de 15 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto 538/76, de 9 de Julho, o seguinte:1. O Centro de Documentação Científica do antigo Instituto de Alta Cultura é convertido no Centro de Documentação Científica e Técnica (CDCT), que funciona na dependência do Instituto Nacional de Investigação Científica.
2. O Centro de Documentação Científica e Técnica tem por atribuições:
a) Prestar apoio às actividades de carácter científico ou técnico no que se refere à informação e documentação bibliográficas, designadamente no âmbito da investigação e do ensino;
b) Apoiar as bibliotecas e centros de documentação do Ministério da Educação e Investigação Científica como difusor de novas técnicas e promotor de uniformização de metodologias;
c) Promover a participação nacional em programas internacionais de cooperação no domínio da informação científica e técnica;
d) Manter as ligações necessárias com centros de documentação estrangeiros, a fim de facilitar, nomeadamente, a obtenção de documentos não existentes no País;
e) Cooperar com instituições similares existentes ou a constituir fora do âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica;
f) Promover a cooperação entre as bibliotecas e centros de documentação do Ministério da Educação e Investigação Científica e entre estas e as instituições similares fora do âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica, nomeadamente para facilitar as rotinas de permutas de documentos e cópias;
g) Participar na formação e reciclagem dos profissionais de informação e documentação científicas e técnicas;
h) Promover a consciencialização geral da importância crescente da informação científica e técnica para o desenvolvimento social, económico e técnico do País;
i) Facultar o acesso à informação e documentação científicas e técnicas produzidas nos diferentes países aos investigadores e técnicos nacionais;
j) Promover a difusão internacional da informação e documentação científicas e técnicas produzidas em Portugal;
k) Realizar investigação e desenvolvimento no campo das ciências da informação em cooperação com os centros de investigação do INIC.
3. Na prossecução das atribuições indicadas no número anterior, cabe ao Centro:
a) Pôr à disposição dos investigadores e técnicos serviços de informação bibliográfica, nomeadamente os de selecção e difusão de informação (SDI) e recolha interactiva e seleccionada (RIS);
b) Inventariar todas as publicações periódicas e seriais recebidas em todas as bibliotecas e centros de documentação do Ministério da Educação e Investigação Científica, estendendo-se esse inventário, sempre que possível, a bibliotecas e centros de documentação estatais ou privados fora do âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica;
c) Inventariar toda a produção de documentação científica e técnica realizada no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica;
d) Inventariar, para fins de informação bibliográfica, as instituições e projectos de investigação nacionais;
e) Publicar todos os resultados obtidos nas inventariações, não só para os facultar no País aos interessados, mas também com o fim de obter meios de permuta com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras;
f) Promover a realização de projectos de modernização de metodologias nas bibliotecas e centros de documentação do Ministério da Educação e Investigação Científica, quer na forma de consultas técnicas, quer apresentando no INIC propostas de financiamento desses projectos;
g) Desenvolver ou promover o desenvolvimento dos sistemas necessários ás suas actividades, cujo processamento corrente poderá fazer-se nas instituições para o efeito consideradas convenientes;
h) Produzir ou promover a produção em Portugal de fontes secundárias de informação em domínios de conhecimento com particular interesse para o País, tanto impressas como em meios legíveis por computador;
i) Propor ao INIC a aquisição, por compra ou permuta, de fontes secundárias de informação produzidas no estrangeiro necessárias às actividades do Centro;
j) Assegurar, sempre que necessário, o processamento destas fontes em colaboração com instituições que disponham de meios computacionais convenientes;
k) Manter ligações com redes internacionais de informação que se julguem adequadas aos interesses dos utilizadores dos serviços do Centro;
l) Promover a utilização dos seus serviços dentro e fora do âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica;
m) Manter uma avaliação constante dos serviços prestados;
n) Promover a realização de seminários e conferências no âmbito das ciências da informação;
o) Assegurar quaisquer outras tarefas no âmbito das finalidades do Centro, mediante aprovação do presidente do INIC.
4. O centro tem como órgãos:
a) O conselho directivo;
b) O conselho orientador;
c) O secretário-coordenador.
5. O conselho directivo é constituído pelos seguintes membros:
a) O secretário-coordenador;
b) O técnico responsável pelo DIS;
c) O técnico responsável pelo DCD;
d) O responsável pelos serviços administrativos;
e) Dois membros eleitos entre todo o pessoal em serviço no Centro, em termos a estabelecer pelo presidente do INIC, e cujo mandato tem a duração de três anos, cessando, porém, no caso de o eleito deixar de prestar serviço no Centro.
6. Nenhum membro do conselho directivo pode nele figurar em mais de uma qualidade.
7. Compete ao conselho directivo:
a) Apresentar ao presidente do INIC, para aprovação, o seu plano de actividades, e submeter-lhe o pedido de dotação orçamental, devidamente fundamentado;
b) Definir as linhas gerais de actividade do Centro, com observância do plano anual de actividades;
c) Apresentar ao INIC, até 14 de Fevereiro de cada ano, o relatório de actividades referente ao ano anterior;
d) Submeter ao conselho orientador, para apreciação, o plano anual de actividades, o pedido de dotação orçamental e o relatório anual;
e) Propor ao presidente do INIC, para aprovação, as ordens e instruções necessárias a disciplinar o funcionamento do Centro.
