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Aviso 2853/2004, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2853/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. João Luís Teixeira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Murça:

Nos termos e para efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Murça, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2004, aprovou por maioria e em minuta assinada, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 20 de Fevereiro de 2004, a alteração à organização dos Serviços Municipais, a nova estrutura orgânica, bem como o respectivo quadro de pessoal que se anexam.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

Regulamento e Respectivas Competências

Alteração

Nota justificativa

1 - Para a prossecução das atribuições da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os serviços que integram os respectivos órgãos devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento do interesse das populações.

2 - É pois da maior importância que a orgânica de uma Câmara Municipal espelhe e traduza com rigor e fidelidade possíveis, o suporte através do qual se irão materializar no dia-a-dia as atribuições que legalmente são conferidas aos municípios.

3 - A maior ou menor eficácia de funcionamento de todo o sistema depende, em parte, da forma como interagem e se articulam os diversos serviços, quer se trate de uma mesma unidade orgânica quer esteja em causa os de unidades orgânicas diferentes.

4 - Os factores e estruturação da orgânica de cada Câmara Municipal devem ter em conta basicamente o seguinte:

a) A sua dimensão e a importância do município, sob o ponto de vista de superfície, população, localização geográfica, industrialização, etc.;

b) As prioridades da estratégia de desenvolvimento que se pretende seguir;

c) Os recursos económicos e financeiros disponíveis.

5 - Tendo em conta as razões citadas e considerando os princípios que devem presidir à concepção e elaboração das estruturas dos serviços, o regulamento orgânico que se apresenta, pretende traduzir e reflectir de forma realista um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Câmara Municipal de Murça.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Murça e os seus serviços prosseguem, nos termos e das formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de actividade, de trabalho, de bem-estar da população do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Murça observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

b) Assegurar a eficiência nos métodos e a racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Colaborar na elaboração do orçamento e do Plano de Actividades Municipais;

e) Preparar os assuntos que careçam de deliberação dos órgãos autárquicos, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos autárquicos e despachos do presidente da Câmara e vereadores nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assistir, sempre que assim for determinado, às reuniões da Câmara Municipal, Assembleia Municipal e outras;

h) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas atribuídas, dentro dos prazos determinados;

i) Assegurar a existência de fluxos de informação eficazes entre os vários serviços, com vista ao bom funcionamento global;

j) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com a legislação de faltas e licenças;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas e dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 6.º

Organização e coordenação dos serviços

Sempre que tal se mostre necessário, cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento, onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas nele integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.

CAPÍTULO II

Estrutura geral dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Estrutura dos serviços

1 - Para o desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços instrumentais:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira.

B) Serviços operativos:

a) Divisão de Planeamento e Gestão Urbana;

b) Divisão de Obras Municipais;

c) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

d) Divisão de Educação, Cultura e Acção Social.

C) Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Comunicação;

b) Gabinete de Apoio ao Munícipe/Emigrante;

c) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local;

d) Gabinete de Protecção Civil;

e) Gabinete de Informática;

f) Gabinete Jurídico, do Contencioso e Julgados de Paz.

2 - A superintendência da gestão das diversas actividades desenvolvidas pelos serviços da Câmara Municipal cabe ao presidente ou, no todo ou em parte, ao vereador em quem for delegada essa competência.

3 - O organograma da estrutura dos serviços municipais consta do anexo I.

SECÇÃO II

Serviços instrumentais

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 8.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa (DA) é dirigida por um chefe de Divisão e compete-lhe assegurar, através do núcleo de apoio e secções dela dependentes, os serviços de recursos humanos, atendimento, expediente e arquivo, de acordo com as disposições legais aplicáveis e prosseguindo critérios de boa execução.

2 - À Divisão Administrativa compete ainda o apoio aos órgãos do município, assessorando técnica e administrativamente o presidente e vereadores.

Artigo 9.º

Atribuições específicas do chefe da Divisão Administrativa

São atribuições do chefe da Divisão Administrativa:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no domínio da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara;

c) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas ao serviço militar e recenseamento militar;

d) Elaborar e publicar os avisos e editais;

e) Promover a investigação e actualização de toda a legislação necessária ao bom funcionamento dos serviços, tendo em vista a estreita actuação dentro do princípio da legalidade;

f) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal afecto à Divisão;

h) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

i) Certificar, mediante despacho, os factos e actos que constam do arquivo municipal, sem prejuízo das competências desta matéria confiadas a outros serviços;

j) Assistir às reuniões de Câmara e promover a redacção das respectivas actas;

k) Exercer funções de notariado;

l) Organizar e promover as operações inerentes a inquéritos e processos disciplinares;

m) Colaborar na concepção e elaboração de propostas de posturas de regulamentos municipais.

Artigo 10.º

Constituição

Na dependência da Divisão Administrativa funcionam os seguintes sectores:

a) Notariado;

b) Recursos humanos;

c) Atendimento, expediente e arquivo;

Artigo 11.º

Apoio administrativo

Ao apoio administrativo da Divisão Administrativa, compete:

a) Executar o expediente da Divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os assuntos que por a mesma sejam tramitados;

b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos, bem como à instrução de todos os processos administrativos da Divisão com vista à apreciação e decisão pelo presidente da Câmara Municipal;

c) Solicitar pareceres de outras entidades, quando tal for necessário;

d) Recolher os assuntos para a reunião de Câmara;

e) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos, para remessa ao arquivo geral;

f) Executar as tarefas relativas ao serviço da Divisão, desde que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviços.

