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Edital 259/2004, de 30 de Abril

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Texto do documento

Edital 259/2004 (2.ª série) - AP. - Armindo José da Cunha Abreu, presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2004, o Regulamento Municipal do Subsídio ao Arrendamento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Para constar se publica o presente Regulamento, que vai ser afixado nos locais de estilo.

12 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.

Regulamento do Subsídio ao Arrendamento

A Constituição da República Portuguesa consagra que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

No município de Amarante, não obstante a forte dinâmica construtiva, subsistem graves carências habitacionais sobretudo ao nível quantitativo e qualitativo.

Embora exista um número expressivo de oferta habitacional, muitas famílias, principalmente as mais carenciadas, não reúnem condições para arrendamento dos fogos disponíveis no mercado, recorrendo a soluções improvisadas, sem o mínimo de condições de salubridade.

Ao criar o subsídio ao arrendamento, a Câmara Municipal de Amarante irá contribuir para a auto-promoção destas famílias, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.

O subsídio ao arrendamento, ao ser atribuído, obedecerá aos valores que se discriminam no quadro seguinte:

1 - Valor da comparticipação

(ver documento original)

1.1 Em qualquer situação o montante a suportar pelo arrendatário não poderá ser inferior a 25% da renda mensal.

1.2 - A comparticipação será atribuída a partir da data de deferimento e sempre no mês seguinte à data do requerimento.

1.3 - A comparticipação é actualizada em função dos rendimentos, sempre que se verifique alteração. Havendo uma alteração de rendimentos do agregado familiar superior ou inferior ao apresentado, deve esse facto ser comunicado aos Serviços Municipais de Habitação e Acção Social no prazo máximo de 30 dias. Se não o fizer, fica obrigado a devolver ao município os montantes indevidamente recebidos acrescidos de juros à taxa legal.

1.4 - A alteração de rendimentos, no sentido da sua diminuição, imputada ao requerente ou a qualquer membro do agregado, sem justificação, é motivo para a exclusão.

2 - Condições de candidatura:

2.1 - A Câmara Municipal só subsidiará o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

2.2 - Os candidatos devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

2.2.1 - Serem cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais;

2.2.2 - Serem responsáveis por um agregado familiar;

2.2.3 - Só serão considerados os agregados familiares que não se enquadrem noutros programas em vigor, que prevêem apoio ao arrendamento;

2.2.4 - Residirem no concelho há mais de três anos;

2.2.5 - Não serem proprietários de casa de habitação própria permanente ou arrendatário de outra habitação;

2.2.6 - O arrendatário não pode ser parente ou afim do senhorio em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

2.2.7 - O arrendatário não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial;

2.2.8 - O agregado familiar deverá ter um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido em função do salário mínimo nacional:

Número de pessoas do agregado familiar ... Coeficiente do salário ... mínimo nacional ... Valor máximo de rendimento

1 ... 1,75 ... 639,80 euros

2 ... 1,10 ... 804,32 euros

3 ... 1 ... 1 096,80 euros

4 ... 0,80 ... 1 169,92 euros

5 ... 0,70 ... 1 279,60 euros

6 ... 0,60 ... 1 316,16 euros

7 ... 0,55 ... 1 407,56 euros

8 ou mais ... 0,50 ... 1 462,40 euros

2.3 - Fazem parte do agregado familiar para efeitos de candidatura todos os elementos dependentes ou maiores que residam com o requerente e com ele vivam em economia comum.

2.4 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se os rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, excluindo os rendimentos provenientes das prestações familiares, bolsas de estudo e complemento por dependência.

3 - Formalidades das candidaturas.

3.1 - Os interessados deverão formalizar as suas candidaturas directamente, em impresso próprio a fornecer pelos serviços municipais, durante o horário de atendimento ao público. No acto da candidatura deverão apresentar os seguintes documentos:

Contrato de arrendamento;

Recibos de renda dos últimos seis meses;

Licença de utilização;

Atestado de residência e cartão de eleitor;

Bilhete de identidade e ou assento de nascimento do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

Cartão de identificação fiscal do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS e respectiva nota de liquidação;

Recibos comprovativos das remunerações auferidas à data do requerimento;

Cartão de beneficiário da segurança social do requerente e dos restantes membros que se encontrem inscritos;

Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir um plano de acompanhamento, nomeadamente através da disponibilidade activa para o trabalho ou para a integração em contexto escolar ou em acções de formação e de inserção profissional, entre outras medidas, a definir de acordo com o agregado familiar, sempre no sentido da sua autonomia, valorização e inserção.

3.2 - As declarações apresentadas pelos interessados, comprovativas da situação sócio-económica do agregado familiar, serão objecto de verificação pelos serviços municipais, podendo incorrer em crime de falsidade os que omitam ou prestem falsas declarações, assim como implicam a sua exclusão e devolução das comparticipações pagas indevidamente.

3.3 - Se os utentes forem excluídos da comparticipação por omitirem ou prestarem falsas declarações, só poderão voltar a candidatar-se ao subsídio ao arrendamento, passados 12 meses da sua exclusão.

3.4 - Para os arrendamentos novos, a política de subsídios determinada pelo município, só se aplica aos casos em que o contrato de arrendamento seja celebrado sobre o regime de renda condicionada.

3.5 - Em relação aos contratos de arrendamento a celebrar, a tipologia do fogo deve coadunar-se com o número de membros do agregado familiar, a menos que não haja oferta no mercado ou se a renda for calculada de acordo com a tipologia necessária.

3.6 - Nos casos limite, nomeadamente nos arrendamentos em áreas rurais, a Câmara Municipal decidirá, tendo em atenção o espírito do presente Regulamento.

4 - Plano de acompanhamento:

4.1 - Sempre que seja atribuído o subsídio ao arrendamento, os serviços de acção social e habitação elaborarão um relatório social com vista a promover a inserção sócio-económica dos membros do agregado.

4.2 - O projecto do plano de acompanhamento deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.

4.3 - O plano de acompanhamento abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao plano.

4.4 - A não celebração do plano de acompanhamento nos 90 dias seguintes à data do despacho de atribuição do subsídio, por motivos imputáveis ao agregado familiar, determina a cessação do subsídio.

4.5 - O incumprimento do plano de acompanhamento pelo titular ou pelo agregado familiar, por motivos imputáveis aos mesmos, determina igualmente a cessação do subsídio de arrendamento.

5 - Forma de pagamento:

5.1 - O pagamento da comparticipação estipulada é realizado por transferência bancária entre os dias 1 e 5 de cada mês, para a conta bancária do titular do subsídio.

6 - Deveres do beneficiário:

6.1 - O beneficiário do subsídio ao arrendamento obriga-se a apresentar trimestralmente cópia dos recibos de renda ou sempre que os serviços julgarem conveniente, para avaliarem a medida.

6.2 - Durante o mês de Março o arrendatário tem que declarar junto da Câmara Municipal os rendimentos do seu agregado familiar para efeitos de actualização da comparticipação.

6.3 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto nos números anteriores conduz ao cancelamento do subsídio ao arrendamento.

7 - Casos omissos:

7.1 - Na eventualidade de aparecer um agregado familiar que não se enquadre nas condições supra referenciadas e apresente grave carência económica e habitacional, o executivo municipal delibera de acordo com o espírito do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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