A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Deliberação 530/2004, de 28 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 530/2004. - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, conjugado com os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelos despachos ministeriais n.os 21 428/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, e 24 005/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 11 de Novembro de 2002, o conselho de administração do Hospital Distrital de Faro delega e subdelega no director clínico Dr. João Maria Larguito Claro, com a faculdade de subdelegar, a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

A) No que diz respeito aos grupos de pessoal médico, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica:

1.1 - Autorizar as escalas de trabalho específico e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.2 - Justificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes e falecimento de familiares, e as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.3 - Justificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis;

1.4 - Justificar as faltas dadas por nascimento e as para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar as faltas dadas por socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

1.6 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.7 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País;

1.8 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, em transporte público, bem como o processamento das despesas com a aquisição de bilhete ou títulos de transporte;

1.9 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, tendo como limite um terço do vencimento, quando devidamente justificados.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar as comissões gratuitas de serviços até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no estrangeiro.

3 - A presente deliberação reporta a sua eficácia a 9 de Fevereiro de 2004, ficando ratificados todos os actos que, dentro do respectivo âmbito, hajam entretanto sido praticados.

14 de Abril de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, J. Gonçalves Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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