Artigo 12.º

Notariado

No âmbito de notariado compete assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante e, designadamente:

a) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices, ficheiros e arquivo de serviço;

b) Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, dos livros e documentos afectos ao serviço;

c) Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes ao exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável;

d) Executar o expediente de autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos órgãos autárquicos;

e) Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens, a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

f) Assegurar todo o expediente arquivo do serviço, bem como executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 13.º

Recursos humanos

No âmbito dos recursos humanos, compete:

a) Executar as tarefas administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções de pessoal;

b) Lavrar contratos de trabalho;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

d) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal bem como o registo da pontualidade e assiduidade, promovendo a verificação das justificações de faltas;

e) Processar os vencimentos e outros abonos complementares;

f) Elaborar listas de antiguidade e dar-lhes a devida publicidade;

g) Emitir os cartões de identificação do pessoal e manter actualizado o seu registo;

h) Organizar os seguros do pessoal contra acidentes de serviço, mantendo actualizadas as respectivas apólices;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

k) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

l) Elaborar o balanço social;

m) Instruir todos os processos referentes a Caixa Geral de Aposentações e ADSE;

n) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente actualizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

o) Estudar e manter actualizada a aplicação da legislação sobre o pessoal;

p) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços;

q) Elaborar e propor os planos anuais de actividade de formação e os respectivos orçamentos;

r) Manter-se informado sobre os mecanismos centrais e outros de financiamento da formação profissional na administração pública e coordenar acções com as entidades gestoras desses programas;

s) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos e logísticos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;

t) Informar da utilidade para o município de propostas de frequência de acções de formação externa (cursos, seminários, conferências, colóquios, etc.) emitidas pelos diversos serviços e promover os correspondentes procedimentos administrativos;

u) Proceder à avaliação da formação e resultados.

Artigo 14.º

Atendimento, expediente e arquivo

1 - No âmbito do atendimento, compete:

a) Assegurar o atendimento ao público que se dirige diariamente à Câmara Municipal, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências e ou encaminhar os munícipes para os diferentes serviços;

b) Assegurar os serviços de telefone e portaria.

2 - No âmbito do expediente, compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e de outros documentos (dentro dos prazos respectivos);

b) Recolher e coordenar o expediente para as reuniões da Câmara Municipal, elaborando as respectivas minutas, e lavrar actas;

c) Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação do expediente para as reuniões, colaborando ainda com os secretários na elaboração das respectivas actas;

d) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

e) Fornecer informações e prestar esclarecimentos de natureza administrativa às juntas de freguesia;

f) Superintender e assegurar o serviço de limpeza das instalações;

g) Supervisionar e assegurar o serviço de reprografia;

h) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento eleitoral e ao recenseamento militar;

i) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

j) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo;

k) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

l) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção.

3 - No âmbito do arquivo, compete:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Zelar pela conservação das espécies documentais, tomando providências em aspectos nocivos que possam contribuir para a sua inutilização;

e) Não permitir a saída de qualquer livro ou documento sem requisição, datada e assinada pelo responsável do respectivo serviço.

SUBSECÇÃO II

Divisão Financeira

Artigo 15.º

Divisão Financeira

A Divisão Financeira (DF) é dirigida por um chefe de divisão e compete-lhe assegurar, através das secções dela dependentes, a coordenação e orientação dos respectivos serviços, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados, designadamente, no âmbito da gestão financeira do controlo e registo contabilístico dos bens do município, da arrecadação de receitas e efectivação de despesas.

Artigo 16.º

Atribuições específicas do chefe da Divisão Financeira

São atribuições do chefe da Divisão Financeira:

a) A coordenação e gestão da actividade financeira do município, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, das grandes opções do plano e do orçamento e as modificações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a arrecadação de receita e de toda a realização de despesas municipais;

b) Promover estudos para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a racionalidade, a eficácia e a economicidade na realização de despesas e as análises de ordem técnica que fundamentem, em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito;

c) Coordenar tecnicamente a elaboração dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

d) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando que a mesma é elaborada de acordo com os preceitos legais em vigor;

e) Gerir o aprovisionamento e o património municipal;

f) Exercer as funções de juiz auxiliar de contribuições e impostos.

Artigo 17.º

Constituição

Na dependência da Divisão Financeira funcionam os seguintes sectores:

a) Património, aprovisionamento e contabilidade;

b) Taxas, licenças e metrologia;

c) Tesouraria.

Artigo 18.º

Património, aprovisionamento e contabilidade

1 - No âmbito do património, compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o domínio privado do município;

b) Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens imóveis do município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, obras de arte, mobiliário e equipamentos pertencentes ao município, existentes nos serviços ou cedidas pela Câmara Municipal a outras entidades, bem como aqueles da mesma natureza que a Câmara Municipal venha a adquirir;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município, designadamente, os processos de hastas públicas;

e) Efectuar a gestão dos seguros relativos aos bens móveis e imóveis do município.

2 - No âmbito do aprovisionamento, compete:

a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento, de acordo com as previsões do plano de actividades;

b) Elaborar todos os processos relativos a aquisições de bens e serviços para o município, de acordo com as normas legais em vigor;

c) Organizar, acompanhar o instruir todos os processos de concurso para aquisição de bens e serviços;

d) Efectuar consultas e receber propostas de fornecedores e proceder à sua análise para apreciação superior;

e) Proceder às aquisições, devidamente autorizadas, dos bens e serviços de que o município necessite;

f) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

g) Certificar-se que as encomendas efectuadas são entregues nos armazéns do município.

