salvo justificação aceite pela Câmara Municipal, ficando desde já obrigado a garantir uma ocupação mensal mínima equivalente a 60% do horário de funcionamento.

§ único. Em caso de incumprimento injustificado de qualquer das condições deste artigo, o direito de ocupação será resolvido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

1 - As taxas de utilização de locais de venda, bem como as taxas de ocupação das câmaras frigoríficas ou do armazém, serão pagas na tesouraria municipal, mensalmente, e até ao oitavo dia do mês a que disserem respeito, mediante guia a emitir pela Secção de Administração Geral.

2 - A falta de pagamento no prazo estabelecido, de qualquer uma das taxas previstas no número anterior constitui fundamento de resolução da ocupação, a qual pode ser interrompida pelo interessado se este efectuar o pagamento da taxa até ao final do mês, acrescida de 50% do seu valor.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o interessado pode ainda obstar à resolução se, nos 30 dias subsequentes, efectuar o pagamento da taxa em dívida elevada ao dobro.

4 - Findo o prazo fixado no número anterior, todas as dívidas, acrescidas dos agravamentos respectivos, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

5 - O interessado poderá antecipar o pagamento de uma ou mais mensalidades, desde que o seu número não ultrapasse o período da adjudicação ou da prorrogação a que se refere o artigo 7.º, sem prejuízo da actualização prevista no artigo 66.º

Artigo 12.º

1 - A quantia devida pela quantidade de gelo triturado utilizado pelos ocupantes das bancas de venda de peixe fresco, será paga na tesouraria municipal, mensalmente e até ao oitavo dia do mês seguinte a que disser respeito.

2 - A falta de pagamento atempado do gelo consumido será causa de interrupção de novos fornecimentos, sem prejuízo da cobrança dos montantes em dívida.

3 - Os vendedores ambulantes de peixe fresco poderão abastecer-se de gelo no mercado municipal, nos termos do artigo 39.º, devendo proceder previamente ao respectivo pagamento na tesouraria municipal, mediante guias a solicitar na Secção de Administração Geral.

Artigo 13.º

Os adjudicatários ou ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos e pagamentos das instalações de electricidade e de água e respectivos consumos.

Artigo 14.º

Aquele que cessar a ocupação, seja por iniciativa própria, seja por motivo de sanções impostas pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, não tem direito a qualquer indemnização nem restituição, tanto em relação ao valor da adjudicação, como às taxas mensais já pagas e vencidas, ficando com a obrigação de pagar quaisquer encargos em dívida.

§ único. A cessação feita com violação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º, obriga o ocupante ao pagamento das taxas correspondentes ao período exigido para aviso prévio.

Artigo 15.º

Sempre que cesse a ocupação, os lugares vagos poderão ser de novo adjudicados, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º

§ único. Nos casos de cessação da ocupação por motivos de sanção imposta pela Câmara Municipal, o adjudicatário fica impedido de participar na nova praça que venha a ser marcada, não tendo direito a que lhe seja feita nova adjudicação, nem lhe sendo reconhecido o direito de preferência referido no artigo 5.º

Artigo 16.º

É proibido ao ocupante de um lugar transferir o seu uso, quer a título gratuito quer oneroso, total ou parcialmente, seja a que titulo for, salvo nos casos previstos neste Regulamento ou em outra legislação aplicável.

Artigo 17.º

1 - Por morte do ocupante podem o cônjuge, filhos, netos ou ascendentes continuar a exploração do lugar adjudicado desde que comuniquem à Câmara Municipal no prazo de 30 dias, quem lhe sucede na ocupação.

2 - O direito de ocupação defere-se pela ordem de sucessão legítima, sem prejuízo da partilha legal.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade.

4 - No coso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor, ou partilha legal.

5 - A transmissão em caso de invalidez do adjudicatário, devidamente comprovada, será decidida caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Mediante requerimento dos ocupantes interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a troca das respectivas lojas ou bancas.

Artigo 19.º

Nos lojas ou bancas do mercado não poderão ser feitas quaisquer modificações, benfeitorias ou obras de simples conservação, sem autorização escrita da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do artigo anterior ficarão sendo propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização, salvo se, previamente tiver havido acordo escrito da Câmara Municipal em sentido contrário.

Artigo 21.º

A venda nos lugares do mercado só é permitida aos titulares do direito de ocupação, mas, tratando-se de pessoas singulares, é extensiva ao cônjuge, descendentes, ascendentes ou empregados, sempre sob a responsabilidade daqueles.

