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Portaria 538/90, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Centro Hospitalar do Vale do Sousa.

Texto do documento

Portaria 538/90
de 11 de Julho
O Decreto-Lei 19/88 e o Decreto Regulamentar 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, revogando a anterior lei de gestão e o respectivo decreto regulamentar, reformulam globalmente a gestão e a direcção técnica dos hospitais, enunciando princípios e soluções cujas virtualidades devem ser plenamente concretizadas.

Como princípios fundamentais capazes de imprimir dinamismo e actualidade à gestão hospitalar, enumeram-se os seguintes:

A importância atribuída aos planos anuais e plurianuais, que - uma vez aprovados - vêm situar no âmbito do próprio hospital a competência para a sua execução, promovendo, portanto, a sua autonomia e responsabilidade;

A transformação do órgão colegial de administração - o conselho de administração - em órgão definidor dos princípios fundamentais da organização e funcionamento do hospital, o que, na prática, só era possível pela sua libertação de responsabilidades de execução;

A maior responsabilização dos directores de serviço hospitalar, quer pela afirmação clara das suas competências, que não se confinam aos aspectos médicos do funcionamento do serviço - antes o abrangem na sua globalidade -, quer pela previsão de estruturas funcionais, com os centros de responsabilidade, que apoiem e potenciem a intervenção dos directores de serviço e, concomitantemente, por ela os responsabilizem;

A afirmação do modelo estrutural do departamento, como realidade organizacional mais extensa que o serviço, visando uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Para prossecução destes objectivos, e nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Centro Hospitalar do Vale do Sousa, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 5 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.


REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DO VALE DO SOUSA
Artigo 1.º
Disposições gerais
A gestão e direcção técnica do Centro Hospitalar do Vale do Sousa regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88 e no Decreto Regulamentar 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar e da demais legislação aplicável e ainda pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente, que é o director do Centro Hospitalar;
b) O administrador-delegado;
c) O director clínico;
d) O enfermeiro-director do serviço de enfermagem.
Artigo 3.º
Das reuniões do conselho de administração
1 - A ordem dos trabalhos das reuniões do conselho de administração será elaborada pelo presidente, ao qual os vogais darão nota dos assuntos cuja inscrição pretendem.

2 - De cada reunião será elaborada acta, a aprovar na reunião seguinte, contendo o enunciado das matérias, a deliberação aprovada e as declarações de voto, se existirem.

3 - Sem prejuízo do número precedente, as deliberações serão exaradas sobre os documenos que as provocam, sempre que estes existirem, serão autenticadas por carimbo como provenientes do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando todos por elas responsabilizados, com observância, porém, do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

4 - A convocação das reuniões será feita pelo presidente, de acordo com as necessidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 4.º
Competência do director
1 - Além da competência, em especial, que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, o director tem, no exercício da competência genérica de coordenar e dirigir as actividades, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, competência de superintendência.

2 - No uso desta competência, pode transmitir a todos os restanes órgãos e serviços instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que o desempenho da competência dos restantes órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais definidos pelo conselho de administração.

Artigo 5.º
Competência do administrador-delegado
1 - O administrador-delegado tem, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica, não dependente.

2 - No uso da competência genérica de execução, compete ao administrador-delegado:

a) Executar, por si ou pelos serviços, todas as decisões relativas à realização dos fins do Centro Hospitalar;

b) Preparar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.

3 - No desempenho da sua competência específica, o administrador-delegado tem as seguintes atribuições:

a) Exercer os poderes previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, para a autorização de despesas ou em matérias com elas relacionadas;

b) Exercer os poderes enunciados nas alíneas b) a g), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.
4 - O administrador-delegado pode delegar nos administradores de centros de responsabilidade e nos responsáveis de áreas ou serviços as suas competências, com conhecimento e aprovação do conselho de administração.

Artigo 6.º
Do director clínico
1 - Como órgão de direcção técnica, o director clínico é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos.

2 - Os adjuntos do director clínico trabalharão nestas funções em acumulação com as suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.

Artigo 7.º
Competência do director clínico
1 - A competência genérica do director clínico é a referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, de garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e de correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados.

2 - O director clínico tem também competência específica, enunciada de forma não exaustiva no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, competindo-lhe decidir a forma pela qual os seus adjuntos deverão actuar.

3 - São da competência própria do director clínico as medidas necessárias que se traduzem na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes, que envolvam a disponibilização de recursos adicionais, ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.

4 - Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, por forma a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.

Artigo 8.º
Do enfermeiro-director
1 - Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-director é coadjuvado por dois adjuntos, por si livremente escolhidos.

2 - os adjuntos que não tiverem a categoria de enfermeiro-chefe perceberão, pelo exercício daquelas funções, um complemento de remuneração correspondente à diferença que se verificar entre a categoria que detiverem e a de enfermeiro-chefe.

Artigo 9.º
Competência do enfermeiro-director
1 - Além da sua participação no conselho de administração do hospital, competem ao enfermeiro-director as atribuições referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No exercício destas atribuições, o enfermeiro-director tem competência geral de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico e ao administrador-delegado.

Artigo 10.º
Da estrutura da área de prestação de cuidados
1 - Em execução do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, é criado no Centro Hospitalar do Vale do Sousa o Departamento de Medicina, integrando:

Serviço de medicina;
Serviço de cardiologia;
Serviço de gastrenterologia.
2 - Até à existência de condições que permitam a autonomização de um serviço de ginecologia, as actuais valências de ginecologia e obstetrícia integram-se num único serviço.

3 - Os cuidados que têm vindo a ser prestados no âmbito das valências referidas no número anterior serão assegurados pelos respectivos elementos médicos, independentemente do lugar de quadro, que mantém.

Artigo 11.º
Do administrador de centro de responsabilidade
O administrador de centro de responsabilidade exercerá as suas funções nos termos e para os fins enunciados no artigo 9.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 12.º
Do conselho técnico
O conselho técnico reunirá em plenário, ordinariamente, de três em três meses, e sempre que o seu presidente o convoque, extraordinariamente.

Artigo 13.º
Da comissão médica
1 - A comissão médica reunirá em plenário mensalmente e extraordinariamente sempre que o director clínico a convocar.

2 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.

3 - A competência atribuída à comissão médica na alínea d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, envolvendo princípios de deontologia médica, é delegada numa comissão de âmbito restrito, a comissão de ética, integrada por quatro elementos, sendo o presidente obrigatoriamente o director clínico; dos restantes, um deles será obrigatoriamente médico, outro enfermeiro, propostos pelas respectivas comissões, e o restante escolhido pelo conselho de administração de entre funcionários com formação jurídica, com parecer favorável do director clínico.

Artigo 14.º
Da comissão de farmácia e terapêutica
A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro elementos e é presidida pelo director clínico ou um seu adjunto, devendo reunir-se sempre que convocada pelo seu presidente e, pelo menos, uma vez de três em três meses.

Artigo 15.º
Da regulamentação complementar
Compete aos órgãos do próprio Centro Hospitalar, no desempenho das suas atribuições legais, emitir a regulamentação complementar que se mostre necessária ao seu melhor funcionamento, sem prejuízo de competência própria dos órgãos de tutela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 891/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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