3 - No âmbito da contabilidade, compete:

a) Promover a contabilização e registo de todas as receitas e despesas do município, de acordo com as normas legais vigentes;

b) Recolher todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e às suas revisões e alterações;

c) Elaborar a conta de gerência e manter devidamente organizado todo o arquivo e documentação relativos às contas de gerência de anos anteriores;

d) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração do plano de actividades e do relatório de actividades;

e) Coordenar e controlar toda a gestão financeira da Câmara Municipal;

f) Controlar os processos relativos à execução orçamental;

g) Estabelecer e manter estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

h) Processar e registar as ordens de pagamento e emitir os respectivos cheques;

i) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, assegurando uma informação permanente e actualizada da capacidade de endividamento do município;

j) Elaborar e conferir as contas correntes com instituições de crédito;

k) Elaborar e manter constantemente actualizadas contas correntes de terceiros (empreiteiros, fornecedores, etc.);

l) Escriturar os documentos obrigatórios relativos à secção, em conformidade com as normas legais vigentes;

m) Conferir diariamente o resumo do diário de tesouraria, submetendo-o em seguida a visto do presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Taxas, licenças, execuções fiscais e metrologia

1 - No âmbito das taxas e licenças, compete:

a) Promover a liquidação dos impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;

b) Emitir, na sequência do respectivo processo administrativo, por deliberação da Câmara ou despacho do presidente, os alvarás de licenças constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, exceptuando aqueles cuja emissão é da competência de outros serviços;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas a que se refere a alínea b) e passar as respectivas guias de receita;

d) Preparar, instruir e dar seguimento aos processos de realização de espectáculos públicos, jogos e diversões, com vista ao seu licenciamento pelas autoridades competentes;

e) Assegurar a execução dos serviços de aferição de pesos e medidas do concelho, conferir os mapas de cobrança do aferidor e emitir as respectivas guias de receita;

f) Registar os autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento, dentro dos prazos respectivos;

g) Promover a liquidação de receitas de proveniência diversa, destinadas a outras entidades e elaborar os respectivos mapas e guias de entrega.

2 - No âmbito das execuções fiscais, compete:

a) Assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais;

b) Assegurar a escrituração, manutenção e organização dos livros, ficheiros e arquivo próprios do serviço, assegurando também a execução do expediente proveniente de outros serviços ou entidades e que se insira nas suas atribuições.

3 - No âmbito da metrologia, compete:

a) Promover o controlo metrológico conforme as disposições legais aplicáveis;

b) Promover a arrecadação das receitas inerentes à actividade de aferição.

Artigo 20.º

Tesouraria

No âmbito da tesouraria, compete:

a) Arrecadar todas as receitas municipais;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e processadas, procedendo ao envio desses pagamentos pelo correio, quando tal for necessário;

c) Efectuar depósitos e levantamentos das contas bancárias da Câmara Municipal;

d) Liquidar os juros de mora que se mostrem devidos;

e) Transferir para a tesouraria da fazenda pública as importâncias devidas ao Estado;

f) Transferir importâncias arrecadadas por conta de outras entidades;

g) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

h) Elaborar diariamente o diário de tesouraria e resumo do diário de tesouraria e instruir estes documentos com as guias de receita, ordens de pagamento e recibos que àqueles digam respeito;

i) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios afectos à tesouraria, de acordo com as normas legais e cumprir as demais disposições sobre contabilidade municipal que lhe sejam aplicáveis.

SECÇÃO III

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Divisão de Planeamento e Gestão Urbana

Artigo 21.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbana

À Divisão de Planeamento e Gestão Urbana compete executar, em geral, as tarefas no âmbito da promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e o ordenamento do território do município, através da sua participação activa na avaliação e concretização dos planos municipais do ordenamento do território em vigor, nomeadamente o Plano Director Municipal, bem como no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração de edifícios e de equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do município, no âmbito da política de gestão equilibrada do território do município.

Artigo 22.º

Constituição

A Divisão de Planeamento e Gestão Urbana (DPGU), dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda a actividade da Divisão, bem como assegurar a ligação entre a sua Divisão e as restantes Divisões e serviços, é constituída pelos seguintes sectores:

a) Apoio administrativo;

b) Planeamento;

c) Estudos e projectos;

d) Urbanismo, obras particulares e loteamentos;

e) Espaços públicos e jardins;

f) Cemitérios;

g) Fiscalização.

Artigo 23.º

Apoio administrativo

Ao apoio administrativo da Divisão de Gestão Urbana, compete:

a) Executar o expediente da Divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os assuntos que por a mesma sejam tramitados;

b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos, bem como à instrução de todos os processos administrativos da divisão com vista à apreciação e decisão pelo presidente da Câmara Municipal;

c) Solicitar pareceres de outras entidades, quando tal for necessário;

d) Emitir as licenças de construção, de habitabilidade e os alvarás de loteamento;

e) Recolher e informar a Divisão Administrativa dos assuntos para a reunião de Câmara que lhe competem;

f) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos, para remessa ao arquivo geral;

g) Emitir na sequência do respectivo processo administrativo, por deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do presidente, os alvarás de licença de utilização;

h) Instruir os processos de contra-ordenação aplicados aos processos de obras e loteamentos;

i) Promover a liquidação dos impostos, taxas e licenças dos projectos de obras e loteamento;

j) Executar as tarefas relativas ao serviço da Divisão, desde que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviços.

