A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 690/76, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas para o regime aduaneiro importações de açúcar em rama.

Texto do documento

Decreto-Lei 690/76

de 20 de Setembro

Considerando as características especiais do mercado internacional do açúcar e a celeridade de resposta que as suas transacções exigem;

Considerando que as aquisições de açúcar em rama e refinado destinado ao abastecimento do território do continente e ilhas adjacentes constituem exclusivo legal da empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA), e beneficiam já, por força do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, da isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e outros encargos;

Considerando ainda a conveniência de libertar também desses encargos, por forma adequadamente expedita, a importação de açúcar em rama necessário à plena utilização da capacidade produtiva da indústria nacional de refinação de açúcar, para posterior exportação do açúcar refinado em condições de competitividade internacional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O açúcar em rama importado pela empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA) beneficia de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/20/plain-220934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 26/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda