Aviso 2952-A/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha. - Dr. Fernando José da Costa, presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, faz saber e torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação dos Serviços Municipalizados de 14 de Abril de 2004, ratificada pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal em 19 de Abril de 2004, foi aprovada a alteração abaixo descrita do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais do Concelho das Caldas da Rainha.
23 de Abril de 2004. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
Alteração ao Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha
Artigo 29.º
Cálculo do valor da tarifa de drenagem de águas residuais
O valor da tarifa de drenagem de águas residuais que incidir sobre prédios urbanos destinados a habitação, utilização colectiva ou actividade comercial será calculado através da aplicação ao respectivo valor patrimonial de uma taxa fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e que constará do anexo I do presente Regulamento.
ANEXO I
Tarifa a que se refere o artigo 29.º
... Taxa (percentagem)
Para os prédios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro ... 0,15
Para os prédios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro ... 0,04