Artigo 24.º

Planeamento

No âmbito do planeamento, compete:

a) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional que tenham incidência no desenvolvimento do município;

b) Participar na elaboração do Plano Director Municipal e demais planos;

c) Gerir os planos municipais de ordenamento do território concelhio;

d) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas, bem como a adopção de critérios gerais e instrumentos de compensação destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;

e) Promover e apoiar o estudo e a elaboração de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais.

Artigo 25.º

Estudos e Projectos

No âmbito de estudos e projectos, compete:

a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de engenharia, topografia, desenho ou áreas afins, incluindo medições e orçamentos para o normal cumprimento das atribuições e tarefas da Divisão;

b) Assegurar e realizar todos os levantamentos topográficos, bem como prestar apoio na permanente actualização dos cadastros municipais;

c) Assegurar, organizar e manter actualizado todo o arquivo em termos de plantas topográficas, de cadastros e de desenho;

d) Colaborar e contribuir com os respectivos serviços para uma informação global de nível geográfico do município;

e) Dar apoio técnico e efectuar um acompanhamento às obras projectadas e a projectar pelas diversas áreas de intervenção municipal;

f) Fiscalizar, elaborar medições e orçamentos de todos os projectos;

g) Assegurar a disponibilidade atempada dos projectos necessários para formular candidaturas aos fundos comunitários e para celebrar contratos-programa ou protocolos com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 26.º

Urbanismo, obras particulares e loteamentos

1 - No âmbito do urbanismo, compete:

a) A gestão de todo o planeamento urbanístico do concelho, garantindo, nomeadamente, a concepção de todos os projectos urbanísticos da Câmara Municipal;

b) Propor normas e regulamentos para a utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis;

c) Colaborar no planeamento e programação da actividade municipal no domínio da produção e recuperação de habitação, através do levantamento e inventariação de carências, com vista à definição de programas habitacionais;

d) Preservar as características do parque habitacional municipal e privado;

e) Sugerir, precedendo vistoria, a ordem de demolição total, parcial ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança pública.

2 - No âmbito das obras particulares e loteamentos, compete:

a) Dar parecer sobre requerimentos de: viabilidade de projectos de construção, reconstrução ou ampliação e loteamentos, tendo em consideração os aspectos ambientais relevantes ao ordenamento do território e da gestão dos solos, elaborar as propostas de licenciamento e concessão de alvarás;

b) Organizar os processos relativos a obras particulares e operações de loteamento;

c) Propor a aquisição de bens imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada;

d) Participar e acompanhar a gestão do Plano Director Municipal e demais planos aprovados pelas entidades competentes;

e) Acompanhamento das obras particulares e loteamentos até à sua finalização, em colaboração com o sector da fiscalização;

f) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;

g) Emitir as guias de receita pelos serviços prestados no sector;

h) Executar tudo o mais que se relacione com o sector.

Artigo 27.º

Espaços públicos e jardins

1 - No âmbito de espaços públicos, compete:

a) Assegurar a gestão, a conservação e a manutenção de praças, parques e jardins públicos;

b) Promover a valorização de praças, parques e jardins e logradouros públicos, providenciando o plantio e a selecção de espécies que mais se adaptem às condições locais;

c) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e espaços públicos;

d) Promover a participação dos munícipes, na conservação de espaços verdes urbanos e na protecção da natureza;

e) Assegurar a plantação e conservação das árvores e da relva existentes nas praças, parques e jardins públicos;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

2 - No âmbito dos jardins, compete:

a) Assegurar a manutenção e conservação dos jardins, espaços verdes públicos e parques infantis nele implantados;

b) Dar pareceres sobre pedidos de licenciamento que impliquem derrube de árvores e ou destruição do coberto vegetal;

c) Promover a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;

d) Promover a execução de projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins em praças e logradouros públicos;

e) Elaborar propostas de projectos de equipamento urbano (bancos, candeeiros, etc.);

f) Colaborar na especificação das espécies a serem aplicadas na execução da arborização das praças, jardins e demais logradouros públicos;

g) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.

Artigo 28.º

Cemitérios

Compete aos Serviços do Cemitério Municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as orientações superiores;

b) Manter a limpeza e o bom estado de conservação do cemitério e dependência do mesmo;

c) Informar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

d) Proceder a encerramentos, inumações e exumações, de acordo com as instruções fornecidas pelos serviços competentes;

e) Manter actualizados os registos de inumações e exumações.

Artigo 29.º

Fiscalização

No âmbito da fiscalização, compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos e outras formas legais para o qual lhes tenham sido conferidas competências, elaborando as respectivas participações de todas as anomalias detectadas no normal desempenho das suas tarefas;

b) Assegurar, periodicamente, ao responsável pela Divisão, informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como das situações detectadas;

c) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

d) Fiscalizar a execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, zelando pela aplicação e cumprimento das normas que regem a sua construção;

e) Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos, executados sem licença ou em desconformidade desta;

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

g) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

h) Efectuar notificações e citações;

i) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, nomeadamente, contratos de empreitada, em estreita colaboração com outros serviços responsáveis;

j) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Obras Municipais

Artigo 30.º

Divisão de Obras Municipais

À Divisão de Obras Municipais compete coordenar todas as funções que digam respeito às obras municipais, construção, conservação e beneficiação de infra-estruturas, equipamentos do município ou a cargo do município, gestão das oficinas e viaturas.

