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Decreto-lei 690/76, de 20 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas para o regime aduaneiro importações de açúcar em rama.

Texto do documento

Decreto-Lei 690/76

de 20 de Setembro

Considerando as características especiais do mercado internacional do açúcar e a celeridade de resposta que as suas transacções exigem;

Considerando que as aquisições de açúcar em rama e refinado destinado ao abastecimento do território do continente e ilhas adjacentes constituem exclusivo legal da empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA), e beneficiam já, por força do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, da isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e outros encargos;

Considerando ainda a conveniência de libertar também desses encargos, por forma adequadamente expedita, a importação de açúcar em rama necessário à plena utilização da capacidade produtiva da indústria nacional de refinação de açúcar, para posterior exportação do açúcar refinado em condições de competitividade internacional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O açúcar em rama importado pela empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA) beneficia de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/20/plain-220934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 26/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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