8. O conselho directivo é presidido pelo secretário-coordenador, ao qual cabe a sua convocação, e delibera por maioria dos membros presentes; em caso de empate, o secretário-coordenador tem voto de qualidade.
9. O conselho orientador é um órgão consultivo constituído pelos seguintes membros:
a) Um representante do presidente do INIC, que preside;
b) Um delegado da Direcção-Geral do Ensino Superior;
c) O secretário-coordenador do Centro;
d) Dois técnicos do Centro designados pelo secretário-coordenador;
e) Um representante do reitor de cada uma das Universidades;
f) Quatro representantes de centros de investigação dependentes do INIC, eleitos de entre os membros de um colégio constituído por um representante de cada centro;
g) Dois representantes das bibliotecas centrais dos estabelecimentos de ensino superior, eleitos de entre os membros de um colégio constituído por um representante de cada biblioteca central.
10. Nenhum membro do conselho orientador pode nele figurar em mais de uma qualidade.
11. Os membros do conselho orientador são designados por períodos de três anos, com excepção do secretário-coordenador.
12. Compete ao conselho orientador:
a) Deliberar sobre o esquema geral de utilização dos meios disponíveis no Centro;
b) Apreciar o plano anual de actividades, o pedido de dotação orçamental e o relatório anual;
c) Dar parecer sobre os programas de expansão do Centro;
d) Dar parecer sobre os projectos de inovação de metodologias a propor para as bibliotecas e serviços de documentação do Ministério da Educação e Investigação Científica;
e) Deliberar sobre as propostas de uniformização de metodologias aplicáveis às bibliotecas e serviços de documentação do Ministério da Educação e Investigação Científica.
13. O conselho orientador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente:
a) Por iniciativa de um terço, pelo menos, dos seus membros designados, comunicada ao respectivo presidente;
b) Por iniciativa do conselho directivo do Centro, comunicada ao presidente do conselho orientador;
c) Por iniciativa do presidente do INIC.
14. As sessões são convocadas pelo presidente do conselho orientador.
15. O conselho orientador só pode deliberar na presença do seu presidente e estando presente um terço, pelo menos, dos seus membros designados, podendo funcionar sem estarem designados todos os membros indicados no n.º 9.
16. As deliberações do conselho orientador são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
17. O secretário-coordenador do Centro é nomeado por despacho do Secretário de Estado da Investigação Científica, sob proposta do presidente do INIC.
18. Compete ao secretário-coordenador:
a) Convocar e presidir ao conselho directivo;
b) Coordenar a actividade global do Centro, levando à atenção do conselho directivo os problemas que envolvem as linhas gerais estabelecidas por esse órgão;
c) Coordenar os serviços do Secretariado;
d) Representar o Centro em geral e no conselho orientador.
19. O cargo de secretário-coordenador corresponde à categoria de chefe de divisão.
20. O Centro compreende os seguintes serviços:
a) Secretariado;
b) Departamento de Informação e Sistemas (DIS);
c) Departamento de Catalogação e Documentação (DCD).
21. O Secretariado, coordenado pelo secretário-coordenador, é dirigido por um técnico responsável pelos serviços administrativos, nomeado pelo presidente do INIC, sob proposta do secretário-coordenador.
22. Ao Secretariado compete assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade e manutenção do Centro e prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços do Centro.
23. O Departamento de Informação e Sistemas (DIS) é dirigido por um técnico especialista, nomeado pelo presidente do INIC, sob proposta do secretário-coordenador.
24. Compete ao DIS centralizar todas as actividades do Centro relacionadas com a escolha, processamento e difusão de informação de índole científica e técnica, bem como a concepção, implementação e manutenção dos sistemas informáticos necessários à execução das tarefas que cabem ao Centro.
25. O Departamento de Catalogação e Documentação é dirigido por um técnico especialista, nomeado pelo presiednte do INIC, sob proposta do secretário-coordenador.
26. Compete ao DCD centralizar as actividades relacionadas com a recolha, processamento e difusão de documentação, bem como a concepção, implementação e manutenção dos sistemas de catalogação e inventariação necessários à execução das tarefas que cabem ao Centro.
27. O pessoal necessário ao funcionamento do Centro será adstrito do quadro do INIC ou do quadro complementar previsto no artigo 25.º do Decreto 538/76, de 9 de Julho, podendo ainda ser mandado prestar serviço no Centro pessoal do INIC não integrado nos quadros.
28. A totalidade dos bens e do equipamento afectos ao antigo Centro de Documentação Científica são transferidos para o INIC, que os poderá pôr à disposição do Centro.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Agosto de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.