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Decreto-lei 689/76, de 20 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de Julho, que extingue o Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios.

Texto do documento

Decreto-Lei 689/76

de 20 de Setembro

Ao extinguir o Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, não previu o Decreto-Lei 551/76, de 13 de Julho, contrariedades de ordem prática surgidas na execução dessa medida.

É ao suprimento das dificuldades já detectadas que este novo diploma se destina.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção do artigo 6.º, n.os 1 e 4, e do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 551/76, de 13 de Julho, que passará a ser a seguinte:

Art. 6.º - 1. Os actuais funcionários do Tribunal extinto manter-se-ão em serviço até ao termo dos trabalhos decorrentes da extinção e serão colocados, findos esses trabalhos, no Ministério da Justiça, em efectividade de serviço, atendendo-se à sua actual categoria, vencimentos e tempo de serviço, com dispensa de qualquer outra formalidade, além da posse e da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas, continuando os seus vencimentos a processar-se sem alteração, por conta das verbas atribuídas ao Tribunal no orçamento do ano em curso, até serem providos em novos cargos.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Os funcionários judiciais que, em comissão de serviço, desempenhem funções no Tribunal extinto regressam ao seu quadro de origem e terão preferência no preenchimento de lugares da sua categoria na comarca de Lisboa, aplicando-se-lhes, quanto aos vencimentos, o estatuído no n.º 1 deste artigo.

................................................................................

Art. 9.º - 1. Os processos e livros arquivados, instaurados ou iniciados há mais de trinta anos serão remetidos ao Arquivo Distrital de Lisboa no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º 2. O imóvel arrendado passa a ficar afecto ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, transitando para a guarda deste Comando o recheio desse imóvel e os processos, documentos e livros arquivados que não forem abrangidos pelo número anterior.

Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 9 de Agosto de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/20/plain-220932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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