Artigo 31.º

Constituição

A Divisão de Obras Municipais (DOM), dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda a actividade da Divisão, bem como assegurar a ligação entre a sua Divisão e as respectivas Divisões e serviços, é constituída pelas seguintes sectores:

a) Apoio administrativo;

b) Obras municipais;

c) Armazém e viaturas;

d) Rede viária/trânsito;

e) Fiscalização.

Artigo 32.º

Apoio Administrativo

Ao Apoio Administrativo da Divisão de Obras Municipais, compete:

a) Executar o expediente da Divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os assuntos que por a mesma sejam tramitados;

b) Preparar, organizar e instruir os processos de concursos de empreitadas de obras, elaborando os documentos necessários e em conformidade com a legislação vigente;

c) Manter permanentemente actualizada a informação sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente, no que se refere a custos e prazos de execução;

d) Efectuar a recolha e informar a Divisão Administrativa dos assuntos para a reunião de Câmara que lhe competem;

e) Remeter anualmente ao arquivo geral, após devidamente organizados e registados, os processos desactivados existentes que deixem de ser necessários aos serviços;

f) Executar as tarefas relativas ao serviço da Divisão que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviço.

Artigo 33.º

Obras municipais

No âmbito das obras municipais, compete:

a) Assegurar a execução e gestão de obras executadas por administração directa ou empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-ambiental;

b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;

c) Elaborar ou orientar os estudos e projectos de obras a levar a efeito pela Câmara Municipal;

d) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação;

e) Proceder à conservação, ampliação e beneficiação de edifícios que integrem o património municipal, incluindo as construções escolares do respectivo município;

f) Promover a candidatura do município aos programas de apoio nacional ou comunitário;

g) Executar tudo o mais que se relacionar com o sector.

Artigo 34.º

Armazém e Viaturas

Compete aos serviços de armazém e viaturas:

1 - No âmbito do armazém:

a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição de bens requisitados pelos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

c) Proceder ao controlo das entradas e saídas de materiais;

d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Exercer as demais funções que se relacionem com o sector.

2 - No âmbito das viaturas:

a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;

b) Elaborar as requisições de combustíveis e lubrificantes, bem como providenciar pelo uso dos mesmos adoptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

c) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

d) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

e) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição de máquinas e viaturas existentes;

f) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

g) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas, propor as medidas adequadas e manter actualizado o cadastro das mesmas;

h) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

i) Providenciar para que os motoristas e operadores procedam às verificações de rotina, designadamente níveis de óleo, bateria, pressão dos pneus, etc.;

j) Participar ao chefe de Divisão as ocorrências anormais do sector.

Artigo 35.º

Rede Viária e Trânsito

No âmbito da rede viária e trânsito, compete:

a) Executar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e a sua conservação e limpeza e respectivos equipamentos colectivos;

b) Proceder à inspecção, conservação e afixação de placas toponímicas;

c) Proceder à elaboração e actualização do cadastro das vias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

d) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho do pessoal incumbido da conservação das vias municipais;

e) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

f) Proceder à inspecção, conservação e execução de todas as sinalizações de trânsito e manter actualizado o cadastro de sinais das vias municipais;

g) Promover a manutenção e conservação do equipamento e material de trabalho respectivos.

Artigo 36.º

Fiscalização

No âmbito da fiscalização, compete:

a) Fiscalizar a realização de obras de empreitada, garantindo a sua correcta execução de acordo com o contrato de adjudicação;

b) Fiscalizar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo e propondo as medidas necessárias à sua conservação;

c) Efectuar notificações e todas as diligências necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento da obra;

d) Praticar os demais actos superiormente determinados ou previstos na lei.

SUBSECÇÃO III

Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 37.º

Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos

À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compete coordenar todas as funções que digam respeito a serviços de ambiente e urbanos, de abastecimento e saneamento público, de salubridade, promovendo e assegurando a defesa do meio ambiente, bem como os serviços de mercado e feiras.

Artigo 38.º

Constituição

A Divisão do Ambiente e Gestão Urbana (DASU), dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda a actividade da Divisão, bem como assegurar a ligação entre a sua Divisão e as restantes Divisões e serviços, é constituída pelos seguintes sectores:

a) Apoio administrativo;

b) Águas e saneamento;

c) Ambiente e salubridade;

d) Serviços de limpeza;

e) Mercados e feiras;

f) Fiscalização.

Artigo 39.º

Apoio administrativo

Ao apoio administrativo, compete:

a) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos utentes que se relacionam com os serviços;

b) Elaborar e recepcionar os contratos de fornecimento de água e organizar os respectivos processos;

c) Elaborar e recepcionar os pedidos de execução de ramais de águas e saneamento;

d) Elaborar e recepcionar os pedidos de cancelamento dos contratos de fornecimento de água;

e) Organizar e manter actualizado os ficheiros de todos os consumidores;

f) Realizar e coordenar as tarefas de leitura, facturação e cobrança do consumo de água;

g) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático do consumo de água e emissão da facturação;

h) Proceder à contabilização e facturação das tarifas, taxas e serviços prestados a terceiros;

i) Realizar os processos de restituição, anulação ou redução de débitos indevidos;

j) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida;

k) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, às certidões de dívida e controlar a respectiva cobrança;

l) Organizar e controlar os processos de interrupção de fornecimento de água, de acordo com os regulamentos e legislação em vigor;

m) Elaborar, mensalmente, mapas discriminativos da facturação, dos consumos e dos serviços prestados;

n) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

Artigo 40.º

Águas e saneamento

No âmbito de águas e saneamento, compete:

a) Assegurar o abastecimento de água potável às populações, promovendo a sua captação e tratamento, bem como a sua distribuição, nomeadamente ligação e desligação de ramais domiciliários;

b) Proceder à vistoria de instalações interiores;

c) Elaborar estudos e projectos de captação de água e de execução de redes de distribuição;

d) Executar, por administração directa, as obras constantes do plano de actividades da construção, conservação e renovação das redes de distribuição pública de água;

e) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas, físico-químicas e do estabelecimento das medidas correctivas que se imponham;

f) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento do concelho;

g) Assegurar a execução das obras referidas na alínea anterior constantes do plano de actividades, por empreitada ou por administração directa;

h) Promover a desinfecção das redes de saneamento;

i) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detenção e reparação de rupturas e avarias;

j) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes;

k) Elaborar e manter actualizados os cadastros das redes de água e saneamento;

l) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos;

m) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afecto ao sector.

Artigo 41.º

Ambiente e salubridade

1 - No âmbito do ambiente e salubridade, compete:

a) Colaborar na execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente;

b) Propor e executar acções que visem a melhoria da qualidade das águas das nascentes e dos rios;

c) Propor e colaborar em acções de protecção da qualidade de vida da população, principalmente as que digam respeito à defesa dos consumidores;

d) Participar e colaborar nas acções tendentes à implementação do futuro aterro intermunicipal;

e) Promover acções de controlo da sanidade pecuária e da defesa específica da saúde pública;

f) Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas à sua eliminação;

g) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informação relativas a higiene e salubridade;

h) Realizar acções contra animais infestantes ou nocivos, nomeadamente desinfecções periódicas em locais onde tais se mostrem necessários;

i) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública.

Artigo 42.º

Serviços de limpeza

No âmbito dos serviços de limpeza, compete:

a) Assegurar a limpeza dos espaços públicos, acompanhar e controlar o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, efectuado por empresas privadas e ou pela Câmara Municipal, prestar informações e encaminhamento de reclamações sobre recolha de resíduos sólidos urbanos, recolha selectiva e limpeza urbana;

b) Promover e executar os serviços de limpeza pública, tendo em consideração as leis e posturas municipais que determinam sobre a mesma;

c) Fixar e publicitar os horários e itinerários para o transporte do lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos sólidos;

e) Assegurar a recolha de monstros, seu transporte e destino final;

f) Promover acções de sensibilização junto da população por forma a obter a sua colaboração activa na recolha e tratamento dos resíduos sólidos;

g) Incentivar a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais;

h) Estudar e executar medidas relativas ao depósito, tratamento e ou aproveitamento dos resíduos sólidos.

Artigo 43.º

Mercados e feiras

No âmbito de mercados e feiras, compete:

a) Organizar os mercados e feiras sob a jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficias e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

e) Propor e colaborar no estudo de medidas de descongestionamento, ou de criação de novos espaços, destinados a mercados e feiras, bem como à mudança ou extinção dos existentes;

f) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências dos mercados e feiras;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 44.º

Fiscalização

No âmbito de fiscalização, compete:

a) Fiscalizar nas áreas em que a Divisão intervém, observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável;

b) Verificar os contadores, anomalias e consumos fraudulentos;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

d) Remeter ao responsável pela Divisão os autos e informações respeitantes às infracções das normas legais, posturas e regulamentos.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Educação, Cultura e Acção Social

Artigo 45.º

Divisão de Educação, Cultura e Acção Social

À Divisão de Educação, Cultura e Acção Social compete coordenar todas as funções que digam respeito aos serviços de biblioteca e auditório, museu, arqueologia e património histórico-cultural, animação sócio-cultural, habitação social, educação e acção social, juventude, desporto e turismo e equipamentos colectivos.

Artigo 46.º

Atribuições específicas do chefe da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social

São atribuições do chefe da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social:

a) Delinear e propor uma estratégia de implementação e gestão do desenvolvimento cultural, social, desportivo e recreativo a nível do concelho;

b) Promover a preservação e conservação do património cultural;

c) Fomentar as artes tradicionais, promovendo estudos e edições de cultura popular;

d) Executar programas e acções na área da educação, da competência do município;

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

f) Promover acções de formação profissional em colaboração com outras entidades ou por iniciativa própria;

g) Fomentar a prática desportiva, o lazer e a ocupação dos tempos livres;

h) Promover o turismo;

i) Fazer o diagnóstico e propor programas de intervenção social em articulação com instituições ligadas à juventude, população idosa, educação e emprego;

j) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas de acordo com as orientações recebidas.

Artigo 47.º

Constituição

A Divisão de Educação, Cultura e Acção Social (DECAS) é dirigida por um chefe de Divisão, ao qual compete superintender na execução das actividades desenvolvidas pelos serviços do município, nos domínios: biblioteca e auditório, museu, arqueologia e património histórico-cultural, animação sócio-cultural, habitação social, educação e acção social, juventude, desporto e turismo e equipamentos desportivos.