Artigo 22.º

Por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceite, poderá o legítimo ocupante, que não tenha cônjuge, descendentes nem ascendentes, fazer-se substituir, temporariamente, na direcção da loja ou banca por pessoa idónea e mediante autorização da Câmara Municipal.

§ único. Essa substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do seu substituto nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º

1 - Todos os ocupantes referidos no artigo anterior são obrigados a munir-se de carteira de utilizador do mercado, de modelo a definir pela Câmara Municipal e mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa a este Regulamento.

2 - Em caso de inutilização ou extravio e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante o pagamento da taxa prevista neste Regulamento.

3 - Findo o período de utilização, as carteiras consideram-se caducas e devem ser entregues à Câmara Municipal, sendo abusiva a sua retenção, utilização ou invocação.

4 - As carteiras terão de ser exibidas sempre que qualquer agente de autoridade ou funcionário municipal, no exercício das suas funções, o solicite.

Artigo 24.º

Os utilizadores não podem ocupar, sob pretexto algum, mais espaço que o estritamente correspondente ao seu local de venda e serão responsáveis pelos artigos ou utensílios de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.

Artigo 25.º

No mercado não é permitida a entrada de cães e gatos ou de outros animais de companhia, bem como é proibida a criação de condições que permitam a fixação destes animais no interior ou nas imediações do mercado municipal.

CAPÍTULO II

Disposições especiais relativas às condições de utilização das instalações de frio, armazém e demais instalações e equipamentos comuns.

Artigo 26.º

Os ocupantes das lojas e bancas do mercado possuem o direito de ocupação das respectivas parcelas das instalações de frio ou do armazém, conforme o estipulado no artigo 3.º deste Regulamento.

§ único. Exceptuando os ocupantes das lojas 7 e 8 e das bancas E, F, G e H, qualquer um dos outros utilizadores poderá renunciar ao direito de ocupação da respectiva parcela da instalação de frio ou do armazém que lhe corresponda, desde que, para tal, o comunique ao fiel do mercado com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 27.º

Exceptuando as instalações de frio destinadas à carne e ao peixe fresco, sempre que, por algum motivo, ficar livre uma parcela de uma instalação de frio ou do armazém, o direito de ocupação desta poderá ser adquirido por qualquer outro ocupante mediante comunicação do facto ao fiel do mercado e pagamento da respectiva taxa de utilização.

Artigo 28.º

Em caso de concorrência por parte de mais do que um ocupante por uma parcela livre numa instalação de frio ou no armazém, esta parcela é dividida em número igual ao dos candidatos ao espaço e cada um deles pagará uma taxa de utilização igual à taxa definida para a parcela a dividir pelo número de candidatos.

Artigo 29.º

As instalações de frio para a carne e produtos cárneos, para o peixe fresco, para as frutas e legumes e para as flores e plantas ornamentais são cada uma delas específicas quanto à natureza dos produtos que nelas podem ser guardados, não podendo nenhum ocupante, sob qualquer pretexto, fazer uso delas para fins diferentes dos consignados neste Regulamento.

Artigo 30.º

Exceptuando as instalações de frio da carne e produtos cárneos, nas restantes instalações de frio e no armazém, a arrumação dos artigos ou géneros será feita pelos interessados, mediante as determinações do fiel do mercado.

Artigo 31.º

A entrada em qualquer uma das instalações referidas no artigo anterior será feita sempre na presença do fiel do mercado.

Artigo 32.º

A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer troca entre os utentes dos artigos depositados, nem por quaisquer prejuízos causados por outros utentes, por corte de energia eléctrica ou avaria das câmaras frigoríficas.

Artigo 33.º

Os ocupantes das lojas 7 e 8, destinadas a talho, serão possuidores de uma chave que dá acesso às suas instalações de frio, que poderão vistoriar mesmo durante as horas de encerramento do mercado.

Artigo 34.º

No armazém, os interessados poderão colocar tomadas eléctricas, que serão ligadas aos contadores das respectivas lojas, com prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

É dever dos utilizadores manter em perfeita arrumação e asseio o armazém e as instalações de frio.

Artigo 36.º

Os ocupantes das lojas 7 e 8 devem manter a sala de desmanche nas melhores condições de higiene e asseio, devendo proceder à sua limpeza no fim de cada período de laboração.

