de 23 de Setembro
A criação da Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça pelo Decreto-Lei 513/75, de 20 de Setembro, visou «contribuir para a resolução da grave crise interna criada no Instituto Superior Económico-Social de Évora», ao mesmo tempo que assegurou «aos antigos alunos deste Instituto o prosseguimento, em estabelecimentos do Estado, dos estudos que estavam a realizar».Previa-se, desde logo, que o desenvolvimento do Instituto Universitário de Évora viria a integrar, nos departamentos adequados, o ensino que entretanto continuaria a ser assegurado pela Escola então criada, salvaguardando-se, no entanto, que, «devendo a organização destes departamentos obedecer a planos de desenvolvimento curricular previamente traçados, não se considerou oportuno assegurar, desde já, o prosseguimento dos estudos dos ex-alunos do Instituto Superior Económico-Social de Évora no seio do Instituto Universitário de Évora». Daí o carácter transitório da existência prevista para a Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça.
Elaborados e aprovados os planos curriculares do Instituto Universitário de Évora, não prevêem eles, para já, a realização de cursos correspondentes à licenciatura em Economia e Gestão de Empresas e em Sociologia, prevista no currículo da Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça, mas tão-só os correspondentes ao bacharelato.
Assim, estará aquele Instituto apto a receber, nos termos do Decreto-Lei 513/75, a transferência dos alunos que actualmente frequentam na ESESE Bento de Jesus Caraça o bacharelato em Economia e Gestão de Empresas e em Sociologia, mas já não aqueles que frequentam, ou a quem foi criada a expectativa de frequentar, a licenciatura dos mesmos cursos.
Terão, deste modo, que ser justamente salvaguardados os direitos e expectativas criados a estes alunos, assegurando-lhes a finalização das suas licenciaturas. Para isso se prevê a possibilidade de a ESESE Bento de Jesus Caraça continuar a funcionar por mais dois anos lectivos para além do período de existência previsto no diploma que a criou. Existência desde logo definida como transitória, já que, com o desenvolvimento do Instituto Universitário de Évora e numa política de economia de gastos e planificada programação do ensino, se previu que o ensino assegurado pela Escola então criada passaria a integrar-se nos departamentos adequados do Instituto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 201.º, n.º 1, da Constituição da República, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos os bacharelatos em Economia e Gestão de Empresas e em Sociologia na Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça, dentro do espírito do Decreto-Lei 513/75, de 20 de Setembro.
Art. 2.º - 1. Os alunos que vinham frequentando o bacharelato ministrado naquela Escola, desde que preencham os requisitos de acesso às Universidades, serão inscritos no Instituto Universitário de Évora, integrando-se nos correspondentes departamentos e nos planos de estudo e regimes ali praticados.
2. A ESESE Bento de Jesus Caraça assegurará a conclusão das licenciaturas dos alunos que, tendo nela completado o plano de estudos dos bacharelatos, se matriculem, no ano lectivo de 1976-1977, para a frequência das disciplinas, monografias e estágios do plano de estudos do 4.º e 5.º anos.
Art. 3.º - 1. Poderá ser contratado, nos termos da legislação aplicável, o pessoal docente, administrativo, auxiliar e técnico necessário ao funcionamento da ESESE Bento de Jesus Caraça.
2. Logo que cessem, nos termos do artigo 5.º, as actividades da Escola, os docentes em efectividade de serviço poderão ser contratados, nos termos da legislação então em vigor, para o exercício de funções em estabelecimentos de ensino superior, desde que satisfaçam as condições de ingresso para as respectivas categorias.
3. Ao pessoal administrativo, auxiliar e técnico que preste serviço no momento da extinção da Escola é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei 513/75, de 20 de Setembro.
Art. 4.º - 1. As despesas com o funcionamento da Escola serão suportadas pelas verbas inscritas na rubrica «Dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
2. A concessão de créditos orçamentais à ESESE Bento de Jesus Caraça continua a ser feito nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 513/75.
Art. 5.º - A finalização dos cursos aos alunos que frequentem as licenciaturas de Economia e Gestão de Empresas e de Sociologia será assegurada até 31 de Outubro de 1978, data a partir da qual será extinta a ESESE Bento de Jesus Caraça, cujo património reverterá para o Instituto Universitário de Évora.
Art. 6.º Durante o período da sua actividade a ESESE Bento de Jesus Caraça funcionará em instalações que para tal sejam atribuídas pela Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.