Artigo 48.º

Biblioteca e auditório

No âmbito da biblioteca e auditório, compete:

a) Gerir a biblioteca, bibliomóvel, ludoteca e auditório, garantindo o seu bom funcionamento;

b) Fomentar a utilização da biblioteca municipal como agente educativo, estimulando o hábito da leitura e promovendo a inscrição de leitores;

c) Promover a edição de livros e revistas, cujo conteúdo enriqueça o património municipal;

d) Proceder ao transporte e arrumação de espécimes documentais;

e) Manter actualizados os ficheiros;

f) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

g) Controlar a entrada e saída de livros e outras publicações;

h) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;

i) Gerir o arquivo de documentos históricos;

j) Realizar exposições temáticas e periódicas;

k) Colaborar na divulgação de todas as realizações e levar a efeito pelo município.

Artigo 49.º

Museu, arqueologia e património histórico-cultural

No âmbito do museu, arqueologia e património histórico-cultural, compete:

a) Promover a gestão, salvaguarda e conservação, estudo e representação do património museológico local;

b) Proceder ao levantamento arqueológico do concelho;

c) Proceder ao desenvolvimento das pesquisas e trabalhos de recuperação e escavação de achados arqueológicos;

d) Proceder ao levantamento do património natural, arquitectónico e artístico, propondo as medidas necessárias à sua gestão, salvaguarda e conservação;

e) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

f) Zelar pela preservação do património histórico existente no concelho, dinamizando acções para o seu conhecimento e incutindo nos munícipes o gosto pela sua conservação;

g) Exercer as demais tarefas que lhe forem cometidas por despacho/ordem superior.

Artigo 50.º

Animação sócio-cultural

No âmbito da animação sócio-cultural, compete:

a) Fomentar e divulgar as actividades culturais, nomeadamente através de exposições, conferências, colóquios, concertos, espectáculos, exibições de filmes, etc.;

b) Promover, organizar e assegurar acções de animação sócio-cultural;

c) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro.

Artigo 51.º

Habitação social

No âmbito da habitação social, compete:

a) Promover o levantamento das carências na área da habitação social, propondo as directrizes para a resolução do problema;

b) Colaborar ou elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as propriedades de actuação;

c) Exercer as demais tarefas que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 52.º

Educação e acção social

No âmbito da educação e acção social:

a) Institucionalizar os canais de ligação e coordenação com as instituições de apoio social e benemerência, de carácter público e privado;

b) Proceder aos estudos que se tornem necessários para a implantação e construção de novos edifícios escolares;

c) Propor as acções necessárias, junto do poder central, para a implantação e construção de novos edifícios escolares de acordo com as necessidades do concelho;

d) Promover a resolução dos problemas escolares, no que concerne ao equipamento e manutenção dos parques escolares;

e) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e do ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;

f) Organizar colónias de férias para crianças, 3.ª idade ou outros grupos sociais específicos;

g) Proceder ao estudo das necessidades dos transportes escolares no concelho e providenciar a sua resolução em colaboração com as autoridades escolares;

h) Estudar, em conjugação com as autoridades escolares competentes, as situações de apoio social aos alunos do concelho, promovendo a sua resolução;

i) Apoiar todas as acções que visem solucionar os problemas ligados à juventude, no âmbito da sua vida lectiva;

j) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

k) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

l) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

m) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

n) Colaborar na realização dos estudos que detectem as carências de habitação;

o) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

p) Cooperar com outras entidades com vista a promoção do emprego e dinamização do auto emprego;

q) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social.

Artigo 53.º

Juventude, desporto e turismo

1 - No âmbito da juventude, compete:

a) Promover e apoiar todas as acções que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à ocupação dos seus tempos livres e à sua promoção social e cultural;

b) Planear, propor e executar programas de educação e ensino da competência do município;

c) Promover acções de formação profissional, recorrendo ou não a programas comunitários específicos;

d) Estudar e coordenar acções que contribuam para a afixação da juventude no concelho, promovendo a iniciativa e o auto emprego.

2 - No âmbito do desporto, compete:

a) Dinamizar as actividades de índole desportiva, elaborando e apresentando propostas tendentes a fomentar e a desenvolver a prática desportiva e recreativa;

b) Estimular e apoiar o associativismo desportivo;

c) Apoiar técnica e materialmente o desporto escolar do 1.º ciclo do ensino básico;

d) Colaborar com os organismos e instituições oficiais vocacionadas para a promoção de actividades de carácter desportivo e recreativo.

3 - No âmbito do turismo, compete:

a) Divulgar as potencialidades turísticas do concelho e incrementar a realização de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com outras entidades;

b) Orientar as actividades de natureza turística e desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização e dignificação da imagem do município;

c) Participar em mostras e feiras, quando autorizado superiormente;

d) Propor e desenvolver acções de apoio aos turistas;

e) Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento turístico.

Artigo 54.º

Equipamentos desportivos

No âmbito dos equipamentos desportivos, compete:

a) Proceder ao levantamento das carências em infra-estruturas desportivas e propor um plano global de desenvolvimento de acordo com as necessidades do concelho;

b) Gerir e dinamizar os espaços desportivos do município;

c) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

d) Promover e divulgar as actividades/provas desportivas de interesse municipal.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio técnico

Artigo 55.º

Definição

Os serviços de apoio técnico são constituídos pelas estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara. Compete-lhes proceder à informação directa sobre processos que não sejam da responsabilidade de outros serviços, em conformidade com o que dispõem na presente estrutura orgânica, assim como concepcionar e coordenar acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 56.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Comunicação

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência e Comunicação, composto por um adjunto e um secretário, é livremente escolhido e exonerado pelo presidente da Câmara, nos termos da competência que por lei lhe é conferida.