Artigo 37.º

A instalação de frio destinada ao peixe fresco deverá ser deixada totalmente desocupada desde as 19 horas de sábado até às 17 horas de segunda-feira, a partir do qual, os ocupantes dispõem de uma hora para aí guardar o peixe, destinado à venda para o dia seguinte.

§ único. A ocupação da instalação de frio destinada ao peixe fresco, durante o período compreendido entre as 19 horas de sábado e as 17 horas de segunda-feira, poderá ser autorizada em condições excepcionais, pelo presidente da Câmara Municipal, pelo vereador com competência delegada ou ainda pelo médico veterinário municipal.

Artigo 38.º

A distribuição de gelo triturado para as bancas de venda de peixe será sempre efectuada pelo fiel do mercado, nunca podendo os ocupantes, sob qualquer pretexto, manusear a máquina que produz o gelo.

§ único. A quantidade de gelo utilizada será registada diariamente, para efeitos de pagamento, pelo fiel do mercado, numa folha de registo mensal onde deve constar a assinatura dos utilizadores em sinal de conformidade com a quantidade de gelo utilizada diariamente.

Artigo 39.º

O gelo triturado produzido no mercado, poderá ainda, desde que tal não prejudique o abastecimento das bancas de peixe do mercado, ser utilizado por vendedores ambulantes de peixe fresco ou outros, mediante o pagamento do respectivo preço de aquisição fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Sempre que, por qualquer razão, se verificar a não utilização de uma qualquer instalação de frio ou do armazém pela actividade a que tinham sido propostos e, por isso estes se encontrem livres, pode o presidente da Câmara Municipal, o vereador com competência delegada ou o médico veterinário municipal decidir a sua utilização a título precário, por outra loja, banca ou conjunto destas, com outros fins, desde que se cumpram os requisitos hígio-sanitários e as normas de utilização destas instalações fixadas neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 41.º

1 - O horário de funcionamento público do mercado será o seguinte:

De terça-feira a sexta-feira:

Abertura - às 8 horas e 30 minutos;

Encerramento - às 18 horas.

Sábado:

Abertura - às 8 horas;

Encerramento - às 18 horas e 30 minutos.

2 - O horário estará patente no mercado, em locais bem visíveis.

3 - As lojas com entrada do exterior, ficam sujeitas ao horário de funcionamento do comércio em geral no concelho.

4 - Para garantia de cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal mandará colocar duas fechaduras com chaves diferentes em cada uma das portas das lojas de acesso ao interior do mercado, sendo uma delas entregue ao ocupante e ficando a outra na posse do fiel do mercado, que providenciará para que todas as portas sejam fechadas, findo que seja o horário de cada dia e esgotada a respectiva tolerância.

5 - Estes horários poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, devendo estas alterações ser publicitadas em edital a afixar nos locais do costume, com, pelo menos oito dias de antecedência.

Artigo 42.º

É proibida a permanência no mercado, fora das horas de funcionamento, de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, salvo autorização da Câmara.

§ único. Aos ocupantes será concedida uma tolerância de trinta minutos antes da hora de abertura ao público e de trinta minutos após a hora de encerramento ao publico, destinada a exposição e à recolha das suas mercadorias.

Artigo 43.º

A entrada e saída de géneros e respectivas embalagens no mercado, só é permitida pelas portas da fachada voltada à linha do caminho-de-ferro.

Artigo 44.º

Os veículos utilizados no transporte dos géneros ou artigos para expor à venda no mercado, efectuarão a descarga nos locais para tal destinados, não sendo permitida a sua permanência em tais locais para além do tempo necessário a tal operação.

Artigo 45.º

A colocação dos géneros ou mercadorias será dirigida pelos funcionários do mercado, de harmonia com as instruções fornecidos pela Câmara Municipal, podendo ser estabelecidas normas internas especiais por motivo de inspecção sanitária prévia ou outros, de modo que as diferentes classes de produtos fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o melhor aproveitamento da área de venda.

Artigo 46.º

Na freguesia de Vila Nova de Cerveira, e durante o funcionamento do mercado municipal, é proibida a venda ambulante de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que ali são vendidos.

§ único. Exceptua-se o terrado da feira semanal, nos dias em que esta se realiza.

Artigo 47.º

1 - Será permitida a venda de produtos agrícolas por produtores locais, em dias de feira semanal, os quais deverão solicitar ao presidente da Câmara Municipal a competente autorização, indicando, nos respectivos pedidos, os produtos que pretendem comercializar.

