Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.
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Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo
Português Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, ao abrigo do programa do
título I da PL 480.
O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo Português acordam nas vendas de produtos agrícolas abaixo indicados. Este Acordo abrangerá o preâmbulo e as partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, assim como a seguinte parte II:
PARTE II
Disposições especiais
PONTO I
Quadro de bens
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PONTO II
Condições de pagamento
Crédito em dólares
1. Pagamento inicial - 5%.2. Pagamentos em escudos, de conformidade com a secção 104 (A) - até 10%.
3. Número de prestações de amortização - 15.
4. Montante de cada prestação de amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.
5. Data de vencimento da primeira prestação de amortização - dois anos depois da data do último fornecimento de produtos em cada ano civil.
6. Taxa de juro - 4,5%.
PONTO III
Quadro das compras normais
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PONTO IV
Limitações de exportação
A) O período de limitação de exportações será o ano fiscal norte-americano de 1977 ou qualquer ano fiscal norte-americano subsequente durante o qual sejam importados ou utilizados produtos a financiar ao abrigo deste Acordo.B) Para os efeitos da parte I, artigo III, A), 4), do Acordo, os bens que não podem ser exportados são: em relação ao arroz - arroz sob a forma de grão, com ou sem casca;
em relação ao trigo e à farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo simplesmente triturado, trigo triturado e cozido, sêmola de trigo e semolina de trigo mole (ou os mesmos produtos sob diversos nomes); em relação ao milho e ao sorgo - milho, sorgo, cevada, centeio e aveia, incluindo rações mistas contendo tais cereais; em relação ao algodão - algodão e têxteis de algodão (incluindo fios e desperdícios), e em relação ao tabaco - nenhumas.
C)Exportações permitidas:
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PONTO V
Medidas de auto-assistência
A) Ao dar execução a estas medidas de auto-assistência, será posta ênfase específica na sua contribuição directa para o progresso nas áreas rurais pobres e na possibilidade de fazer os pobres participar activamente em crescente produção agrícola através da agricultura de pequena dimensão.B) O Governo Português compromete-se a:
1. Construir instalações de manuseamento de cereais a granel em porto de águas profundas;
2. Desenvolver os meios de recolha e tratamento de dados agrícolas necessários à formulação de políticas de desenvolvimento;
3. Desenvolver uma estrutura de amostragem regional capaz de proporcionar estimativas de produção dos principais géneros agrícolas no País;
4. Tornar disponível, a todos os níveis da sociedade, informação sobre nutrição;
5. Estabelecer um serviço à escala nacional capaz de facultar aos agricultores informação frequente e corrente sobre os mercados, incluindo o desenvolvimento de um adequado serviço informativo sobre o mercado;
6. Criar uma linha especial de crédito a favor de agricultores, empresários privados e cooperativas organizadas por particulares, a fim de financiar investimentos a médio e longo prazos na produção, industrialização e comercialização, com especial ênfase no desenvolvimento das actividades agrícolas.
PONTO VI
Fins de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as receitas
a obter pelo país importador
A) As receitas a obter pelo país importador com a venda de bens financiados ao abrigo deste Acordo serão distribuídas entre as principais subdivisões regionais do país importador, aproximadamente em proporção da repartição geográfica da sua população, para financiamento das medidas de auto-assistência indicadas no Acordo e para os seguintes sectores de desenvolvimento económico: agricultura e pesca.B) Ao utilizar as receitas na consecução destes fins, será posta ênfase na melhoria directa da condição da população mais pobre do país beneficiário e das suas possibilidades de participação no desenvolvimento do seu país.
Em testemunho do que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 22 de Outubro de 1976.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Herbert S. Okun, Encarregado de Negócios a. i.
Pelo Governo Português:
José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.