2 - São atribuições deste gabinete, organizar, coordenar e executar todas as actividades inerentes à assessoria, secretariado e protocolo da presidência, assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município, bem como desenvolver todas as acções que permitam estabelecer um sistema de comunicação entre o órgão executivo, a comunidade e os restantes órgãos de poder, nomeadamente:

a) Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração local, regional ou central;

b) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas freguesias através dos seus órgãos e serviços, bem como as que envolvam a participação de outros municípios a nível de cooperação intermunicipal;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas, nomeadamente contactos em que o presidente e ou vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares, e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

e) Assegurar e promover o relacionamento público da autarquia com os órgãos da comunicação social;

f) Promover a informação aos munícipes sobre a actividade do município;

g) Monitorização diária da informação, audiovisual, leitura e recorte de jornais.

Artigo 57.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe/Emigrante

Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe/Emigrante, compete em geral prestar serviço, em colaboração com as diversas divisões na estrutura, designadamente:

a) Criar modos expeditos de atendimento, por forma que seja prestada informação pronta, clara e precisa, marcando a respectiva audição sempre que necessário;

b) Garantir o apoio aos munícipes/emigrante no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

c) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

d) Colher informações e transmiti-las, visando a celeridade processual;

e) Elaborar estatísticas e os relatórios do gabinete.

Artigo 58.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local

1 - O Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local pretende contribuir para a sensibilização e formação de agentes do poder local interessados em melhorar a sua capacidade de atracção e acolhimento de potenciais investimentos, assim como a capacidade de resposta a eventuais oportunidades.

2 - Cabe ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local:

a) A preparação, organização, gestão e difusão dos instrumentos e dos vários programas especiais de apoio na área do comércio, indústria, agricultura e serviços;

b) O estabelecimento de canais de ligação com os agentes económicos do concelho e suas associações representativas;

c) A coordenação e lançamento de acções de revitalização e animação;

f) Proporcionar a satisfação de dúvidas sobre procedimentos administrativos, como sejam as exigências legais à actividade empresarial, licenças, alvarás, obrigações e benefícios fiscais, constituição de empresas, bem como o respectivo encaminhamento para a sua concretização;

g) A preparação na organização de certames, feiras, seminários, colóquios, missões empresariais e encontros;

h) Informar sobre os apoios e incentivos comunitários existentes;

i) Informar sobre oportunidades locais de investimento.

Artigo 59.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe e de calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação de sensibilização e informação da população do concelho neste expresso domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeito de catástrofe ou calamidade pública;

d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;

e) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;

f) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculo e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

g) Dar parecer, no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros, nos projectos de edificação, e efectuar as respectivas vistorias, em estreita colaboração com os corpos de bombeiros da área do município.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete de Protecção Civil os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua.

Artigo 60.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática, na dependência directa do presidente da Câmara, compete em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar pelos serviços do município, bem como propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial, incumbe ao Gabinete de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;

c) Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

d) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

Artigo 61.º

Gabinete Jurídico, do Contencioso e Julgados de Paz

Ao Gabinete Jurídico, do Contencioso e Julgados de Paz, na dependência directa do presidente da Câmara, compete o seguinte:

a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do código de posturas, incluindo a sua revisão e actualização;

b) Elaborar pareceres técnicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;

c) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;

e) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à actividade jurídica que sejam superiormente determinadas;

f) Organizar e promover as operações inerentes a processos de contra-ordenação;

g) Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;

h) Proceder ao tratamento e classificação da legislação, publicitando-a internamente;

i) Assegurar o serviço inerente ao funcionamento do posto de atendimento e respectivo processamento burocrático atinente aos processos instaurados.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Organograma

(Anexo 1)

1 - O organograma do presente Regulamento tem carácter descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica da Câmara Municipal de Murça.

Artigo 63.º

Quadro de pessoal

(Anexo II)

A Câmara Municipal disporá de quadro de pessoal próprio, podendo recorrer a outras figuras de contratação sempre que for considerado conveniente e em consonância s com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 64.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de pessoal, sendo a mobilidade dentro de cada unidade determinada pela respectiva chefia.

2 - A vacatura dos cargos de direcção e chefia, deverá ser colmatada transitoriamente, enquanto não forem preenchidos os lugares, de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal e em conformidade com a legislação em vigor.

3 - As remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro e além quadro deverão respeitar os limites anuais previstos na lei, segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, devendo o seu cumprimento ser provado nas memórias justificativas dos orçamentos e das contas de gerência.

Artigo 65.º

Implementação da estrutura orgânica

1 - A deliberação da Assembleia Municipal sobre a estrutura e organização dos serviços ganha eficácia quando publicada na 2.ª série do Diário da República.

2 - A Câmara Municipal adopta o faseamento que considerar mais adequado para a implementação da estrutura organizativa, definindo normas de coordenação e incumbindo os dirigentes de estabelecerem as regras internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com o espírito e princípios do presente Regulamento.

3 - As alterações à presente estrutura organizativa são determinadas por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal, conforme o previsto na lei.

Artigo 66.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.

Organograma

Reorganização dos serviços municipais

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2208494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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