2 - Os locais de venda para este efeito situam-se no exterior do mercado e serão indicados pelo fiel do mercado que estiver de serviço.

3 - A autorização referida no n.º 1 será titulada por cartão a emitir pela Câmara Municipal, mediante pagamento da taxa fixada na tabela anexa a este Regulamento, devendo o mesmo ser anualmente renovado.

CAPÍTULO IV

Deveres gerais dos ocupantes ou vendedores

Artigo 48.º

Todos os titulares de autorizações de ocupação e as restantes pessoas referidas no artigo 21.º são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter os locais que ocupam em estado de escrupulosa limpeza.

Artigo 49.º

Os ocupantes deverão deixar os seus locais de trabalho em perfeita arrumação e asseio, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas e espaços envolventes, que deve estar concluída antes do início da lavagem dos corredores pelo pessoal camarário.

Artigo 50.º

Os ocupantes são responsáveis por quaisquer danos causados por si ou pelas restantes pessoas referidas no artigo 21.º nas lojas ou bancas que ocupam ou em quaisquer outras dependências do mercado.

Artigo 51.º

Todos os ocupantes ou as restantes pessoas referidas no artigo 21.º são obrigados a trazer consigo todas as facturas, guias de remessa e documentos equivalentes, relativos à sua mercadoria e apresentá-los às autoridades competentes quando solicitados.

Artigo 52.º

Os ocupantes ou as restantes pessoas referidas no artigo 21.º que procedam à venda de produtos alimentares que tenham contraído, ou se suspeite terem contraído, doença contagiosa ou sofram de doença de pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos, devem sujeitar-se a observação clínica por um centro de saúde, médico de família ou autoridade sanitária, que ateste o seu estado de saúde para a venda de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 53.º

Todos os ocupantes, ou as restantes pessoas referidas no artigo 21.º, são obrigados a cumprir as ordens e determinações dos funcionários da Câmara Municipal, de acordo com o presente Regulamento, podendo reclamar, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, quando por qualquer modo se julguem lesados ou agravados.

Artigo 54.º

Sob pena de coima, além de indemnização ou outro procedimento a que haja lugar, é proibido aos vendedores ou ocupantes:

a) Efectuar a venda ou simples negociação por grosso e com destino a revenda, dos artigos, géneros ou produtos da sua actividade;

b) Efectuar qualquer venda fora do local ou locais que lhe foram destinados;

c) Utilizar nas embalagens dos artigos, géneros ou produtos alimentares, papel de jornal ou outro qualquer impresso ou escrito;

d) Colocar quaisquer objectos ou mercadorias nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

e) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e dos locais de venda;

f) Colocar nas lojas, bancas ou outros locais, sem aprovação da Câmara Municipal, mesas, baldes, estantes, estrados ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes, ou fixar armações;

g) Fazer exposição de artigos, géneros ou produtos alimentares em contacto com o chão ou fora das bancas ou dos móveis expositores concebidos para o efeito;

h) Apregoar os géneros e mercadorias;

i) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelo local ou locais a esse fim destinados;

j) Expor nas lojas ou bancas géneros ou mercadorias que não estejam em conformidade com o estipulado no anexo I do presente Regulamento, no que respeita à especificidade das lojas ou bancas em relação à natureza dos produtos;

k) Expor à venda nas lojas ou bancas, géneros ou mercadorias que não façam prova ser sua pertença;

l) Acender lume, cozinhar ou fazer refeições em qualquer local do mercado, excepto no estabelecimento de restauração e bebidas;

m) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, os funcionários da Câmara Municipal no exercício das suas funções, outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem no mercado, sem prejuízo do procedimento criminal, quando a ele haja lugar;

n) Desobedecer às ordens dos funcionários da Câmara Municipal, no exercício das suas funções, independentemente de procedimento criminal, se a este houver lugar;

o) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer utilizador ou seu empregado;

p) Concertarem-se entre si ou entrarem em coligação tendente a aumentar o preço dos produtos ou artigos;

q) Dar ou prometer aos funcionários da Câmara Municipal participação nas vendas ou qualquer outra compensação a troco de favores ou benesses;

r) Apresentar-se dentro do mercado em estado de embriagues notória acompanhada de provocações e distúrbios.

