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Aviso DD3203, de 27 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 22 de Outubro de 1976, o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso. A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 13/77, de 12 de Fevereiro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver documento original)

Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo

Português Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, ao abrigo do programa do

título I da PL 480.

O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo Português acordam nas vendas de produtos agrícolas abaixo indicados. Este Acordo abrangerá o preâmbulo e as partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, assim como a seguinte parte II:

PARTE II

Disposições especiais

PONTO I

Quadro de bens

(ver documento original)

PONTO II

Condições de pagamento

Crédito em dólares

1. Pagamento inicial - 5%.

2. Pagamentos em escudos, de conformidade com a secção 104 (A) - até 10%.

3. Número de prestações de amortização - 15.

4. Montante de cada prestação de amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.

5. Data de vencimento da primeira prestação de amortização - dois anos depois da data do último fornecimento de produtos em cada ano civil.

6. Taxa de juro - 4,5%.

PONTO III

Quadro das compras normais

(ver documento original)

PONTO IV

Limitações de exportação

A) O período de limitação de exportações será o ano fiscal norte-americano de 1977 ou qualquer ano fiscal norte-americano subsequente durante o qual sejam importados ou utilizados produtos a financiar ao abrigo deste Acordo.

B) Para os efeitos da parte I, artigo III, A), 4), do Acordo, os bens que não podem ser exportados são: em relação ao arroz - arroz sob a forma de grão, com ou sem casca;

em relação ao trigo e à farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo simplesmente triturado, trigo triturado e cozido, sêmola de trigo e semolina de trigo mole (ou os mesmos produtos sob diversos nomes); em relação ao milho e ao sorgo - milho, sorgo, cevada, centeio e aveia, incluindo rações mistas contendo tais cereais; em relação ao algodão - algodão e têxteis de algodão (incluindo fios e desperdícios), e em relação ao tabaco - nenhumas.

C)Exportações permitidas:

(ver documento original)

PONTO V

Medidas de auto-assistência

A) Ao dar execução a estas medidas de auto-assistência, será posta ênfase específica na sua contribuição directa para o progresso nas áreas rurais pobres e na possibilidade de fazer os pobres participar activamente em crescente produção agrícola através da agricultura de pequena dimensão.

B) O Governo Português compromete-se a:

1. Construir instalações de manuseamento de cereais a granel em porto de águas profundas;

2. Desenvolver os meios de recolha e tratamento de dados agrícolas necessários à formulação de políticas de desenvolvimento;

3. Desenvolver uma estrutura de amostragem regional capaz de proporcionar estimativas de produção dos principais géneros agrícolas no País;

4. Tornar disponível, a todos os níveis da sociedade, informação sobre nutrição;

5. Estabelecer um serviço à escala nacional capaz de facultar aos agricultores informação frequente e corrente sobre os mercados, incluindo o desenvolvimento de um adequado serviço informativo sobre o mercado;

6. Criar uma linha especial de crédito a favor de agricultores, empresários privados e cooperativas organizadas por particulares, a fim de financiar investimentos a médio e longo prazos na produção, industrialização e comercialização, com especial ênfase no desenvolvimento das actividades agrícolas.

PONTO VI

Fins de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as receitas

a obter pelo país importador

A) As receitas a obter pelo país importador com a venda de bens financiados ao abrigo deste Acordo serão distribuídas entre as principais subdivisões regionais do país importador, aproximadamente em proporção da repartição geográfica da sua população, para financiamento das medidas de auto-assistência indicadas no Acordo e para os seguintes sectores de desenvolvimento económico: agricultura e pesca.

B) Ao utilizar as receitas na consecução destes fins, será posta ênfase na melhoria directa da condição da população mais pobre do país beneficiário e das suas possibilidades de participação no desenvolvimento do seu país.

Em testemunho do que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 22 de Outubro de 1976.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Herbert S. Okun, Encarregado de Negócios a. i.

Pelo Governo Português:

José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/27/plain-220897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Lei 13/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a celebrar empréstimos ou outras operações de crédito destinadas a financiar a aquisição de matérias-primas e investimentos nos sectores da habitação, educação e saneamento básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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