de 20 de Setembro
Ao extinguir o Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, não previu o Decreto-Lei 551/76, de 13 de Julho, contrariedades de ordem prática surgidas na execução dessa medida.É ao suprimento das dificuldades já detectadas que este novo diploma se destina.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a redacção do artigo 6.º, n.os 1 e 4, e do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 551/76, de 13 de Julho, que passará a ser a seguinte:
Art. 6.º - 1. Os actuais funcionários do Tribunal extinto manter-se-ão em serviço até ao termo dos trabalhos decorrentes da extinção e serão colocados, findos esses trabalhos, no Ministério da Justiça, em efectividade de serviço, atendendo-se à sua actual categoria, vencimentos e tempo de serviço, com dispensa de qualquer outra formalidade, além da posse e da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas, continuando os seus vencimentos a processar-se sem alteração, por conta das verbas atribuídas ao Tribunal no orçamento do ano em curso, até serem providos em novos cargos.
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4. Os funcionários judiciais que, em comissão de serviço, desempenhem funções no Tribunal extinto regressam ao seu quadro de origem e terão preferência no preenchimento de lugares da sua categoria na comarca de Lisboa, aplicando-se-lhes, quanto aos vencimentos, o estatuído no n.º 1 deste artigo.
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Art. 9.º - 1. Os processos e livros arquivados, instaurados ou iniciados há mais de trinta anos serão remetidos ao Arquivo Distrital de Lisboa no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º 2. O imóvel arrendado passa a ficar afecto ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, transitando para a guarda deste Comando o recheio desse imóvel e os processos, documentos e livros arquivados que não forem abrangidos pelo número anterior.
Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 9 de Agosto de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 9 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.