CAPÍTULO IV

Deveres gerais comuns

Artigo 55.º

Todas as pessoas que utilizem o mercado, além dos deveres impostos neste Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública e é-lhes especialmente vedado:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado fora das horas do seu funcionamento, salvo com autorização da Câmara Municipal;

b) Estar deitadas ou sentadas nos arruamentos e coxias, nas bancas ou balcões ou sobre géneros expostos à venda;

c) Transitar fora dos arruamentos e coxias destinadas ao público;

d) Gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas, empurrar ou incomodar os utentes;

e) Correr, andar de bicicleta, jogar à bola ou praticar outros jogos ou divertimentos, sob pena de lhes serem confiscados aqueles objectos;

f) Amolar ou afiar facas ou quaisquer ferramentas nas paredes, pavimentos, bancas ou qualquer outra parte integrante ou componente do edifício do mercado;

g) Conspurcar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos, papéis ou água suja e deixar os restos ou resíduos das mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.

CAPÍTULO VI

Do pessoal camarário em serviço no mercado

Artigo 56.º

O serviço interno do mercado será orientado e dirigido pelo fiel do mercado, coadjuvado pelo pessoal que for destacado para tal fim e de acordo com as ordens e instruções transmitidas pela Câmara Municipal.

Artigo 57.º

O pessoal em serviço no mercado é obrigado a:

a) Apresentar-se limpo e com a identificação que lhe competir;

b) Não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado sem a devida autorização;

c) Velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, mantendo rigorosamente a ordem e disciplina em toda a área do mercado;

d) Agir com correcção, educação e urbanidade com todas as pessoas prestando os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

e) Zelar pela cobrança das taxas e preços;

f) Não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

g) Informar com diligência e com verdade os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 58.º

É vedado aos funcionários do mercado prestar outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou que lhes não tenham sido ordenados pela Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Compete especialmente ao fiel do mercado:

a) Superintender nos serviços e fiscalização do mercado;

b) Velar pela boa ordem e funcionamento do mercado, devendo participar à Câmara Municipal todas as infracções cometidas, através de participação assinada com duas ou mais testemunhas;

c) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-los de forma a tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

d) Atender com solicitude qualquer queixa, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões, quando forem da sua competência, ou comunicando-as à Câmara Municipal, no caso de não o serem;

e) Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene, asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, participando aos serviços de saúde ou ao médico veterinário tudo aquilo que se lhe afigurar não estar nas condições de higiene e sanidade exigíveis;

f) Fazer inutilizar imediatamente todos os produtos alimentares que tenham sido reprovados para o consumo humano pela autoridade de saúde ou pelo médico veterinário municipal;

g) Mandar afixar e cumprir todas as ordens de serviço;

h) Executar e fazer executar todas as disposições deste e de outros regulamentos e todas as ordens e instruções que pela Câmara Municipal lhe sejam dadas, colaborando com outros agentes oficiais;

i) Escriturar e ter em dia os livros, impressos e demais documentos respeitantes ao mercado;

j) Verificar se os funcionários, seus auxiliares, cumprem com zelo e competência os deveres dos seus cargos;

k) Participar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

l) Requisitar o material e reparações necessárias ao serviço;

m) Proceder à abertura e encerramento do mercado;

n) Não abandonar o mercado sem previamente se certificar se tudo está em ordem e se no interior fica alguma pessoa ou animal após o encerramento;

o) Não permitir que o material de que é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;

p) Zelar diariamente pela limpeza e lavagem do mercado, devendo merecer-lhe especial atenção a parte destinada à venda de peixe.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais relativas à venda de peixe

Artigo 60.º

Para além do estipulado pela lei geral para este tipo de actividade e das determinações especiais impostas pelo médico veterinário municipal, deve ainda o pessoal que proceda à venda de peixe fresco cumprir o seguinte:

a) Manter o chão, as bancas, o material e os instrumentos utilizados em bom estado de conservação, procedendo à sua lavagem e desinfecção diárias;

b) Usar durante as horas de trabalho, vestuário adequado, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente bata que resguarde totalmente a roupa do corpo, avental impermeável e gorro ou touca. Qualquer deste vestuário não poderá ser utilizado em fins alheios às actividades próprias destas bancas;

c) A conservação do peixe fresco ou das suas partes, aguardando a venda, deve fazer-se com mistura de gelo triturado, de boa qualidade e não utilizado anteriormente, ou dentro da câmara frigorífica, não devendo a conservação por este modo fazer-se para além de quarenta e oito horas;

d) Os recipientes utilizados para exposição ou armazenagem do peixe fresco devem ser concebidos de modo a garantir que os produtos sejam preservados de contaminação e conservados em boas condições higiénicas e de modo a permitir nomeadamente um escoamento fácil da água de fusão. Estes recipientes deverão ser sempre de materiais como o plástico e o inox e nunca de madeira ou de esferovite;

e) As vísceras e as partes que possam pôr em perigo a saúde pública, devem ser separadas e afastadas dos produtos destinados ao consumo humano e recolhidos para contentores especiais, estanques, forrados com sacos de plástico próprios;

f) Os desperdícios não devem acumular-se nos locais de venda e devem ser removidos continuamente ou sempre que os contentores estiverem cheios e, no mínimo no fim de cada dia, devendo de seguida proceder-se à lavagem dos respectivos contentores;

g) As caixas de madeira vazias, utilizadas no transporte do peixe desde a lota, não podem acumular-se perto das bancas, devendo ser depositadas de imediato dentro dos contentores existentes no exterior do mercado;

h) Os recipientes de plástico não devem acumular-se em redor das bancas nem nos corredores, devendo ser arrumados em local próprio sob a orientação do fiel do mercado.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais relativas à venda de carne e seus produtos

Artigo 61.º

Para além do estipulado pela lei geral para este tipo de actividade e das determinações especiais impostas pelo médico veterinário municipal, deve ainda o pessoal que proceda à venda de carne e seus produtos, cumprir o seguinte:

a) Em todas as dependências, equipamentos e utensílios deve ser observado um rigoroso estado de asseio.

b) Os pavimentos, vias aéreas, mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e demais equipamentos devem ser frequentemente lavados e desinfectados;

c) O pessoal deve usar, durante as horas de trabalho, vestuário adequado, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente bata que resguarde totalmente a roupa do corpo, sendo o uso de avental impermeável e de gorro ou touca somente obrigatórios nas salas de preparação de carnes. Qualquer deste vestuário não poderá ser utilizado em fins alheios às actividades próprias destes locais;

d) A desmancha e a desossa ficam condicionadas à sala destinada a tais operações;

e) As aparas de carne, as gorduras e os ossos devem ser recolhidos em recipientes metálicos ou de plástico, devidamente identificados, de tamanho adequado e com tampa própria, revestidos com sacos de plástico não reutilizáveis e despejados, lavados e desinfectados pelo menos uma vez por dia.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 62.º

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/84, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos a tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 63.º

Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A infracção ao disposto no artigo 19.º;

b) A infracção ao disposto no artigo 21.º;

c) A infracção ao disposto no artigo 22.º;

d) A infracção ao disposto no artigo 24.º;

e) A infracção ao disposto no artigo 25.º;

f) A infracção ao disposto no artigo 29.º;

g) A infracção ao disposto no artigo 34.º;

h) O incumprimento do estipulado no artigo 35.º;

i) O incumprimento do estipulado no artigo 36.º;

j) A infracção ao disposto no artigo 37.º;

k) A infracção ao disposto no artigo 38.º;

l) A infracção ao disposto no artigo 42.º;

m) O incumprimento do estipulado no artigo 43.º

n) O incumprimento do estipulado no artigo 44.º;

o) A infracção ao disposto no artigo 46.º;

p) A infracção ao disposto no artigo 47.º;

q) O incumprimento do estipulado no artigo 48.º;

r) O incumprimento do estipulado no artigo 49.º;

s) O incumprimento do estipulado no artigo 51.º;

t) O incumprimento do estipulado no artigo 53.º;

u) A infracção ao disposto no artigo 54.º;

v) O incumprimento do estipulado no artigo 55.º;

w) O incumprimento do estipulado no artigo 60.º;

x) O incumprimento do estipulado no artigo 61.º

Artigo 64.º

As infracções referidas no número anterior são sancionadas com coimas graduadas entre um mínimo de 25 euros e um máximo de 3300 euros.

Artigo 65.º

É competente para aplicar e graduar a coima o presidente da Câmara Municipal ou vereador em quem delegue esta atribuição, devendo os respectivos processos obedecer às normas da lei geral.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 66.º

O presidente da Câmara ou vereador com competência delegada deverá providenciar para que, pelo menos uma vez por ano, o mercado seja sujeito a uma inspecção de hígio-sanitária pelos serviços competentes.

