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Declaração 103/2004, de 30 de Abril

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Texto do documento

Declaração 103/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 23 de Março de 2004, foi determinado o registo da alteração ao Plano Director Municipal de Loures, na área do município de Odivelas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 161, de 14 de Julho de 1994.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que se traduz em mero ajustamento de natureza técnica ao plano em vigor.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Odivelas de 26 de Setembro de 2002 que aprovou a referida alteração, bem como a planta de ordenamento alterada.

Esta alteração foi registada em 29 de Março de 2004, com o n.º 03.11.07.00/01-04.PD/A.

14 de Abril de 2004. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

"Acta da 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Odivelas

Aos 26 dias do mês de Setembro de 2002, pelas 15 horas e 30 minutos, reuniu a Assembleia Municipal de Odivelas, em sessão ordinária, nas instalações dos Paços do Concelho, sitas na Quinta da Memória, em Odivelas, sob a presidência de Susana de Fátima Carvalho Amador e secretariada pelos 1.º e 2.º secretários, José Manuel Tudela e Alcina dos Prazeres Lourenço Gomes Trindade, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto 10 - Alteração ao PDM sujeita a regime simplificado - Bairro da Milharada.

Presente para deliberação a alteração ao PDM sujeita a regime simplificado - Bairro da Milharada, de acordo com a informação n.º 49/LG/DPE/DPDM/02, com despacho do Sr. Presidente da Câmara e aprovada na reunião de câmara de 10 de Julho de 2002, e que seguidamente se transcreve:

Informação n.º 49/LG/DPE/DPDM/02

"À consideração superior:

1 - Depois de um já longo processo de estudos, negociações com os serviços municipais e projectos que constam primeiramente no processo municipal n.º 33.835/OM da Câmara Municipal de Loures e posteriormente no processo municipal n.º 1.597/LO/GI do município de Odivelas, veio a concluir-se da necessidade (1) de alteração ao PDM em vigor para Odivelas, para efectiva viabilização do processo de legalização do Bairro da Milharada, na freguesia de Famões, com vista ao seu adequado e imperativo enquadramento naquele instrumento de gestão territorial.

2 - Para o efeito, foram estabelecidos contactos entre o município de Odivelas, através do seu Departamento de Gestão Urbanística (DGU/DRLA), e a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT-LVT), actual entidade tutelar para os PDM desta região, tendo esta entidade manifestado anuência na apresentação de proposta de alteração sujeita a regime simplificado, conforme consta (cópia) a fls. 11 e 12 do processo 11/DPE/DPDM (2).

3 - Na sequência do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 18 de Fevereiro de 2002, elaborou-se a proposta de alteração ao PDM sujeita a regime simplificado ao abrigo do artigo 97.º do Decreto-Lei 360/99, de 22 de Setembro, constante de fl. 2 a fl. 10 do processo 11/DPE/DPDM.

4 - A referida proposta de alteração foi sujeita a deliberação da Câmara Municipal de Odivelas, tendo sido aprovada por unanimidade, conforme consta do teor da acta de reunião de 10 de Julho de 2002, a fls. 17 e 18 deste processo, tendo de seguida, em cumprimento do n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, sido dado conhecimento à DRAOT-LVT.

5 - Através de ofício constante a fl. 23 do presente processo, a DRAOT-LVT vem manifestar concordância com todos os termos da proposta de alteração.

Relativamente à referência que é feita à Reserva Agrícola Nacional (RAN), no último parágrafo daquele ofício, esclarece-se que, tal como acaba por ser reconhecido no mesmo, na presente alteração, não se trata de uma desafectação àquela servidão ou restrição de utilidade pública mas sim e apenas de uma correcção gráfica da sua delimitação na planta de ordenamento do PDM, traduzindo, conforme é reconhecido e aceite no primeiro parágrafo, 'meramente uma situação existente no terreno e que em sede de PDM (3) não foi devidamente contemplada'.

Ou seja, não se pretende alterar a realidade física presente no terreno nem a sua futura forma de ocupação e uso, mas tão-somente fazer corresponder o instrumento de gestão territorial (PDM) àquela realidade, à qual actualmente não corresponde.

6 - Assim, tal como se pode observar na parte final de todos os parágrafos do ofício, a apreciação que é feita é a de que todos os termos da proposta são enquadráveis no regime simplificado, ou seja, não é colocada qualquer objecção à proposta de alteração deliberada favoravelmente pela Câmara Municipal.

7 - Posto isto e dando cumprimento ao estabelecido na mesma deliberação (4) da Câmara Municipal, julga-se estar em condições e dever ser a referida alteração ao PDM submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

O Chefe da Divisão do PDM, Luís Grave, arquitecto."

O ponto foi posto à discussão e, não se registando intervenções, foi colocado à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.

Nada mais havendo a tratar, a Sr.ª Presidente declarou encerrada a reunião pelas 20 horas e 10 minutos, dela se tendo lavrado minuta, a qual, depois de lida pelo 1.º secretário e aprovada pela Assembleia, foi assinada pelo 1.º secretário, pelo 2.º secretário e pela Sr.ª Presidente.

Com base na supra-referida minuta foi lavrada a presente acta que, depois de lida pelo 1.º secretário, José Manuel Tudela, e aprovada pela Assembleia Municipal, vai ser assinada pelo 1.º secretário acima referido, pelo 2.º secretário, Alcina Trindade, e pela Sr.ª Presidente, Susana de Fátima Carvalho Amador."

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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