Artigo 67.º

As taxas a pagar pela utilização do mercado são as constantes da tabela anexa a este Regulamento, podendo ser actualizadas no princípio de cada ano civil de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo INE ou entidade que o venha a substituir, reportada ao mês de Setembro do ano anterior.

Artigo 68.º

A Câmara Municipal pode delegar, total ou parcialmente, as competências previstas no presente Regulamento, no presidente da Câmara Municipal, o qual, por sua vez, as poderá delegar nos vereadores.

Artigo 69.º

O presidente da Câmara Municipal promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente Regulamento, sem prejuízo das ordens directas e imediatas para cada caso.

Artigo 70.º

Os casos omissos ou as dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em atenção a lei geral e a específica sobre mercados.

Artigo 71.º

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, e revoga toda e qualquer disposição, regulamento ou postura relativa a mercados que porventura venha sendo aplicada na área deste município.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias

Artigo 72.º

1 - Aos utilizadores do mercado cujo prazo dos respectivos alvarás se encontre a decorrer, não será aplicável o regime de renovação previsto no artigo 7.º, pelo que os respectivos lugares serão, no fim do prazo, postos a concurso nos termos deste Regulamento.

2 - Os utilizadores referidos neste artigo continuarão, até ao fim do prazo previsto nos respectivos alvarás, a pagar as taxas previstas no regulamento anterior.

ANEXO I

Loja ... Área (m2) Tipo de actividade

1 ... 94,00 ... Snack-bar.

2 ... 36,40 ... (ver nota a).

3 ... 18,20 ... (ver nota a).

4 ... 15,35 ... (ver nota a).

5 ... 15,35 ... (ver nota a).

6 ... 15,35 ... (ver nota a).

7 ... 30,70 ... Talho.

8 ... 36,40 ... Talho.

(nota a) Diversos previstos no artigo 2.º, com excepção de carne e de peixe fresco.

Bancas ... Tipo de actividade

A ... Flores e plantas ornamentais.

B ... Flores e plantas ornamentais.

C ... Flores e plantas ornamentais.

D ... Flores e plantas ornamentais.

E ... Peixe fresco.

F ... Peixe fresco.

G ... Peixe fresco.

H ... Peixe fresco.

I ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

J ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

L ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

M ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

N ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

O ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

P ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

Q ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

R ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

S ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

T ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

U ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

1 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

2 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

3 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

4 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

Tabela de taxas anexa ao Regulamento do Mercado Municipal

Taxas a pagar mensalmente pela ocupação em bancas ou lojas no mercado municipal de Vila Nova de Cerveira.

Bancas de A a D - por unidade - 15 euros.

Bancas de E a H - por unidade incluindo o uso de instalação de frio - 25 euros.

Bancas de I a U - por unidade - 25 euros.

Bancas de 1 a 4 - por unidade - 40 euros.

Lojas:

Loja 1 - 450 euros;

Loja 2 - 300 euros;

Loja 3 - 150 euros;

Loja 4 - 130 euros;

Loja 5 - 130 euros;

Loja 6 - 130 euros;

Loja 7 incluindo o uso de instalação de frio - 280 euros;

Loja 8 incluindo o uso de instalação de frio - 300 euros.

Taxa a pagar mensalmente pela ocupação de uma parcela correspondente a uma banca na câmara de frio destinada às frutas, legumes e outros produtos hortícolas (0,72 m2) - 15 euros.

Taxa a pagar mensalmente pela ocupação de uma parcela correspondente a uma banca na câmara de frio destinada às flores e plantas ornamentais - 5 euros.

Taxa a pagar mensalmente pela ocupação de uma parcela correspondente a uma loja no armazém (3,30 m2) - 30 euros.

Outras taxas:

Carteira de utilizador do mercado, segundas vias - 5 euros;

Cartão de vendedor de produtos agrícolas - produtor local, segundas vias - 5 euros;

Valores de licitação:

Bancas de A a D - por unidade - 150 euros;

Bancas de E a H - por unidade - 250 euros;

Bancas de I a U - por unidade - 250 euros;

Bancas de 1 a 4 - por unidade - 400 euros.

Lojas:

1 - 3200 euros;

2 - 2500 euros;

3, 4, 5 e 6 - 1500 euros cada;

7 e 8 - 2000 euros cada;

Lanço mínimo na arrematação - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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